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Deres syn på tilståelsen i lys av deres arbeid

In document Lov, teori og praksis Tilståelse (sider 48-51)

8  TILSTÅELSER I PRAKSIS

8.4  I større og alvorligere saker – spesielt organisert kriminalitet

8.4.2  Deres syn på tilståelsen i lys av deres arbeid

A exclusividade do direito significa a certeza, a segurança de que terceiros não irão perturbar o seu exercício, pela possibilidade de exclusão a terceiros que lhe é conferida pela sua especificidade, que garante ao seu titular unidade nos proveitos e nos correspondentes custos da sua detenção, uso e transferabilidade (Scott, 1988).

A exclusividade expressa um valor que é a garantia da sua não interferência por terceiros, ou seja, que acções de terceiros não poderão perturbar o uso e o valor do direito, sem compensação adequada. Apresenta‑se como uma técnica de adjudicação vinculativa pelo Direito de um determinado Poder.

Na especificidade, consta a vinculação a um fim que não pode ser posto em causa por terceiros, enquanto faculdade exclusiva de gozo de um direito que pode ser acordado por uma pluralidade de sujeitos (Guérin, 2003).

Entendemos que uma das características dos “territórios turísticos” é a sua especificidade, funcionalizada a um fim de organização e qualificação de recur‑ sos, atracções e serviços com interesse para o Turismo, com taxas, impostos, receitas com afectação específica a organizações públicas ou privadas e/ou a projectos organizacionais vinculados a fins de interesse turístico.

No Reino Unido, por exemplo, a figura do trust, que consiste simplificada‑ mente numa relação de administração de confiança de propriedades de outrem (Glossário de Análise Económica do Direito, 2006), tem sido utilizada como uma forma de gestão de património imobiliário de edifícios históricos, parques, jardins e várias áreas rurais e costeiras através de organizações colectivas.

No capítulo próprio de análise do ordenamento jurídico no Reino Unido (Capítulo 6.4.4), abordar‑se‑á esta figura e a sua importância para as organiza‑ ções “territórios turísticos”, sendo uma das fontes principais de receita destas organizações, precisamente, a actividade turística.

Esta acção é entendida como benemérita da comunidade e do conhecimento e pode ser considerada como uma forma de acção colectiva eficiente de aprovei‑ tamento do valor económico possibilitado pelos turistas, que são incapazes de exercer individual ou colectivamente direitos de propriedade e que encontram

através desta organização, a possibilidade de adquirir um direito de utilização de bens de valor natural e cultural, protegidos em ordem à sua preservação para gerações futuras, com recolha de receitas, através da sua utilização turística (Hughes, 1994).

Registe‑se que esta figura (o trust), cumpre simultaneamente este requisito de especificidade mas, como notam acertadamente, Sweitgert e Kotz (1977), simultaneamente, outro requisito de eficiência que adiante falaremos (o da divisibilidade), pois os frutos, os rendimentos da propriedade são divididos entre o administrador do trust (o trustee) e os interessados que constituem este património.

Muitas associações empresariais com ou sem fim lucrativo, fundações e organizações colectivas, patrimónios autónomos que se funcionalizem exclusi‑ vamente à qualificação, organização e venda de serviços turísticos comuns em áreas territoriais delimitadas, constituem uma das formas pelas quais se revela a exclusividade nos “territórios turísticos”.

Complementar a esta função, indissociável dela e a que tem merecido maior atenção dos Estados, é a especificidade do “território turístico” ser individuali‑ zado como um sinal distintivo, tendo em vista o seu consumo destinado a uma clientela turística.

Os sinais distintivos são meios fonéticos ou visuais, em particular, palavras ou imagens, que são utilizados, na vida económica e social para a individuali‑ zação de organizações, assim como dos produtos ou serviços que eles fornecem, com o objectivo de os distinguir e de permitir ao público identificá‑los (Almeida, 1999).

O “território turístico” é marcado por características de ordem histórica, social, cultural, económica, ambiental, entre outras, que se produzem numa determinada área geográfica referenciada (lugar, aldeia, vila, cidade, região, ter‑ ritório ou país) e que não são replicáveis noutra área geográfica. Como diz Ferro (1949, cit. por Coelho, 2002), “podem fazer‑se automóveis Ford em Portugal, o que nunca poderá é fazer‑se Turismo português na América”.

