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Oppfattet brukervennlighet og intensjon om bruk av chatbots

Kapittel 4: Analyse av funn

4.4 Oppfattet brukervennlighet og intensjon om bruk av chatbots

O Código Civil em seu artigo 200 dispõe que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a

prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” Não existe o que se

interpretar nesse texto, pois um crime sempre deve ser apurado no juízo criminal e o artigo não contém nenhuma cláusula restritiva como “apenas” ou “somente”, mas é claro que muitos litigantes profissionais não tem o mínimo de respeito a boa-fé e tentam se utilizar de qualquer argumento para protelar o processo. In casu, vejamos o RESPE78 abaixo julgado pelo STJ, em que a

Fazenda de São Paulo tenta alegar a prescrição quinquenal para não pagar pensão para a mãe e à viúva de um homem assassinado por um PM:

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE. ESTADO. SENTENÇA CRIMINAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. No caso vertente, ação indenizatória foi proposta em 04.10.2002, em face de homicídio perpetrado por policial militar em serviço, conforme consignado em sentença penal, com trânsito em julgado em 23.10.2001.

2. A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial de contagem da prescrição, da ação indenizatória, em face do Estado.

Igualmente, a prescrição também não corre contra a União. Em um caso de estelionato contra o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha79, com base em falsa procuração, efetuado em 1993. A juíza de

primeiro grau entendeu que ocorria a prescrição quinquenal contra o Estado, que propôs a ação em 2004, o que reduziria bastante o valor a ser ressarcido.

78 STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.469 - SP (2009/0031526-5). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA, Julgado em 06 de maio de 2010, Publicado no DJ 17/05/2010. Disponível em:

<http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/RESP_1148469_SP_1274790829293.pdf?S ignature=FkWLwirvRgNYGo%2FCcre9MtfgNr4%3D&Expires=1388003885&AWSAccessKeyI d=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf> Acesso em 25 dez. 2013.

79 TRF-2. APELREEX 200451010196782 RJ 2004.51.01.019678-2 Relator(a):Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. Julgado em 06/06/2012, E-DJF2R, 27/06/2012 p. 597/598. Disponível em:

Todavia, na apelação a União venceu pois ocorreu o trânsito em julgado do estelionato 2 anos após a propositura da ação de indenização, em 2006. A dúvida fica: e se não existisse a ação criminal? Continuaria sem correr a prescrição? Meu entendimento é que sim, pois o artigo 200 não exige a existência do processo criminal, apenas que o fato deva ser apurado neste. O termo inicial, destarte, deve ser a prescrição do delito no caso de não existir ação criminal.

O prazo é de 3 anos por se tratar de pretensão de reparação civil, previsto no artigo 206, §3, V do Código Civil, a ser contado da sentença penal seja absolutória seja condenatória. Mas e se não foi iniciada ação alguma? Nesse caso, entendo que apenas após a prescrição da pretensão punitiva é que se inicia o prazo de três anos.

No caso da prescrição da pretensão executória não se pode falar em perda do direito de executar o título antes dos três anos, pois tal modalidade prescritiva não termina os efeitos extrapenais da condenação. Este caso, apesar de improvável não é impossível, pois a pena de multa pode prescrever em um ano por exemplo, se aplicada contra menor réu menor de 21 anos na época do crime ou maior de 70 na da sentença, assim como nas penas de até dois anos que prescreveriam em dois anos nestas condições.

Apesar de improvável, ainda era possível até recentemente se pleitear uma ação civil ex delicto com o prazo prescricional anteriormente previsto no Código Civil de 1916 de 20 anos, por ser uma ação pessoal80. O

código atual em seu artigo 202881 determina que se mais da metade do prazo

antigo já passou na data da entrada em vigor este irá continuar se for menor o atual. O código moderno foi publicado em 11 de Janeiro de 2002, com a

80 Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

81 Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

cláusula de entrada em vigor 1 ano após sua publicação. Como o artigo 8, §182

da Lei Complementar 95 rege a contagem do prazo, temos que a entrada em vigor do novo código ocorreu às 00:00 do dia 12 de Janeiro de 2003. Todas as ações transitadas em julgada até 10 anos antes aquele segundo irão seguir o prazo vintenário do código antigo. Ou seja, todas as ações cujo trânsito ocorreu até às 23:59 do dia 08 de janeiro de 1993 prescreverão com o prazo de 20 anos (pois dia 10 era domingo e a prescrição apenas começa no dia seguinte, e a nova lei exige mais da metade do prazo). Nesse sentido, temos o seguinte julgado do TJ-RS83. Logo, até o dia 09 de janeiro de 2013 era possível

apresentar uma petição inicial com pedido de ação civil ex delicto com base em ilícito efetuado talvez 40 ou 50 anos antes, pois a ação criminal deverá suspender o prazo prescricional. Atualmente, apenas a mora no juízo criminal é que regula o tempo para a prescrição antes do trânsito em julgado, cujo termo inicial a meu ver deve ser ou o trânsito em si, seja absolutório por qualquer razão, inclusive prescrição da pretensão punitiva mesmo sem ação, ou condenatório.

