• No results found

Erfaring med HR teknologi og intensjon om bruk av chatbots

Kapittel 4: Analyse av funn

4.2 Erfaring med HR teknologi og intensjon om bruk av chatbots

Conforme já foi trabalhado, é inegável que os termos da lei requerem expressamente o trânsito em julgado para ser possível a execução

definitiva de um julgado penal com a força de título executivo judicial, sem

existência de responsabilidade pelo exequente em caso de erro oriundo do Poder Judiciário.

Entretanto, apesar de o CPC não prever expressamente a possibilidade de execução provisória de uma sentença penal, não possui também expressa limitação. A terminologia utilizada pelo CPC é aberta, o que não inviabiliza, portanto, que a execução provisória por este código trabalhada seja também aplicada ao processo penal, pois o código se limita a utilizar o termo sentença. Ressalte-se que o fato é controvertido e que a doutrina majoritária rechaça tal possibilidade, mas que a tendência moderna é a relativização do trânsito em julgado para evitar a injustiça que é o réu passar anos ou décadas solto interpondo recursos protelatórios até o processo prescrever.

Tal entendimento vai ao encontro da nova postura legal que busca indenizar a vítima de forma mais célere, mesmo que na quantia mínima. A lógica é simples: pouco é melhor do que nada, e o risco para o réu é reduzido. Efetuando uma interpretação sistemática, chegamos à conclusão que o ganho de tempo seria mínimo se valor fixado pelo juiz penal só pudesse ser executado com o trânsito em julgado, pois a liquidação é uma das etapas relativamente simples do processo.

Os requisitos legais para o início da execução provisória são simples, conforme visualizamos no §3 do art. 475-O do CPC65. Diversos

65 § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

I – sentença ou acórdão exequendo;

recursos no processo penal não possuem efeito suspensivo como regra (pode ser concedido pelo relator, como é comum na prática). Diante da interposição de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo nem seja concedido, é possível a execução provisória. Vale citar que apenas não possuem efeito suspensivo o Recurso em Sentido Estrito para perda de fiança, concessão de livramento condicional, que denegar a apelação ou a julgar deserta66, a

apelação subsidiária feita pelo assistente de acusação 67 , os recursos

extraordinários e especial68 e a carta testemunhável69, que é uma forma de

interpor o recurso denegado ou obstado.

A responsabilidade pela execução provisória é do exequente. Fica uma questão: e se este for o Ministério Público ou a Defensoria Pública? Deverá o Estado responder, em minha opinião. Aliás, deveria o Estado responder em qualquer situação, pois é o juiz que deveria verificar todo o processo antes de executá-lo com a cautela que deveria acompanhar sua elevada função e remuneração. Transferir tal ônus para a vítima desestimula a execução provisória e acaba causando ainda mais demora no processo. Um processo comum passa pela mão de um juiz e três desembargadores diversas vezes antes de ir para o STJ ou STF e a culpa por eventual falha é da parte que, como regra, não possui nenhuma formação técnica? Já no caso da parte possuir advogado a questão se torna mais controvertida, mas ainda assim, como regra, salvo em caso de má-fé, o Estado que deveria avaliar a demanda com maior cautela, pois o próprio número de agentes envolvidos na atividade jurisdicional é mais elevado, e a própria responsabilidade dos agentes. Em um mundo ideal os advogados se comportariam com a ética necessária oriunda da posição de

outorgadas pelas partes;

II – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 66 CPP, Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

67 CPP Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

68 Lei 8038/90, Art. 27, § 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

agentes indispensáveis à prestação jurisdicional, mas, como é cediço, não é isso que ocorre frequentemente, em que a ânsia de ganho pessoal leva ao uso de diversos atalhos para conseguir vencer em desfavor da real justiça.

O levantamento dos valores ou alienação dos bens arrecadados também exige caução se puder causar grave dano, que não é exigida até 60 salários mínimos, por estarmos tratando de ato ilícito, assim como em caso de crédito alimentar. Todavia, a abertura legal exige que o exequente necessite do dinheiro, fato que apenas dificulta a situação da vítima. Ademais, o limite demasiadamente objetivo também traz complicações em situações em que o valor exceda pouca coisa. Seria o caso de utilizarmos a mesma regra do precatória de dispensa do valor excedente, ficaria um resto a pagar posteriormente, ou caberia ao juiz liberar o valor? O mais razoável seria liberar o valor que a lei permite e o resto sob caução, para evitar excessos pelos juízes sem prejudicar o direito da vítima. Essas questões ainda não resolvidas sem dúvida irão suscitar diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, como é de praxe sempre que existe alguma vacância.

O conceito de “grave dano” é extremamente flexível, e essa abertura legal sem dúvida pode ser explorada para liberalizar mais a execução provisória sem caução. Em casos de ilícitos é dever do juiz ponderar quais os limites de “grave dano” aceitáveis ante o grave dano já causado pelo autor do crime.

Ademais, a própria lei em caso de execução provisória em que esteja pendendo agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça oriundo de negativa de admissão do recurso extraordinário ou do recurso especial. É uma forma do legislador deixar bem claro que chega uma hora que a decisão já se reveste de um certo grau de certeza que a parte possui uma legitima expectativa que não irá ser modificada mais. Temos no caso uma analogia que pode ser feita com o direito previdenciário, em que,

após uma confirmação da sentença pelo TJ existe uma legítima expectativa que será o vencedor. Assim decidiu o STJ70:

PROCESSO CIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita possiblidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direto reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direto, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar boa- fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia –e, de fato, deve confiar –no acerto do duplo julgamento.

Desta forma, seria razoável que o sistema permitisse a execução provisória sem caução sempre que a sentença fosse mantida por unanimidade, afinal, se um juiz e três desembargadores estão de acordo a chance de ser reformada a decisão é mínima. Deveria, destarte, ser possível a execução provisória da sentença penal tanto na esfera criminal como na cível, sendo o Estado responsável por eventuais erros. Seria demandada a caução apenas se a execução provisória fosse da decisão do juiz de primeira instância, pois esta é dotada de notória precariedade. Assim temos o melhor dos dois sistemas, pois a vítima pode receber logo caso tenha, após cautelosa análise da sentença de primeiro grau percebido pouca ou nenhuma chance de reforma sem extrapolar o direito do réu ao recurso.

Ademais, tal sistema de responsabilidade oneraria o magistrado evitando decisões levianas, evitando as incontáveis reformas de decisões errôneas feitas pelas cortes superiores, permitindo que as mesmas exercessem

70 STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.086.154 -RS (2012/01439-1), Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536). Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo =201201143931&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea> Acesso em 02/09/14.

suas funções reais: o STJ deveria ser uma corte uniformizadora e o STF uma corte constitucional, mas devido à sobrecarga de processos em que atua como simples revisora não é essa a hodierna realidade.