Estudo de caso: Operação Oceânica199
Em observância ao que estabelece a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, no seu artigo 9º), na parte referente à cooperação interagencial, a investigação foi iniciada no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, a partir de informações encaminhadas pelo órgão de repressão a entorpecentes norte-americano – DEA (Drug Enforcement Administration).
Das informações recebidas, concluía-se que um conhecido narcotraficante colombiano, líder de uma organização criminosa especializada na remessa de grande quantidade de cocaína para o mercado consumidor norte-americano, vinha atuando no país, mais especificamente em São Paulo – capital. Ele e seus irmãos já tinham sido alvos de diversas investigações criminais nos Estados Unidos da América do Norte, no Panamá e na Colômbia. Em 1988, quatro dos irmãos do alvo principal (doravante apenas denominado “AP”) foram presos e acusados de tráfico de drogas e enriquecimento ilícito. Apesar disso, documentos enviados ao Brasil pelo Poder Judiciário norte-americano demonstravam que, mesmo após a prisão dos irmãos, o AP e sua família mantiveram as atividades ilícitas.
Antes de se estabelecer no Brasil o alvo principal esteve no Panamá e, antes disso, na Colômbia. Aqui, num curto espaço de tempo, constituiu diversas empresas, muitas delas em nome de “laranjas” ou de familiares.
Foram realizados diversos levantamentos preliminares sobre a vida do AP e sobre aqueles que, supostamente, estariam sendo usados como “laranjas”. Vários documentos enviados pela polícia e pelo poder judiciário norte-americanos possibilitaram, no ano de 2005, o início da investigação formal. O seu desencadeamento ocorreu em meados de 2006.
Após todos os levantamentos, foi feita uma representação perante o poder judiciário brasileiro pela interceptação telefônica do AP e daqueles que faziam parte de seu círculo íntimo de relacionamento. Na mesma ocasião, foi solicitada, também, autorização para ações controladas, uma vez que o objetivo principal era desmantelar
toda a organização criminosa. Tal medida possibilitaria a obtenção de uma maior quantidade de provas contra o grupo e, principalmente, a identificação cabal de todos seus participantes, inclusive aqueles com atuação em outros países. Com o início das investigações no Brasil, a Operação Oceânica ganhou grande vulto em diversos países do Mundo, principalmente nos Estados Unidos, Colômbia, Equador, Venezuela, Panamá e Argentina.
O poder judiciário norte-americano, por intermédio da Embaixada no Brasil, solicitou ao governo brasileiro a prisão preventiva do alvo principal, para fins de extradição, juntamente com dois comparsas, um colombiano e outro argentino, que tinham efetiva participação na organização criminosa. O pedido foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, via Ministério da Justiça. Segundo constava no pedido, o AP e seus comparsas principais estavam sendo processados por crimes de tráfico internacional de drogas e de lavagem de dinheiro perante a Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Columbia e Flórida.
O intercâmbio constante de informações entre a polícia federal brasileira e a polícia antidrogas estadunidense, devidamente autorizadas pela Justiça de ambos os países, foi decisivo na comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
No curso das investigações, foi possível identificar o modus operandi da organização criminosa, através da análise das diversas provas documentais, da utilização das técnicas de vigilância e entrega controlada, e dos áudios autorizados pela Justiça. Além do tráfico de drogas, comprovou-se, ainda, a participação dos suspeitos nos crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e formação de quadrilha, entre outros, bem como foi possível descobrir o modo pelo qual o AP ingressava com seus recursos no país.
O alvo (AP) possuía escritório em São Paulo, de onde gerenciava toda a organização criminosa. Tal organização era composta por empresas de fachada, inclusive de festas e galerias de obras de artes. Por intermédio da empresa de festas, importava “atum”, que, na verdade, se tratava de cloridrato de cocaína. Também negociava jóias e quadros valiosos, como forma de lavar o dinheiro sujo. O AP mantinha freqüentes contatos com criminosos da Colômbia, Miami/EUA, Equador e Panamá. Recebia e enviava grandes somas de dinheiro para o exterior.
O alvo principal da investigação tinha como principal contato (PC) e colaborador, no Brasil, um empresário que possuía uma galeria de artes e de leilões, também em São Paulo, onde trabalhavam duas de suas filhas. Outro parente do empresário trabalhava em outra empresa de compra e venda de jóias, de propriedade do alvo principal (AP). O cunhado do principal contato (PC) do então Chefe da organização possuía uma empresa de festas, por intermédio da qual se realizava o tráfico de cocaína, utilizando-se a história cobertura200 de importação e exportação de
atum. Tudo isso demonstrava que a confiança decorrente de vínculo familiar ou de forte
amizade era requisito para trabalhar em umas das empresas do alvo principal, uma vez que seus funcionários poderiam ter conhecimento, ainda que eventual, sobre as atividades ilícitas da organização criminosa.
Foi possível, ainda, identificar características de um grupo organizado criminoso, tais como hierarquia, segurança, divisão de tarefas e meios para lavagem do dinheiro obtido ilicitamente. O lucro da empresa de festas era incompatível com as condições de mercado e com os valores declarados à receita nos últimos anos. O controle contábil das empresas era feito por outras duas firmas de contabilidade de confiança da organização criminosa (OC). Essas informações embasaram a denúncia de crime de lavagem de dinheiro, quando da finalização da operação policial.
