4. Russiske krigsfanger
4.2 Behandling
A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória inicia-se a fase de execução.
Como o Tribunal não dispõe de estrutura própria para a execução de suas sentenças, as penas privativas de liberdade serão cumpridas em um Estado indicado pela Corte.
Essa indicação, de acordo com o artigo 103 do Estatuto e as regras 199 e 200 do Regulamento Processual, será feita pela Presidência do Tribunal entre os Estados-Partes que figurem em lista previamente elaborada pelo Secretário.
Constarão da lista todos os Estados que tenham manifestado a disponibilidade para receber em seu território os condenados para o cumprimento das penas privativas de liberdade.
Em determinados casos, principalmente quando houver incompatibilidade entre o ordenamento jurídico interno do Estado e as disposições do Estatuto de Roma, os Estados poderão propor condições para o cumprimento das sentenças, podendo ser citada como exemplo a hipótese em que o ordenamento jurídico interno do Estado veda a aplicação de prisão perpétua em seu país.
Para solucionar esse impasse é que o Estatuto previu a possibilidade de o Estado estabelecer condições.
Essas condições, no entanto, deverão ser levadas à apreciação da Presidência do Tribunal e poderão ser retiradas pelo Estado a qualquer tempo.
Como ressalta Claus Kreb169, a possibilidade de os Estados acrescentarem suas próprias condições à aceitação de pessoas condenadas foi necessária para garantir maior adesão para a cooperação na execução das sentenças de prisão.
Contudo, o autor afirma que essa solução compromete o princípio da execução uniforme, permitindo que cada país estabeleça suas próprias regras no cumprimento das penas. A França, por exemplo, alegou que aceitaria fazer parte da lista de Estados se pudesse perdoar os condenados em seu país, como forma de compatibilizar as regras do Estatuto de Roma com sua Constituição.
Nesse caso, a própria França reconheceu que essa medida poderia trazer um desequilíbrio ao princípio da execução uniforme.
169
Penas, execução e cooperação no estatuto para o Tribunal Penal Internacional. in: AMBOS, Kai. CHOUKR, Fauzi Hassan. Tribunal Penal Internacional, p. 131.
Por conta disso é que o Estatuto decidiu inserir a regra segundo a qual é necessária a prévia apreciação da Corte para que a condição possa começar a vigorar.
O Estatuto previu também a possibilidade de o Estado solicitar, a qualquer tempo, a sua retirada da lista, mas, mesmo após a aceitação da retirada do Estado, ele continuará responsável pelos condenados recebidos em seu território até aquela data.
A decisão da Presidência sobre qual Estado será indicado para o cumprimento da pena, deverá se pautar nos seguintes critérios estabelecidos no Estatuto de Roma (art. 103, §3º):
a) nacionalidade da pessoa condenada; b) opinião do condenado;
c) circunstâncias do crime;
d) condições pessoais do condenado;
e) princípio da distribuição equitativa, que compreende a distribuição geográfica equitativa, a necessidade de se dar oportunidade a todos os Estados de receber condenados em seu território e o número de condenados que o Estado já recebeu, dentre outros fatores (regra 201, Regulamento Processual);
f) responsabilidade que os Estados têm na participação da execução das penas privativas de liberdade.
Observa-se que o Estatuto formulou essas regras com a intenção de buscar maior equilíbrio e efetividade no cumprimento de suas penas, principalmente ao permitir que o acusado opine sobre o Estado onde deseje cumprir sua prisão.
Sem dúvida, essa regra também contribui para a reintegração do réu à sociedade e sua ressocialização, principalmente porque permite que seu vínculo social não seja quebrado, ao possibilitar que o cumprimento de sua
pena seja realizado em local onde seus familiares tenham acesso e possam visitá-lo.
Nesse desiderato, a Presidência deve determinar a notificação do condenado para que ele possa formular sua opinião, por escrito ou oralmente, sempre garantindo o acompanhamento de um intérprete ou tradutor e assegurando um prazo razoável para a elaboração de suas observações (regra 203, Regulamento Processual).
A partir de então, será indicado o Estado onde ele cumprirá sua pena e, caso não seja aceito, o Tribunal designará outro que conste na lista.
Se houver aceitação, o Secretário comunicará a designação ao Procurador e ao condenado e o Tribunal entregará o réu ao Estado indicado (regra 206, Regulamento Processual).
No entanto, mesmo após o início do cumprimento da pena, a Presidência poderá, de ofício ou a pedido do condenado ou do Procurador, transferir o acusado para a prisão de outro Estado, desde que existam motivos suficientes que justifiquem tal medida (art. 104, Estatuto).
Ademais, caso não seja indicado nenhum Estado, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitrião (art. 103, §4º, Estatuto).
O acusado poderá ser transportado ao local onde cumprirá sua pena, tanto por via aérea, quando não será necessária a autorização do Estado de trânsito, como por via terrestre, quando o Estado-Parte deverá autorizar o trânsito do condenado por seu território.
Assim, encerrados os trâmites para a transferência do acusado, o Estado deverá dar cumprimento às determinações do Tribunal, sem qualquer modificação, garantindo-lhe todos os direitos, nos termos da legislação interna do Estado e das regras convencionais internacionais amplamente aceitas em matéria de tratamento de reclusos (art. 105, Estatuto).
Após o cumprimento total da pena, o acusado será transferido a um Estado que tenha a obrigação de aceitá-lo ou outro de sua escolha, que aceite recebê-lo, ou, ainda, poderá permanecer no Estado de execução, desde que este autorize a sua permanência em seu território (art. 107, §1º, Estatuto).
As demais penas (multa, perda de bens e valores e reparação de danos) serão executadas pelo Estado-Parte com o qual o condenado tenha algum vínculo em razão de sua nacionalidade, domicílio ou residência ou onde estejam localizados os bens e haveres que sejam relacionados à vítima.
Nesses casos, a Presidência solicitará a cooperação do Estado para que adote as medidas cabíveis para a execução dessas penas, devendo ser ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé (art. 108, Estatuto e regra 217, Regulamento Processual).
O que se observa nesse tópico é que o Estatuto de Roma buscou facilitar ao máximo o cumprimento da pena, oferecendo diversas opções e possibilitando ao réu opinar, com a clara finalidade de evitar a recidiva e alcançar a pacificação definitiva.