Kapittel 4: Analyse av funn
4.3 Oppfattet nytte og intensjon om bruk av chatbots
Quanto à possibilidade de execução dos coobrigado, esta é uma situação em que boa parte da doutrina defende que mesmo que este tenha participado do processo, não é possível sua execução diretamente, devendo a este ser dado a possibilidade de rediscutir tudo, conforme já foi exposto acima. Aponta a doutrina que um entendimento contrário violaria a ampla defesa e o contraditório. Ocorre que muitos dos fatos já foram amplamente discutidos no processo penal, sendo um desperdício de atividade jurisdicional. A verdade é que em alguns casos o ponto mais relevante é apenas se existe ou não responsabilidade e a questão é muito mais de direito do que fática. A lista de entes obrigados pelas ações de outrem é bem diminuta, apesar das cláusulas genéricas do Código Civil71. Ademais, não se pode questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, conforme explícito no art. 935 do Código Civil. Não existe asterisco no código em relação ao coobrigado e isto nem faz sentido, afinal seria um absurdo conflito uma ação penal reconhecer o fato ou
71 CC 2002, Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
a autoria e a de conhecimento para reconhecer a responsabilidade do coobrigado negar tais coisas. Ou seja a lei é expressa mas mesmo assim a doutrina busca invocar princípios que meramente protelariam o processo desnecessariamente.
Um caso comum é a responsabilidade do pai pelos atos infracionais do filho menor adolescente. O único ponto que é controvertido é se o filho estava sob autoridade e companhia do pai. Uma questão relativamente simples e que poderia facilmente ser incluída no processo criminal. Diante desse fato, não existe sequer necessidade de um novo processo, bastaria citar o eventual responsável para apresentar uma “contestação” mais ampla no próprio processo de execução civil, uma criação jurisprudencial da mesma forma que as exceções de pré-executividade foram desenvolvidas. Seria, destarte, uma “exceção de pré-executividade” com ainda mais liberalidade, pois permitiria ampla discussão daquilo que a lei permite que seja controvertido.
2.8.1 Do empréstimo das provas no processo dos coobrigados
Como regra, a prova para o juiz julgar em um processo deverá ser
produzida no mesmo processo. Todavia, é possível que seja a prova emprestada. “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.”72 Os principais motivos que autorizam seu uso são a economia
processual e busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
Entretanto, a doutrina não é unânime em relação a tal possibilidade, conforme Daniel Neves leciona:
72 DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 51
Apesar da inegável importância da possibilidade aberta as partes de se aproveitarem de prova já produzida em outro processo, há corrente doutrinaria que afirma ser imprescindível que a prova tenha sido produzida entre as mesmas partes, sob pena de infração ao princípio do contraditório. A lição deve ser admitida com reservas.73
Para evitar violar tal princípio, apenas em último caso os juízes utilizam a prova emprestada, geralmente quando não existe mais possibilidade de influência da parte ou quando é impossível reproduzir a prova (caso em que deverá ser aceita com certa reserva, pois a parte poderia impugnar algo na prova). Essa é a posição majoritária na doutrina. Todavia, assim como no caso da nulidade das provas, tal posição vem se modificando por uma postura mais pragmática. A evidência de tal fato é o recente julgado do STJ que adota uma postura mais liberal no uso da prova emprestada, apenas negando seu uso se existisse uma real possibilidade da parte impugnar a prova, mesmo que não
tenha sido parte no processo originário. É o que vemos na ementa do
recente julgado:
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBLIDADE DA PROVA
9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processo em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade das partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direto de se insurgir contra prova e de refutá-
73 NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430-1
la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 74
A mesma lógica pode e deve ser utilizada no caso de provas
oriundas de processos criminais para processos civis. Ademais, nada impede também, em princípio, como regra genérica similar, que sejam aproveitados os julgados incontestáveis para a execução dos coobrigados. Este é o ponto que desejávamos chegar com tal linha de raciocínio, desde que não fique impossibilitado um eventual contraditório, caso exista alguma chance de sucesso.