O processo legislativo direto se caracteriza pela participação direta do povo no processo de votação e elaboração da lei. Daí a celebre definição de Gaio:190 “lei é o
que o povo ordena e estabelece”.
Esse modelo remonta aos tempos das Cidades – Estado da antiguidade, sendo praticado pelos povos gregos e romanos. Esparta, Atenas e Roma conheceram diferentes sistemas pelos quais a aprovação da lei era submetida à aprovação popular.
Em Esparta, o processo legislativo envolve a Diarquia, composta por dois reis; os Éforos, que são os ministros de estado eleitos anualmente; a Apella, que é a Assembléia popular, composta de cidadãos com idade até 30 anos, encarregada da eleição dos Éforos, bem como da votação dos projetos de lei; e a Gerusia, que é um conselho formado por anciães, encarregados de estudar a proposta antes que seja submetida à votação.
A iniciativa do processo legislativo estava a cargo dos integrantes da diarquia ou de seus ministros, os “Éforos”, aos quais competia a apresentação dos projetos de lei.
189SAMPAIO, Nelson de Souza. O processo legislativo. São Paulo: Ed. Saraiva, 1968, p. 15. 190Idem, Ibidem, p. 16.
Uma vez apresentada, a proposição era submetida à apreciação da Gerusia, ou Conselho de Anciães, encarregados de estudá-l a ; ap ó s , e r a s u b m e t i d a à deliberação da Assembléia Popular, ou “Apella”. Nessa oportunidade, não havia discussão, manifestando-se a assembléia apenas pelo voto “sim” ou “não”, dado de viva voz. Se surgissem dúvidas, era admitida a verificação de votação. Em tais situações, separavam-se os grupos contrários e favoráveis à proposição, para que se procedesse ao devido esclarecimento.191
Segundo o professor Nelson de Souza Sampaio, o processo legislativo espartano adquiriu posteriormente um caráter aristocrático. Foi reduzido o número dos cidadãos com direito a voto na Assembléia Popular. Os pronunciamentos desta passaram a ter valor meramente formal, sujeito a anulação pelos Ministros, “Éforos” e pelo Conselho de Anciãos, “Gerusia”, quando fosse alegado irregularidade na votação.192
Em Atenas, o processo legislativo envolve a participação da Assembléia Popular, denominada “Ecclesia”, composta por todos os cidadãos com idade a partir de 21 anos, na qual o processo era discutido e votado; o “Conselho dos 500”, espécie de comissão, cujos membros eram escolhidos anualmente, mediante sorteio, encarregado de emitir parecer e divulgar a reunião da Ecclesia; o Arauto, encarregado de efetuar a leitura do relatório elaborado pelo Conselho dos 500; e o Orador.193
Diversamente do que ocorria em Esparta, na Apella, em Atenas qualquer cidadão com idade acima de 21 anos podia não só participar da reunião na Ecclesia, como também discutir o projeto apresentado, emendá-lo ou propor substitutivo. Após sua apresentação, o projeto era remetido ao Conselho dos 500, que devia publicar a data da reunião com antecedência de pelo menos quatro dias.194
191SAMPAIO, Nelson de Souza. O processo legislativo. São Paulo: Ed. Saraiva, 1968, p. 15. 192Idem, Ibidem.
193Idem, Ibidem. 194Idem, Ibidem, p. 16.
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No dia da votação, a sessão era aberta com uma solenidade religiosa. A seguir, o Arauto proferia a leitura do relatório do projeto apresentado pelo Conselho dos 500. Finda a leitura, indagava-se à Assembléia se o projeto devia ser aceito desde logo ou submetido a discussão.195
Na fase de discussão, era livre o exercício da palavra. Inicialmente, os cidadãos mais velhos gozavam de prioridade no seu uso. Posteriormente, esta passou a ser conferida a cada um, observando-se a ordem do pedido respectivo.196
Encerrada a discussão, passava-se à votação, que era realizada de maneira simbólica, mediante aceno com a mão levantada.
Também aqui, a exemplo do que ocorria em Esparta, era admitida a verificação de votação, até que fosse conhecida a posição dos votantes. Conforme anota o professor Nelson de Souza Sampaio, o voto vencido era redigido e conservado no arquivo do Estado, que era “o templo da Deusa Mãe”, ou “gravado em pedra para exposição na Acrópolis ou outro lugar”.197
Cumpre realçar que os Atenienses já conheciam mecanismos destinados ao controle da função legislativa, durante o processo legislativo, ou após a votação do projeto, mediante a anulação judicial das leis. Conforme anota o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,198 por meio d o m e c a nismo denominado “ação de
ilegalidade” (graphè paranomon), era possível não só a anulação da lei, como também a penalização dos responsáveis pela sua apresentação e votação, sendo que as penalidades iam desde multa até a morte, além de indenização pelos danos causados. Neste sentido, orienta:199
Se todo cidadão tinha, em Atenas, o direito de iniciativa, esse poder envolvia a responsabilidade do proponente pelo mérito da proposta. Tal responsabilidade era apurada por meio da ação de ilegalidade, que podia ser movida por qualquer cidadão, contra quem a propusera e contra o
195SAMPAIO, Nelson de Souza. O processo legislativo. São Paulo: Ed. Saraiva, 1968,. 196Idem, Ibidem.