Já as ações com trânsito posterior ao dia 08 de janeiro de 1993 prescreverão com o prazo de 3 anos contados da entrada em vigor do novo código, pois se não ocorrer a passagem do prazo de maior do que 10 anos antes da entrada em vigor do novo código deverá ser aplicada a lei nova, tendo

82 § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

83 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANO MORAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUANTUM DA REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Prescrição na ação “ex delicto”: o prazo prescricional para a ação “ex delicto” é contado a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. Em se tratando de decisão prolatada sob a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos, a exemplo do que ocorria com as demais demandas indenizatórias. Aplicação do art. 2.028 do Código Civil.

TJ-RS. Apelação Cível 70042389619, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câm. Cív., j. 13/02/2012, p. DJ de 15/02/2012. Disponível em:

<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/download?key=VEpSUy9JVC9BQ183MDA0MjM4 OTYxOV9SU18xMzI5NDkxOTc2MTI0LmRvYw%3D%3D> Acesso em 26 dez. 2013

todas prescrevido no dia 13 de janeiro de 2006, pois segundo o art. 13284 do

CC não se conta o dia 12 de janeiro de 2003, iniciando no dia 13 e o prazo em anos encerra no mesmo dia de início conforme o parágrafo terceiro do mesmo artigo. Com a mesma linha de raciocínio, temos o seguinte acórdão85:

A questão apresentada ao Judiciário - que, sob a égide do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, prescreveria em 20 (vinte) anos, mas, em face da nova legislação, prescreve em 10 (dez) anos - requer aplicação da regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Deste modo, não transcorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Código Civil atual (11 de janeiro de 2003), aplicável o prazo prescricional previsto no novo diploma, que deve ser contado a partir da data de sua entrada em vigor.

Vale citar que o acórdão colocou o dia errado como data de vigência do novo código, pois a contagem inclui a data da publicação (11/01/2002) e o último dia (11/01/2003) entrando em vigor no dia seguinte ao

da consumação integral, lembrando que o prazo em anos termina no mesmo

dia que iniciou.

Um caso peculiar ocorreu quando o STJ86 avaliou o provável

assassinato de um dissidente político durante a ditadura militar. No caso em questão, se buscou utilizar de todos os argumentos possíveis para transformar em imprescritível a ação, mesmo sem nenhuma previsão legal, conforme vemos na ementa abaixo:

84 Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

85 TJ-RS Apel. Cív. 70051947190, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, 8ª Câm. Cív., j. 07/02/2013, p. DJ de 14/02/2013. Disponível em:

<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?ano=2013&codigo =133038> Acesso em 26 dez. 2013.

86 STJ- AgRg no RESP 1056333 RJ 2008/0100159-6, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª Turma, j. 25/05/2010 p. DJe de 18/06/2010. Disponível em:

<http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/AGRG-

RESP_1056333_RJ_1278545292123.pdf?Signature=SbqmQ4rfFzRlevrGlEWeH9i3slI%3D&E xpires=1388085250&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content- type=application/pdf> Acesso em 26 dez. 2013.

4. No sub examinem, a Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, anistiou todos aqueles que praticaram "crimes políticos" e os que perpetraram condutas conexas a esses "crimes", e, aí, entenda-se a prática de tortura, e, via de consequência, impediu que essas pessoas fossem processadas. Por isso, sem a deflagração do termo a quo da prescrição, é evidente que não há falar no aperfeiçoamento do instituto em comento

5. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes: AgRg no Ag 951.232/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 5 de setembro de 2008 e REsp 907.966/RO, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 9 de abril de 2007.

6. Ad argumentantum tantum, as assertivas de que a Constituição Federal faz expressamente constar todas as hipóteses de imprescritibilidade, sendo que, dentre elas, não está prevista a indenização pelos atos praticados no regime de exceção, é inarredável. Sucede que essa questão deve ser relegada a segundo plano, já que a nova ordem de interpretação principiológica da Lei Fundamental, à luz do pós-positivismo, sinaliza que a solução do litígio, principalmente em se tratando de direitos fundamentais, deve estar voltado para a quaestio apresentada, e não para a norma em si. Dessa forma, tendo em vista a gravidade do crime perpetrado e o bem a que se visa tutelar, não se pode interpretar a Carta de 1988 em numerus clausus.

É extremamente problemático um caso desses. Porque um assassinato político é uma grave violação dos direitos fundamentais e um assassinato comum não é? Porque que quando é um dissidente político é imprescritível e quando é um pobre na cadeia o prazo é de 3 anos? Esse visível desigualdade e falta de isonomia evidencia a ausência de sentido da prescrição com curtos prazos e as injustiças que o instituto comete. Assim, nos casos que chamam a atenção da mídia como o supracitado mil e um princípios magicamente aparecem para fazer justiça, mas naqueles que ninguém liga, é só dizer que prescreveu já que pelo visto a justiça é irrelevante exceto quando chama a atenção. Sem dúvida que a prescrição existe para evitar processos de má-fé em que uma das partes poderia utilizar do decaimento das provas a seu favor. Mas esta deveria ser a punição da parte que espera demais, devendo ver seu caso cair por falta de provas caso estas atualmente decaiam, com um processo que levasse em conta o tempo e seus resultados na incapacidade de defesa caso este fosse um fator, mas não perder o direito porque o tempo passou mesmo com a prova evidente.

3 A AÇÃO CIVIL EX DELICTO NA JURISPRUDÊNCIA – A DEFESA DOS

DIREITOS DA PERSONALIDADE