7 TILSTÅELSE I HOVEDFORHANDLING
7.3 Tilståelsesrabatt, straffeloven § 59,2
7.3.3 Ordlyden
A qualidade do título reporta‑se à facilidade, à certeza, à segurança na criação e características da definição do direito (absoluto/proporcional; compensável/ não compensável) e à existência de um Poder que vai garantir a coercibilidade e executoriedade desse direito (Guérin, 2003).
O direito pode ganhar qualidade do título, se for portador de faculdades con‑ tidas em regimes especiais ou excepcionais com diversos poderes (ex: edição de normas, sua execução e capacidade de resolução de conflitos), concentrando‑se tais poderes numa única entidade ou se o título permitir ao seu titular, ora a unificação de competências, procedimentos e decisões dispersas por várias enti‑ dades, ora um Poder decisório de coordenação da actividade dessas entidades.
Alguns ordenamentos jurídicos qualificam determinados territórios como turísticos, associando‑lhes determinadas consequências quanto à criação de entidades e competências administrativas em matéria de prestação de serviços públicos, coordenação actuada da Administração na realização de infra‑estrutu‑ ras ou angariação de tributos e taxas.
Assim o fez a Espanha, através das Leis n.º 197/1963, de 28.12.63 (BOE – Boletim Oficial del Estado, de 31.12.63), com a criação dos Centros de Interesse Turístico Nacional e pelo Decreto 4297/1964, de 23.12.64 (BOE de 16.01.65), com as Zonas de Interesse Turístico Nacional. Em França, o Código do Turismo
ratificado pela Lei n.º 2006‑437 de 14.04.2006 mantém e reformula o regime das comunas turísticas e estâncias classificadas de Turismo (art.º L 133‑11 a L 133‑22). Tais ordenamentos jurídicos serão analisados nos estudos de caso internacionais (Capítulo 6).
Em Portugal, apesar de não se ir tão longe na associação território‑qualifica‑ ção administrativa, muitos exemplos demonstram que ser “território turístico” implica “qualidade do título”, o que exprime uma “técnica de representação”, pelo Direito, da qualidade de um território, assumida por um determinado Poder.
Assim o é, por exemplo, para a zona do Vale do Douro, considerada zona de excepcional aptidão e vocação capaz de convocar investimentos públicos simultâneos de diversos Ministérios, com criação de uma estrutura específica de missão de coordenação desses investimentos e captação de investimento privado (Resolução do C. Ministros n.º 139/2003, de 29.08.2003).
Por sua vez, a declaração de utilidade turística num determinado empreendi‑ mento privado implica qualidade do título na sua associação ao Poder, pois tal só se verifica, em regra (excepto para empreendimentos de categoria superior), entre outros requisitos, se tiver interesse no âmbito das infra‑estruturas turísticas da região, se tiver contribuição significativa para o desenvolvimento regional e se adequar à política de Turismo definida pelos órgãos estaduais competentes [art.º 4.º alíneas c); d) e f) do DL 423/83, de 05.12.83, com redacção dada pelo DL 38/94, de 08.02.94].
A declaração de utilidade turística investe o seu titular em prerrogativas públi‑ cas, tais como, a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação desses empre‑ endimentos ou a constituição de servidões sobre prédios vizinhos, desde que tais servidões se mostrem necessários à sua adequada exploração (art.os 28.º e 29.º do
DL n.º 423/83, de 05.12.83, que institui o regime de utilidade turística).
A declaração de interesse para o Turismo de projectos, estabelecimentos, ini‑ ciativas ou actividades turísticas, alguns deles, com forte impacto em investi‑ mentos e infra‑estruturas (marinas, parques temáticos, campos de golfe), implica também qualidade do título na sua associação ao território, pois é condição de seu reconhecimento, entre outros requisitos, complementar outras actividades,
projectos ou empreendimentos turísticos na região, de forma a aí constituir um relevante apoio ao Turismo ou um motivo especial de atracção turística da mesma região [art.º 2.º n.º 1 alínea c) do DR 22/98, de 21.12.98, com a redacção dada pelo DR n.º 1/2002, de 03.01.2002].
Tal declaração, também, tem implicado a consagração como classes de espa‑ ços reconhecidos em planos especiais de ordenamento da orla costeira (POOC) (ver por exemplo, art.os 60.º e 61.º da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 33/99, de 27.04.1999, que aprova o POOC Burgau‑Vilamoura, no Algarve). A qualidade do título tem presidido à implantação de grandes investimentos em “territórios turísticos” a nível internacional, como La Grande Motte em França (v. Pearce, 1989, Giotart e Balfet, 2007) ou de Sanya na província de Haynan, China (Wang e Waal, 2007), com regras especiais de “arrefecimento do preço” a pagar para a aquisição dos terrenos (não considerando as mais‑valias advenientes da implantação do projecto turístico), criação de zonas para exer‑ cício do direito de preferência de aquisição no mercado fundiário ou zonas de ordenamento concertado, estabelecido entre uma entidade pública e uma enti‑ dade privada que aceita o encargo duma parte dos equipamentos públicos.
