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7. Etter kapitulasjonen

7.4 Organisering av leirene

Outra questão que gerou dúvidas acerca da incompatibilidade foi a previsão, no Estatuto de Roma, da possibilidade de imposição de pena de prisão perpétua.

A tipificação das penas a serem impostas aos agentes que cometem crimes internacionais passou por grande modificação nos últimos tempos.

Os Estatutos dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio previam a possibilidade de aplicação de pena de morte aos agentes que tivessem praticado crimes de sua competência.

Posteriormente, os tribunais ad hoc para a antiga Iugoslávia e Ruanda

afastaram essa penalidade e passaram a tipificar somente a pena de prisão perpétua, sem qualquer restrição.

O Estatuto de Roma, por sua vez, trouxe nova modificação, ao não estabelecer a pena de morte e instituir a pena de prisão perpétua apenas para os casos mais graves (para os condenados pelos crimes previstos em seu artigo 5º - genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão -, quando o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem – art. 77, §1º, alínea “b”, Estatuto), e, mesmo nesses casos, possibilitou a revisão da pena, quando passado o prazo de 25 anos (art. 110).

Essa previsão representou um avanço em termos de punição e, como lembrado por Flávia Piovesan278, decorreu do consenso possível entre os Estados à época da elaboração do Estatuto.

No entanto, como a Constituição Federal veda expressamente, no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, a imposição de pena de prisão perpétua em nosso

      

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ordenamento jurídico, muito se discute acerca de sua compatibilidade com o Estatuto de Roma.

Alega-se, ainda, que a imposição de tão rígida penalidade não estaria a observar a aplicação do princípio do pro homine, comumente utilizado no

direito internacional para a solução dos conflitos de normas.

O princípio do pro homine, como nos ensina Luiz Flávio Gomes279, decorre da norma disposta no artigo 27 da Convenção de Viena, segundo a qual “nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno”; do princípio da boa-fé estabelecido no artigo 26 da referida Convenção (os tratados de direitos humanos são assumidos pelos Estados para serem cumpridos) e pelo princípio da interpretação teleológica (os tratados devem se tornar efetivos no âmbito interno, devendo ser empreendidos todos os esforços para que seu objeto e sua finalidade sejam alcançados).

Assim, de acordo com esse princípio, será aplicada, no caso concreto, a regra que mais amplia o gozo de um direito, de uma liberdade ou de uma garantia.

No que se refere ao Estatuto de Roma, o princípio do pro homine deve

ser interpretado à luz da finalidade visada pelo tratado, ou seja, na salvaguarda da dignidade da pessoa humana, assim considerada em decorrência dos interesses na manutenção da paz de toda a humanidade.

Dessa forma, ele consistirá na busca da concretização dos direitos de toda a humanidade, para que o mosaico280 até então construído não seja quebrado, garantindo o estabelecimento e a manutenção da paz.

Por outro lado, ressalta-se que o artigo 80 do Estatuto previu importante regra de interpretação, ao dispor que suas normas em nada prejudicarão a

      

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Direito internacional dos direitos humanos – validade e operacionalidade do princípio pro homine, p. 494-503.

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aplicação, pelos Estados, das penas previstas em seus respectivos direitos internos ou a aplicação da legislação de Estados onde não haja a previsão das penas referidas no Estatuto.

Esse dispositivo revela a intenção de o Estatuto não interferir no regime de penas estabelecido no direito interno dos Estados-Partes e afasta qualquer possível incompatibilidade com o nosso ordenamento jurídico interno.

Além disso, a questão acerca do cumprimento da pena de prisão perpétua, como já assinalado por Flávia Piovesan, compreende o estudo de dois outros temas, como a entrega de indivíduos ao Tribunal e a execução, no Brasil, de sentença condenatória internacional que imponha esse tipo de penalidade281.

E, para a análise desses dois tópicos, é necessária a realização de um cotejo entre os institutos da entrega e da extradição.

Como já visto no item anterior, o próprio Estatuto de Roma distingue a entrega, como sendo o ato de o Estado entregar uma pessoa ao Tribunal, da extradição, que compreende a entrega de uma pessoa por um Estado a outro (art. 102, “a” e “b”).

Ainda no tocante à extradição, a Lei nº 6.815/80 (Estatuto do estrangeiro) estabelece que o Estado requerente tem a obrigação de comutar as penas de morte ou castigo corporal em uma privativa de liberdade, ou seja, se o agente for condenado a uma pena de morte ou de castigo corporal, o Brasil só concederá a extradição se o Estado requerente se comprometer a comutar tais penalidades por uma compatível com nosso ordenamento jurídico (privativa de liberdade).

No entanto, o Estatuto do estrangeiro silenciou quanto à necessidade de comutação da pena de prisão perpétua pelo Estado requerente da extradição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do leading case

Russel Wayne Weisse, julgado em 04 de setembro de 1985, no processo de

      

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extradição nº 669, firmou-se pela desnecessidade de comutação da pena de prisão perpétua em privativa de liberdade.

A partir desse precedente e, principalmente, tendo em vista que o instituto da extradição é mais rigoroso que o da entrega, formou-se o entendimento no sentido de não ser necessária a comutação, inclusive para os casos de entrega previstos no Estatuto de Roma.

Assim, como a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou ser possível a extradição de agentes a países que adotem a pena de prisão perpétua, não há qualquer razão para considerar o Estatuto de Roma incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, segundo Cachapuz de Medeiros, entende

“o pretório excelso que a esfera da nossa lei penal é interna. Se somos benevolentes com ‘nossos delinqüentes’, isso só diz bem com os sentimentos dos brasileiros. Não podemos impor o mesmo tipo de ‘benevolência’ aos Países estrangeiros”.282

De outra parte, também não há qualquer incompatibilidade no cumprimento da sentença condenatória à pena de prisão perpétua, proferida pelo Tribunal Penal Internacional, pois o Estado brasileiro pode estabelecer, como condição para o recebimento de agentes em seu território, que não tenham sido condenados a esse tipo de penalidade.

Portanto, seja porque a previsão constitucional de vedação de pena de prisão perpétua dirige-se somente ao legislador interno e não afronta o Estatuto de Roma (art. 80), seja porque o Estado pode condicionar o recebimento de agentes para o cumprimento das penas impostas pelo Tribunal Penal Internacional, não há qualquer incompatibilidade a ser declarada também nesse tópico.

      

282

CACHAPUZ DE MEDEIROS, Antônio Paulo. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira. In: O que é o Tribunal Penal Internacional, p. 14-15.