Locais turísticos são centros de consumo de bens, serviços e experiências que possuem valor, através de significados atribuídos num contexto cultural

determinado pelos utentes desse espaço, o que supõe a necessidade de uma mediação e promoção comunicacional desses significados, através de valores colectivos (Snepenger, Murphy, Anderson, 2004).

Tais valores colectivos, traduzidos em práticas de promoção e imagem dos destinos turísticos, são fonte de externalidades positivas e, consequentemente, de Poder (Tullock, 2005), investindo uma organização na sua titularidade, con‑ trole e exercício.

A paisagem, explica Lacoste (1990), não é apenas um valor estético, simbó‑ lico, ideológico, mas ainda tem um valor comercial, tanto revelado através da especulação imobiliária, como nas políticas turísticas.

Um espaço turístico é, segundo Cazes (1992), um composto de elementos reais e imaginários, estes simbolizados, mitificados e reconstruídos pelo dis‑ curso e representações da publicidade, que criam um palco, um espectáculo nesse espaço, contido em códigos de visão, leitura, interpretação, uso e conduta (expressões como, “paisagem pitoresca”, “património de interesse municipal” ou “hotel de luxo” e o sistema de estrelas dos hotéis e restaurantes inserem‑se dentro destes códigos).

Tais códigos supõem um valor colectivo, que pode ser construído através de sinais distintivos (Lozano, 2002), devendo estar associados a uma organização, mínima que seja, para gerir o valor colectivo que o território supõe, na óptica da sua valorização e promoção para captação de clientela turística. A variável da exclusividade suporta, então, a atribuição desse valor à organização “território turístico”.

Assim, a imagem do espaço e dos serviços turísticos constitui um verdadeiro saber espacial estratégico incluído na organização “território turístico”, com as suas injunções, os seus arquétipos, percursos e itinerários, qualificações e clas‑ sificações, retirando dos elementos físicos dos territórios todos os elementos sig‑ nificativos, qualificando e valorizando projectos, iniciativas, estabelecimentos ou actividades, tendo em vista procuras potenciais de turistas, comercialmente recuperáveis.

Pelo valor “território”, o ordenamento jurídico sempre teve em atenção a exclusividade do elemento territorial, nas atribuições das organizações públicas de Turismo. Veja‑se a validação empírica desta tese no caso português.

Assim, as Zonas de Turismo eram aprovadas por decreto ministerial, que delimitava a área que deve constituir a referida zona (art.º 101.º n.º 2 do Código Administrativo de 1936 e art.º 117.º n.º 2 do Código Administrativo de 1940, com a redacção que lhe é dada pelo art.º 1.º do DL n.º 41214, de 05.08.1957). Igualmente, o diploma que criou as Regiões de Turismo prevê que o decreto que institua as Regiões de Turismo delimite a área que deve constitui‑la (Base VIII n.º 2 da Lei 2082, de 4.06.1956).

Tal área, no regime jurídico de 1991, devia ser contígua e sem soluções de continuidade, devia coincidir com as dos municípios que as integram e consti‑ tuir um todo homogéneo ou complementar, em função de aspectos geográficos, ecológicos, etnográficos, históricos e culturais [art.º 3.º alíneas a), b) e c) do DL n.º 287/91, de 09.08.91]. Hoje, as Áreas Regionais de Turismo em Portugal con‑ tinental são cinco, correspondentes às NUT II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve – art.º 2.º n.º 1 do DL n.º 67/2008, de 10.04.2008), numa matriz legis‑ lativa de carácter manifestamente top‑down.

A promoção turística da área geográfica em causa é uma atribuição destes entes [art.º 124.º n.º 5 do Código Administrativo de 1940, Base III n.º 2 da Lei 2082; art.º 2.º alínea d) do DL n.º 287/91 e art.º 5.º n.º 2 alíneas b) e d), do DL 67/2008, assim como a melhoria das condições da oferta turística da área pro‑ movida – art.º 124 n.º 3, Base III n.os 1, 4, 6, 7, 8; art.º 2.º n.º 1 e 5.º n.º 2 alínea

b), respectivamente, dos diplomas acima referidos].

A exclusividade dos “territórios turísticos” resulta, assim, da necessária asso‑ ciação entre a imagem do destino e o valor qualificacional dos serviços, activi‑ dades, atracções que são promovidos para que os investimentos realizados nas duas áreas apresentem sinergias, complementaridades, em suma, valor, com a consequente retenção significativa e com proveito dos investimentos realizados na referida área territorial.