O montante do investimento privado (60 milhões de euros) ou o cumpri‑ mento de determinados requisitos ambientais de empreendimentos turísticos, também os pode qualificar de interesse nacional, quando promova a diferen‑ ciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira, com integração no Plano Estratégico Nacional de Turismo [art.º 2.º n.º 1 alínea a) e 4 do DL 285/2007, de 17.08.2007, que cria o regime dos projectos de interesse
nacional (PIN+), classificados de importância estratégica].
Tal regime prevê regimes especiais de procedimento administrativo, visando simplificação de procedimentos e decisões, designadamente, com existência de um interlocutor único, conferência decisória de todas as entidades da adminis‑ tração central, tramitação simultânea e redução de prazos procedimentais, perí‑ odo único de consulta pública e simplificação dos procedimentos necessários às operações urbanísticas necessárias (ver art.os 8.º e ss. do referido DL 285/2007,
De facto, na área dos procedimentos complexos em que surgem vários interesses em jogo, ora pela natureza do procedimento (regulação económica, ambiente, saúde e segurança do consumidor), ora pela dimensão do projecto (grandes obras de infra‑estruturas, projectos de investimentos, em que devem ser ponderados vários interesses públicos), as técnicas de coordenação e con‑ centração assinaladas por Portocarrero (2002), com consequências na simpli‑ ficação, aceleração e consenso na decisão administrativa a tomar, também são portadoras de qualidade do título.
Esta tendência de concentração de várias competências, várias faculdades, vários benefícios, é um indicador claro da qualidade do título, um dos instru‑ mentos jurídicos fundamentais de Poder, que se revela através do seu exercício e que constitui a organização “território turístico”.
Tal concentração é também notória no regime nas concessões turísticas (jogo, caça turística, marinas), em que os concessionários são investidos num conjunto de poderes [ex: no jogo, direito de distância mínima de protecção concorren‑ cial, utilidade pública e utilidade turística aos empreendimentos nele previstos, reserva do direito de acesso aos casinos (art.os 3.º n.º 3, 18.º, 29.º da LCZJ)].
Por sua vez, Gonçalves (2005), qualificando os contratos de concessão como delegação de poderes públicos, dá como exemplo de significativa concentra‑ ção de competências, as do concessionário da Marina de Cascais, com poderes de comando sobre terceiros (remoção de embarcações, equipamentos, lixos da zona de concessão), poderes de proposta de regulamentos de exploração e utili‑ zação da marina, cobrança de taxas e tarifas (ver Bases XV, XVI e XVII do DL 335/91, de 07.09.91).
Qualidade do título, também, é a consagração do direito de administração do condomínio a favor da entidade exploradora de um empreendimento turís‑ tico com pluralidade de proprietários, podendo tal função cessar só com res‑ trições significativas (maioria simples de votos do valor total do empreendi‑ mento, nomeação imediata de novo administrador e prestação de caução a favor da entidade exploradora no montante anual das despesas de administração e conservação das instalações e equipamentos comuns − art.os 58.º e 62.º do DL
39/2008, de 07.03.2008). Como se presume, dificilmente tal direito será retirado à entidade exploradora.
Todos estes exemplos demonstram que a qualidade do título é um atributo dos “territórios turísticos” e que pode ser transversal a uma pluralidade de agen‑ tes nele intervenientes: desde o Estado, passando por concessionários até aos titulares de licenças de instalação de empreendimentos turísticos. A qualidade do título assume muitas formas e atributos e tem tido uma tendência crescente numa multiplicidade de ordenamentos jurídicos.
Com efeito, a tendência de concentração de diversas faculdades em entidades públicas ou privadas, com capacidade para a resolução de tarefas administrati‑ vas, tem surgido, particularmente, na regulação da actividade económica.
Tal verifica‑se desde os anos 30 do século passado nos Estados Unidos, com as agências administrativas, através da combinação de funções que exerciam (executiva, normativa e decisória) e poderes delegados pelo Congresso, ou no presente, no Brasil, com as agências reguladoras, definidas como autarquias sob regime especial, cuja principal função é a regulação da actividade económica, através da normatização, fiscalização e controle de actividades desenvolvidas pelos particulares (v. estudo sobre estes assuntos de Cuéllar, 2004).
Tal tendência também se vem acentuando na Europa, com a criação das auto‑ ridades reguladoras independentes que actuam em sectores de rede (energia, comunicações, saúde), com objectivo de garantir maior profissionalização téc‑ nica e autonomia face ao Poder político (Morais, 2001; Marques, 2005).
Todos estes sentidos levam‑nos a repensar e posicionar o papel do “território”, como qualidade do título, recurso valioso, monopólio natural, infra‑estrutura material que não pode ser duplicada (Crampes e Estache, 1998), relevando aqui o papel desta variável jurídico‑económica, que investe a organização “território turístico” na definição de exercício de um Poder, como vimos acima, transversal a vários agentes. Passemos à segunda variável de eficiência jurídico‑económica dos “territórios turísticos”.