197Idem, Ibidem.
198FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 4. ed. Atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, p. 25.
presidente da assembléia que a votara, no prazo de um ano depois de sua aprovação. Julgando o tribunal popular ser a lei contrária aos interesses do povo ateniense, ou as leis anteriores, ou, ainda, viciada pelo desrespeito às formas do procedimento legislativo, aquele que a propusera e os responsáveis por sua discussão e votação, particularmente o presidente da assembléia popular, eram condenados a penas que iam desde a multa (a mais freqüente) até a morte. Por outro lado, em conseqüência desse julgamento, a lei podia ser anulada. Aliás, se a responsabilidade pessoal pela proposta e à aprovação da lei se extinguia no prazo de um ano, a possibilidade de anulação subsistia sem limitação de tempo.
Enfim, qualquer cidadão podia igualmente, por ação especial, pedir reparação aos responsáveis pela lei anulada pelos danos causados por ela à República.
Percebe-se, portanto, que cuidavam não apenas de assegurar o controle da legalidade, mas também, estabelecendo a responsabilidade dos cidadãos que participavam do processo de formação da lei, inclusive cuidando de assegurar a devida reparação nas hipóteses em que a lei viciada por irregularidades viesse a ocasionar danos.
Vale realçar, por fim, que já era conhecida na época uma espécie de hierarquia normativa, distinguindo os atenienses a lei escrita (nomos), que apresentava prescrições de caráter geral; e o decreto (psèphisma), que era norma de caráter inferior, não podendo conflitar com a lei, sob pena de ilegalidade.200
Modelo semelhante ao da Ecclesia ateniense é encontrado ainda hoje em certos cantões e comunidades suíças e na região da Nova–Inglaterra, nos Estados Unidos,201 que preservam inclusive o sistema de votação simbólica, mediante o gesto
de erguer a mão, embora algumas comunidades adotem o sistema de votação secreta.202
Em Roma, o processo legislativo direto se desenvolve por meio dos comícios, das cúrias e centúrias, dos órgãos de participação popular direta do povo, encarregados
200FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 4. ed. Atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, p. 26-27.
201SAMPAIO, Nelson de Souza. O processo legislativo. São Paulo: Ed. Saraiva, 1968, p. 18. 202Idem, Ibidem, p. 18.
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de emitir decisões com força de lei,203 bem como o Senado, a quem competia dar a
aprovação para que a lei tivesse vigência.
A iniciativa dos projetos competia exclusivamente aos magistrados, que eram encarregados da sua apresentação.
Antes de ser submetido à votação, o projeto passava por uma reunião preparatória na qual era discutido. Finalmente, era levado aos comícios, nos quais era aprovado ou rejeitado. Vale destacar que a discussão ocorria apenas nas reuniões preparatórias. Aos comícios cabia aprovar ou rejeitar o projeto, não podendo, contudo, discuti-lo.204
O voto era a descoberto e dado por grupos separados em “cúrias, centúrias ou tribos”, mediante a exibição de tabuletas com as iniciais relativas à manifestação de vontade. Aquele que pretendesse manifestar-se favoravelmente ao projeto exibia uma tabuleta com as iniciais “U. R. (uti rogas – como pedes)”; quem pretendesse emitir voto contrário, devia exibir a tabuleta contendo a letra “A” (antiqüo – como antes); finalmente, quem pretendesse manifestar o voto em branco, ou abster-se, deveria exibir a tabuleta com a inscrição “N. L.”.205
Podia-se distinguir, naquela época, duas espécies de lei. A lex rogata era aquela aprovada pelo comício; e a lex data era aquela elaborada por um magistrado mediante autorização de uma assembléia popular, consistindo, conforme observa Nelson de Souza Sampaio, na mais antiga espécie de delegação legislativa, “com a singularidade de ter nascido dentro de um sistema de legislação direta”.206
203SAMPAIO, Nelson de Souza. O processo legislativo. São Paulo: Ed. Saraiva, 1968, p. 17. 204Idem, Ibidem.
205Idem, Ibidem. 206Idem, Ibidem, p. 18.