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Hva bidrar til de aktive eldres matvalg, matlyst og matinntak?

4.3 Resultater

4.3.3 Hva bidrar til de aktive eldres matvalg, matlyst og matinntak?

A formação da lei compreende atividade complexa, envolvendo um conjunto de fatores de ordem social, política e jurídica, em face do que as condutas são valoradas e, uma vez reconhecidas como necessárias à convivência e ao bem comum, colocadas para o acolhimento dos integrantes da sociedade. Consiste, no dizer de Carlos Roberto Siqueira de Castro, em função classificatória, pela qual os fatos da vida são transformados em fatos jurídicos, demarcando-se os campos da “licitude e da ilicitude”, e m um sistema de limites estabelecido pelo próprio ordenamento jurídico, em consonância com “a valoração dos interesses sociais que o próprio ordenamento estabelece ao atribuir grau jurídico variável aos incontáveis

124O L I V E I R A , M a r c e l o C a t o n i d e . Devido processo legislativo. Belo Horizonte: Livraria Mandamentos Editora, 2000, p. 109.

125FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 4. ed. Atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, p. 46.

126S I L V A , J o s é A f o n s o d a . P rincí pios de proce sso de forma çã o da s le is no dire ito

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fatos da vida”.127 Em face disso, costumam os autores, ao classificar o processo

legislativo, distingui-lo em dois sentidos, isto é, o sentido sociológico e o sentido jurídico.

3.1.1. O processo legislativo no sentido sociológico

No sentido sociológico, o processo legislativo designa os elementos que motivam a função legislativa. Compreende os fatores sociais e culturais que influem na formação das leis. São as aspirações e necessidades sociais manifestadas por meio de suas formas diversas de participação, especialmente por meio de reivindicações, grupos de pressão, composições políticas etc., pelos quais o Estado, por intermédio do poder legislativo, tem conhecimento dos regulamentos a serem positivados. Essas manifestações são exercidas ora em relação ao poder legislativo, através de missões, comunicações diversas ou diretamente, ora em relação aos próprios legisladores, de quem se exige contato permanente com a sociedade.

Decorre daí um aspecto que confere especificidade à função legislativa, cujo exercício exige de seu detentor permanente contato com a sociedade, como condição essencial para o seu desempenho adequado. Enquanto as demais funções estatais contam com locais específicos, previamente definidos pelas normas que tratam da estrutura e da organização do Estado, o exercício da função legislativa é feito de forma difusa. Diversamente da função judiciária, por exemplo, na qual existem comarcas distribuídas em várias localidades, conforme determinações estabelecidas na respectiva lei de organização e divisão judiciária, ou da função executiva, cuja alocação de servidores é determinada em lei relativa à respectiva divisão administrativa, o legislativo conta apenas com a sede do parlamento, onde os parlamentares se encontram para conhecimento, discussão e votação. Todavia, para q u e c o n h e ç a m a m a t é r i a o b j e t o d a f u n ç ã o l e g i s l a t i v a , necessitam

127CASTRO, Carlos Roberto Siqueira de. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na

imprescindivelmente do contato direto com os cidadãos e segmentos diversos da sociedade. Conforme realça Nelson de Souza Sampaio:128

Nessas hipóteses, estaríamos fazendo a “sociologia do processo legislativo” e s e r i a m a i s r e c o m e n d á v e l f a l a r d e “conduta” o u “comportamento legislativo”, reservando a expressão “processo legislativo” para a linguagem jurídica. A esse domínio sociológico pertenceriam os exames das relações entre as condições sociais e o “processo legislativo” e vice-versa, a análise do efeito deste na realidade histórica, por exemplo, na maior ou menor estabilidade da vida política. Investigações dessa ordem são valiosas para o jurista, o político e o legislador, a fim de aperfeiçoar o processo legislativo ou melhor ajustá-lo às necessidades políticas.

A questão terminológica, se conduta ou comportamento legislativo, parece irrelevante. Ademais, não vemos como afastar o emprego do termo processo apenas para render homenagem à pretendida reserva da linguagem jurídica, porquanto se tomarmos a expressão no seu sentido de caminhar em direção a um fim, perfeita é sua aplicação ao termo processo legislativo sob o prisma da análise sociológica. Discussões à parte, a investigação sociológica é imprescindível ao processo legislativo com vistas a seu ajustamento às necessidades políticas.

3.1.2. O processo legislativo no sentido jurídico

No sentido jurídico, o processo legislativo compreende o conjunto ordenado de atos destinados à produção legislativa.

A expressão processo legislativo é tratada com ressalvas por Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Analisando-a sob o enfoque dado às espécies normativas pela atual Constituição, ele indaga se a terminologia adotada pelo Constituinte se refere “à matéria” o u “ao sujeito”. E, na hipótese de referir-se ao sujeito, se “ao Poder Legislativo” ou ao “Legislador”.129

Refletindo sobre o emprego da expressão “legislativo”, para qualificar o processo de elaboração legislativa, sugere como adequado em tal caso o termo “processo

128SAMPAIO, Nelson de Souza. O processo legislativo. São Paulo: Ed. Saraiva, 1968, p. 2. 129Idem, Ibidem, p. 196.

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normativo”, uma vez que entre as espécies ali previstas existem aquelas que não se enquadram no conceito de lei.130 Menciona como exemplo as regras relativas aos

Regimentos Internos das casas legislativas e dos tribunais, bem como os decretos e regulamentos expedidos pelo poder executivo.131 Da mesma forma, destaca o

decreto legislativo e as resoluções que, embora elaboradas no âmbito do poder legislativo, n ã o a p r e s e n t a m a “normatividade abstrata característica da lei propriamente dita”.132

E m uma outra linha de raciocínio, supondo a hipótese de ser a expressão empregada para qualificar o legislador, já que todos os atos enumerados pela constituição federal em seu artigo 59 têm em comum a intervenção do Poder Legislativo, menciona as hipóteses relativas à elaboração de medidas provisórias e emendas constitucionais. A primeira, atribuição do Poder Executivo; e a última, obra do Poder Constituinte.133

Conquanto se trate de discussão interessante, a doutrina não logrou identificar terminologia mais adequada do que aquela adotada pelo Constituinte. O próprio professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho admitiu a complexidade da matéria, observando que, embora tenha faltado ao legislador uma visão clara da sistemática dos atos normativos, “Forçoso é reconhecer, porém, que essa sistematização não é simples”.134 Ademais, a expressão legislativa, ainda que passível de restrições, por

não abranger todas as hipóteses contempladas na Constituição, é a que melhor se adapta à designação do processo de formação das leis. Além disso, conquanto a medida provisória seja matéria de iniciativa do Poder Executivo e a Emenda Constitucional seja manifestação do Poder Constituinte, ambas encontram na função legislativa o campo de sua produção, sendo impossível concebê-l a s s e m a intervenção do Poder Legislativo. Daí porque, a nosso ver, parece correta a expressão “processo legislativo”, não por designar com precisão as espécies

130FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 4. ed. Atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, p. 196.

131Idem Ibidem, p. 197. 132Idem, Ibidem.

133Idem, Ibidem, p. 201. 134Idem, Ibidem.

normativas que constituem seu objeto, mas por designar que são obras do Poder Legislativo, no exercício da Função Legislativa.