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Overdragelse og annet eierskifte Til § 3-7

In document Ny aksjelovgivning (sider 175-178)

Spesialmotiver – utkast til lov om aksjeselskaper

II. Overdragelse og annet eierskifte Til § 3-7

O interesse deste tema o âmbito do presente trabalho surge da preocupação com a já referida falta de celeridade e eficácia da justiça penal portuguesa que originou, pela pena de Figueiredo Dias, em 2011, a publicação de uma obra98 emblemática que tem sido invariavelmente citada em diversos artigos científicos, Acórdãos e instruções ou memorandos.

Nesta obra é apresentada uma proposta original e única no que ao ordenamento jurídico diz respeito, que constitui um importante passo no caminho da regeneração do sistema de justiça, pilar fundamental do Estado de Direito, de alargamento das margens e estruturas de consenso no processo penal português.

97 Cf. ALBUQUERQUE, PAULO PINTO DE, Comentário do Código de Processo Penal… pág. 1023

98 DIAS, JORGE FIGUEIREDO, Acordos sobre Sentença em Processão Penal: o “fim” do Estado de Direito ou um Novo

É percorrido um caminho refletivo que culmina no reconhecimento de que, mais do que a necessidade de introduzir no ordenamento jurídico português legislação que legitime os acordos de sentença, são imprescindíveis “um espírito e uma atitude novos (…) morais, dos juízes, dos procuradores, dos defensores, face à renovada intencionalidade e funcionalidade comunitária das suas missões”99.

A prática de acordos sobre sentença desenvolveu-se durante décadas, praeter legem, na práxis judiciária alemã. A figura dos “Absprachen” - ou conforme preferência do legislador alemão no

§257c StPO: “Verstandigung” (entendimento) - e os seus pressupostos de admissibilidade foram

sendo delineados pelo Supremo Tribunal Federal alemão até que, após escrutínio do Tribunal Constitucional Federal, mereceu acolhimento legislativo no, já referido, §257c StPO (em 2009). A figura dos acordos sobre sentença sugeridos pelo ilustre Professor Figueiredo Dias, reconduz- se, essencialmente, à transposição para o direito português da figura que se desenvolveu naquele ordenamento jurídico.

Assim, estes serão um mecanismo através do qual o arguido, a troco da confissão dos factos imputados, recebe do tribunal, com concordância do Ministério Público, a promessa de aplicação de uma pena mitigada, a determinar pelo juiz, dentro de uma moldura fixada por acordo entre as partes, aligeirando-se, então, a necessidade de produção de mais provas e abreviando a duração da audiência100. No caso de as conversações não conduzirem a um acordo “nem a confissão pode ser referida em audiência, nem ela pode ser de qualquer forma valorada em sede de prova101”.

São dois os elementos essenciais no modelo apresentado sem os quais não poderá chegar-se a um acordo: a confissão dos factos - confissão esta que deverá ser livre e credível, a qual deverá corresponder ao resultado da actuação do princípio da investigação102. Caso existam dúvidas acerca da liberdade da confissão (bem como da sua credibilidade) deverá esta ser investigada, invalidando qualquer acordo no caso de persistirem. A validade da confissão deverá ser - aliás, em termos análogos aos que ocorrem no artigo 344º do C.P.P. - comprovada pelo juiz. Tem de ser livre ainda que não seja indispensável que seja integral pois, no caso de ser parcial, o acordo apenas contemplará essa parte103; e a atenuação da pena como contrapartida da colaboração probatória do

99 Dias, Jorge Figueiredo, Acordos sobre Sentença…, pág. 114

100 Cf. OLIVEIRA E SILVA, SANDRA, O Arguido como Meio de Prova Contra Si Mesmo… págs. 469/470 101 DIAS, JORGE FIGUEIREDO, Acordos sobre Sentença… pág. 78

102 DIAS, JORGE FIGUEIREDO, Acordos sobre Sentença… pág. 47 103 DIAS, JORGE FIGUEIREDO, Acordos sobre Sentença… pág. 44

arguido, devendo o máximo de pena estabelecido no acordo ser mais baixo do que seria se aquela confissão não tivesse lugar.

Ainda que o ilustre autor apele à ideia de favorecimento do processo - de que decorre o dever fundamental do Estado “de assegurar uma prestação plenamente eficiente da justiça, enquanto forma de realização do direito à tutela judicial efectiva104” - de simplificação, celeridade e de economia processual, tal não parece ser justificação para restringir a liberdade de declaração implicada nesta forma de consenso proposta.

De facto, não obstante a massificação de certas formas de delinquência, bem como a proliferação de processos de dimensões enormes (os chamados megaprocessos), de julgamentos que se arrastam ad eterno, colocarem grande pressão sobre o sistema processual penal, deixando-o como que na obrigação de se desdobrar em estratégias em prol da maximização da eficácia e da poupança dos seus escassos recursos (quase como se de um “estado de necessidade” se tratasse105). Não se pode olvidar que o processo ideal deverá resultar do equilíbrio entre a protecção das garantias de defesa e a celeridade, sobrelevando aquelas sobre estas, pelo que a abertura de brechas nos direitos de defesa do arguido e nos princípios que definem a estrutura fundante do processo penal, sob a égide da celeridade processual apenas se terão como admissíveis quando não for, realmente, possível evitar os efeitos negativos da sobrecarga da justiça penal.

Com efeito, o risco de ocorrer uma condenação mais severa em julgamento é o que vai motivar o arguido a confessar e aceitar o acordo. Por outro lado, perante a inexistência desse risco ou a não sobrelevação à probabilidade de absolvição, não existirá vantagem alguma à confissão por parte do arguido porquanto, ao fazê-lo, afastará a possibilidade de absolvição. Daí que a utilidade destes acordos é “directamente proporcional ao seu potencial de condicionamento da vontade do arguido, factor que acentua a (quase) incompatibilidade prática entre este instituto e a liberdade de declaração106”. Ainda que seja referido, na proposta, que deve ser “proibida ao tribunal, ao Ministério Público e ao arguido qualquer negociação tendente a alcançar um equilíbrio de interesses das partes (…)107” pois “Do que se trata é só (e é muito) de fomentar o desenvolvimento do processo, simplificando consensualmente o alcance da verdade e a realização da justiça108”, a

104 DIAS, JORGE FIGUEIREDO, Acordos sobre Sentença… pág. 38

105 Cf. OLIVEIRA E SILVA, SANDRA, O Arguido como Meio de Prova Contra Si Mesmo… pág. 484 106 OLIVEIRA E SILVA, SANDRA, O Arguido como Meio de Prova… pág. 479

107 DIAS, JORGE FIGUEIREDO, Acordos sobre Sentença… pág. 50 108 idem

verdade é que há, sempre, uma negociação do prémio oferecido ao arguido em troca da sua confissão, e da sua renúncia ao direito ao silêncio.

A atenuação da pena que se liga ao acordo é calculada de forma deliberada e intencional com o efeito de incentivar, estimular ou mesmo obrigar a confissão e cujo resultado procurado é a simplificação e agilização do processo. O que, bem visto, não tem correspondência com a gravidade do crime, no sentido de que a repressão célere não o torna menos grave, nem com as exigências de prevenção especial, dado que a confissão efectuada como decisão táctica processual não é demonstrativo de uma adaptação social do arguido mas sim de liquidar as suas contas com a justiça e, ao mesmo tempo, de ver a sua pena reduzida109.

Não parece, assim, que tal instituto possa ultrapassar a questão da celeridade do processo penal sem que, com isso, afecte os princípios estruturantes do processo penal.

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