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Eksempler

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9  ER TILSTÅELSEN ALLTID TIL Å STOLE PÅ?

9.2  Eksempler

A divisibilidade consiste na mudança no modo ou uso do bem ou recurso sem o desconfigurar na sua natureza, através da sua divisão espacial ou tempo‑ ral, com potencialidade de criação de titularidade conjunta de direitos sobre o mesmo bem (Pennings, Heijman e Meulenberg, 1997).

Tal característica permite criar a figura dos direitos plurais sobre o mesmo bem, com delimitação dos respectivos âmbitos de aplicação, de acordo com a funcionalidade a que cada um deles está adstrito, que pode ser de natureza espe‑ cial, geográfica ou temporal.

A divisibilidade opera sobre uma unidade que se desdobra em pluralidades, de forma a captar recursos (financeiros, técnicos) ao funcionamento da referida unidade. Assim, é uma técnica de realização, pelo Direito, de uma “pluralidade de direitos” sobre o mesmo bem ou recurso.

Nos “territórios turísticos” verifica‑se uma grande apetência para esta cate‑ goria, dado que a génese de muitos espaços vocacionados para concessão turís‑ tica, nasceram de novas divisões de direitos de domínio público e /ou privado, criados com vista à sua comerciabilidade pelo Estado, também denominada comerciabilidade pública (Moniz, 2005).

A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em estabelecimentos de domínio privado do Estado, que deu origem às zonas de jogo ou às conces‑ sões de uso privativo do domínio público para restaurantes, toldos nas praias ou construção de marinas, podem ser apresentados como exemplos dessa situação.

Pensamos, todavia, que a força da divisibilidade nos “territórios turísticos” reside mais na sua gestão e funcionamento. É que o mesmo se destina a ser vendido a consumidores, com fidelização, para que os turistas, se possível, se transformem em residentes secundários ou, no mínimo, renovem a sua estadia de ano para ano.

Como nota Hall (2000), a fragmentação da propriedade torna mais difícil, gradual e adaptativa a mudança, pelo que a divisibilidade, fidelizando novos proprietários aos valores físicos e simbólicos dos “territórios turísticos”, é um instrumento muito eficiente na manutenção e ampliação do Poder da sua

organização. Os trusts, como vimos, no sistema anglo‑saxónico (Capítulo 3.5.2.), preenchem cabalmente tal função.

Fenómenos como a multipropriedade em condomínios de residências secun‑ dárias, direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística (timesharing) com formas de multiuso, multitularidade sobre o mesmo bem, empreendimentos turísticos com pluralidade de proprietários, são uma cons‑ tante evolutiva nos “territórios turísticos”, que atingem uma fase de maturidade maior no contacto com o Turismo.

A transformação de complexos turísticos em autonomias políticas locais está patente no caso do projecto de La Grande Motte (Giotart e Balfet, 2007). O fenómeno da expansão do Turismo residencial na Grécia (Leontidou, 1998) e nas Baleares, Canárias e no Sul de Espanha, onde, segundo Valenzuela (1998), 65 % dos compradores de casas secundárias são não residentes, insere‑se na mesma corrente.

Em Portugal, para demonstração da visibilidade do fenómeno, recorreremos às estatísticas, aos números, factos, em suma, ao “Direito da vida” para verifi‑ car do crescimento dos empreendimentos com pluralidade de proprietários (ex: hotéis‑apartamentos, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos), com inci‑ dência na região entendida com maior dependência do Turismo (ver Capítulo 7 sobre o Algarve).

Poder‑se‑á entender, também, na configuração de Poder da organização “ter‑ ritório turístico” outro equilíbrio entre a variável da duração (Capítulo 3.5.4) e a variável de Poder da divisibilidade.

Na verdade, a variável de duração, como no exemplo apontado na reserva natural de Jiuzhaigou, na China (Capitulo 3.5.3.), configura uma forma de, simultaneamente, obter consensos sobre a divisibilidade de interesses assumi‑ dos (duração), mas estabelecer também mecanismos adequados de participação, através da atribuição da posição de accionista na estrutura de sociedade assim criada.

A importância de estabelecimento de parâmetros, por referência a objectivos, denota outro indicador de divisibilidade, que se simetriza em dialéctica com o da qualidade do título: a preferência por parâmetros técnicos. Como dizem

Ashworth e Voogd (1991), “o espaço turístico deve ser gerido por normas pro‑ fissionais e decisões políticas”.

Tal divisibilidade, particularização de regras, pode resultar de uma certa “negociação esforçada” entre sector público e privado. Aquele pode exigir tal pormenorização técnica, sob ameaça de imposição de regras de livre discricio‑ nariedade administrativa (qualidade do título a favor do sector público), se o sector privado se recusar a cooperar (Ogus, 2002).

Por último, a divisibilidade de interesses e a apresentação de pontos de vista plurais sobre o funcionamento da organização “território turístico”, está bem patente na sua configuração jurídico‑institucional em Portugal.

A representação dos órgãos locais e regionais de Turismo coube, ao longo da sua história, quase sempre a representantes de várias administrações públi‑ cas (local e central) e representantes de interesses privados (art.º 2.º da Lei n.º 1152, de 23.04.1921 – Comissões de Iniciativa; art.os 122.º e 126.º do Código

Administrativo de 1940, aprovado pelo DL n.º 31095, de 31.12.1940 − Zonas de Turismo e, actualmente, nas Entidades Regionais de Turismo, pelo art.º 7.º n.º 1 do DL n.º 67/2008, de 10.04.2008).

Esta representação plúrima, uma espécie de composição plural de interesses associativos público‑privados, espelha bem a dificuldade jurídica de enqua‑ drar estes organismos da administração pública numa categoria bem definida. Moreira (1997; 2005) defendeu inicialmente a sua natureza de consórcios públicos; depois, como organizações híbridas, simultaneamente, administração regional do Estado e administração municipal.

Para nós, a tendência refractária da organização “territórios turísticos” a uma configuração jurídico‑institucional categórica na administração pública, resulta da sua divisibilidade, da tendência para a fragmentação na unidade, da composi‑ ção plural de interesses ad hoc para resolver o problema do caso concreto.

Os limites territoriais dos “territórios turísticos”, apesar de identitários, podem ser refractários à integração nos limites territoriais administrativos de outras entidades, podem ser simbólicos ou percebidos pelos mercados, através dos sinais da sua promoção turística, convivendo no mesmo “território admi‑ nistrativo”, vários “territórios turísticos”, podendo um “território turístico” ser

objecto de intervenção de vários poderes administrativos. Veremos, no estudo dos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais (Capítulos 5 e 6), quais são os sinais da divisibilidade nos “territórios turísticos”.

Com a característica da divisibilidade, explicámos os vários atributos da organização “território turístico”. Vamos agora dar mais um passo na constru‑ ção da avaliação estratégica, referindo‑nos à associação destas características de Poder com os métodos de organização económica, o que constitui a avaliação estática dos “territórios turísticos”.

3.6. AVAliAção eStáticA DoS territórioS

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