Moreira (2002) diferencia os entes públicos territoriais, em que o território é um elemento essencial ou um pressuposto do ente, dos entes públicos não

territoriais, em que o território constitui somente a circunscrição que delimita a sua competência. Pelas características que apontámos, os “territórios turísticos” devem ter uma configuração jurídico‑institucional mais próxima da primeira figura.

Em França, por exemplo, os organismos comunais e inter‑comunais de Turismo são consideradas colectividades territoriais inseridas nas pessoas colec‑ tivas de população e território (art.os L 131‑1 a L 131‑10 do Código do Turismo).

Só para citar um outro exemplo, em Espanha, os municípios e as comarcas turísticas são também entidades públicas territoriais, com fundamento previsto na Lei de Bases do Regime Local (art.os 30.º e 42.º, respectivamente da Lei

7/1985, de 02.04.1985).

Em Portugal, os “territórios” das Áreas Regionais de Turismo, acompanham a delimitação correspondente a regiões administrativas de carácter “estatístico” (NUT II), pretendendo‑se uma relativa estabilidade da permanência das entida‑ des que nela participam por um período mínimo de 5 anos, sob pena de perde‑ rem todos os benefícios financeiros e administrativos (art.os 2.º n.º 1 e 8.º do DL

67/2008, de 10.04.2008).

Os “territórios turísticos” têm como elemento fundamental da sua configu‑ ração uma delimitação geográfica especializada, segundo valores físicos e sim‑ bólicos, que constitui elemento principal da sua organização e não variável geo‑ graficamente, conforme a vontade dos seus agentes, pelo que se compreendem a opção francesa e espanhola na sua consideração como colectividades territoriais. A perspectiva nacional, em sede de Áreas Regionais de Turismo acompanha esta

preocupação, enquanto “funcionalização turística” de unidades territoriais, por ora, de carácter estatístico.

Em Portugal, a exclusividade está também patente no regime das concessões turísticas (jogo, caça turística, termas) pela necessidade de uma delimitação da área geográfica pertencente à concessão, em regra, fixada por decreto ou porta‑ ria governamental [ver art.º 3.º n.º3 da LCZJ para o jogo; art.º 41.º alínea c) da LCZCT para as zonas de caça turística e art.º 3.º n.º 1 da LCZT para as estâncias termais].

A organização “território turístico” portadora de valores físicos (ex. território, infra‑estruturas, equipamentos) e simbólicos (património natural, cultural, ima‑ gem turística) pode ser objecto de protecção, enquanto direito exclusivo.

Com efeito, em sede de processos técnicos de produção e desenvolvimento de bens ou serviços, protegidos através de sinais distintivos (ex. marcas), o registo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consenti‑ mento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais foi registado (art.º 258.º do DL n.º 36/2003, de 05.03.2003, que aprova o Código da Propriedade Industrial).

Direitos de exclusivo dos “territórios turísticos” podem ser conseguidos atra‑ vés de registos, inclusive, como sinais distintivos. Em Espanha, por exemplo, a Ordem de 31.12.64 criou um Registo Nacional de Denominações Geo‑Turísticas. O objecto do Registo, segundo o art.º 1.º, era definir, fixar e delimitar a exten‑ são das zonas que realizavam propaganda turística, através de denominações geo‑turísticas.

Em Portugal, o símbolo do pintor José de Guimarães, que promove a ima‑ gem do destino turístico nacional, está registado como marca, desde 1993, na Direcção do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lozano, 2002).

A aplicação do regime jurídico dos sinais distintivos aos “territórios turís‑ ticos” e, em consequência, a suas organizações institucionais (ex: Regiões de Turismo, Áreas Regionais de Turismo) identifica simultaneamente, enquanto sinal distintivo, uma dupla função: individualização do destino (promoção da imagem) e da entidade responsável por essa promoção (Machado, 2004).

O “território turístico” apresenta‑se como unidade susceptível de exclusivo, pelas suas características identitárias de localização, de seu património natural, cultural, social, económico e tecnológico, das infra‑estruturas físicas e equipa‑ mentos e símbolos colectivos a ele associados. Como diz Carvalho (2003), “o valor dos locais é singular e universal”, pelo que, diremos, pode e deve ser pro‑ tegido como direito exclusivo face a terceiros.

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