Durante as investigações também foi possível a identificação de vários indivíduos de contato com o Chefe da OC e com o alvo principal, os quais vieram para São Paulo e se hospedaram em hotéis da cidade. Foram comprovadas 21 (vinte e uma) visitas e reservas em hotéis. Foi possível, ainda, levantar as viagens que o AP fez para a China, Argentina e Europa, além de identificar pessoas contatadas na Colômbia, Equador, México, Panamá, Argentina, Uruguai, Estados Unidos e Venezuela.
A última empresa constituída pelo AP estava em nome de seu cunhado, irmão de sua esposa, cujo objetivo, constante do contrato social, era a “intermediação de negócios”, de forma bem genérica e vaga, propositadamente. Este cunhado, considerando o Brasil como um porto seguro para as atividades ilícitas da OC, havia
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História cobertura significa a história fictícia, criada e montada, para propiciar condições de
credibilidade para as ações de uma determinada organização ou grupo oficial ou clandestino. Este tipo de procedimento também é utilizado pelos órgãos policiais e de inteligência em busca do dado negado ou para obter alguma informação necessária a fim de se provar a certeza de algo. Exemplo disso foi a história cobertura utilizada pelo Exército colombiano para promover o resgate da Senadora seqüestrada pelas FARC, Ingrid Bittencourt, como se fossem uma organização de ajuda humanitária. A operação de inteligência denominou-se Xeque-Mate.
protocolado pedido de reconhecimento da condição de estrangeiro permanente. As negociações constantes entre o AP e o cunhado, bem como as apreensões de cocaína realizadas, demonstraram cabalmente o vínculo entre os dois no tráfico.
Durante as investigações, por intermédio de operações de inteligência policial, obtiveram-se evidências de que a venda de obras de arte, transações financeiras e transferência de valores para paraísos fiscais eram atividades voltadas ao narcotráfico. Descobriu-se que a movimentação financeira irregular era feita por um conhecido doleiro de São Paulo a partir de uma cidade do interior do estado201. O dinheiro a ser lavado passava por uma agência gerenciada por um homem de confiança do AP, no Equador, já conhecido da polícia antinarcótico estadunidense. Este colaborador do AP passava os números de contas e realiza as remessas bancárias. Foi preso nos Estados Unidos por porte de drogas, arma e posse de grande quantidade de dinheiro. Não foi possível obter maiores informações sobre a análise financeira realizada a partir dos documentos apreendidos na casa de câmbio do doleiro.
Ao final da investigação foi possível comprovar cabalmente que: 1) o alvo principal era o chefe de uma organização criminosa de narcotraficantes internacionais; 2) o tráfico de drogas transnacional operava com suporte em vários países, tais como Colômbia, Equador, Panamá, Argentina, Estados Unidos, Venezuela e países da Europa; 3) o tráfico era realizado principalmente dentro de embalagens de peixe atum, dentro de containers; 4) havia uma cadeia de comando – hierarquia na organização criminosa; 5) foi identificado o grupo responsável pela operacionalização da remessa da droga para o exterior; 6) foram usadas empresas de fachada no envio da droga e na lavagem do dinheiro obtido do narcotráfico, utilizando-se, inclusive, de obras de arte e de jóias caras; 7) existia uma estrutura de confiança montada para o envio de grande quantidade de dinheiro para o exterior, especialmente para paraísos fiscais; 8) os sinais exteriores de riqueza e o rápido aumento de patrimônio não condiziam com os negócios lícitos das empresas montadas. Havia um descompasso na análise financeira; 9) a transnacionalidade da organização criminosa ficou demonstrada; 10) a confiança nos negócios decorria, principalmente, de laços familiares e de amizades de longa data; 11) a OC possuía uma estrutura organizacional na forma de empresa; 12) havia um controle territorial de suas atividades ilícitas; 13) as atividades ilegais exercidas pelo grupo
201 Não foi possível informar o tipo de prova documental obtido por questões de sigilo dos meios que a Polícia Federal dispõe para a obtenção da prova, tudo devidamente autorizada pela Justiça, para que outros criminosos não venham a ter conhecimento das técnicas utilizadas.
possuíam caráter empresarial; 14) a divisão de trabalho entre os membros da organização criminosa ficou patente; 15) os mecanismos utilizados na investigação foram aqueles contemplados na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, em especial vigilância, interceptação telefônica, análise de extratos bancários, análise financeira e fiscal, intercâmbio de informações com as polícias de outros países, principalmente com a dos Estados Unidos da América, apreensões de drogas e de documentos, entrevistas e interrogatórios, e, por fim, análise de documentos apreendidos e recebidos do poder judiciário de outros países; 16) restaram comprovados os crimes de tráfico de drogas internacional, de lavagem de dinheiro, de sonegação fiscal e crimes contra o sistema financeiro nacional; 17) houve corrupção de agentes do estado, no caso, policiais; 18) também foi constatado o uso de intimidação/violência contra os inimigos; e 19) não foram detectados as seguintes características: lei do silêncio, monopólio da violência e relações clientelistas.
A organização criminosa pesquisada enquadra-se no conceito de criminalidade organizada transnacional.
Os mecanismos legais de repressão empregados no caso foram vigilância, cooperação jurídica e policial internacional, possibilidade de extradição, interceptação telefônica, análise de extratos, análise financeira e fiscal para efeito da comprovação da lavagem de dinheiro, ação controlada, intercâmbio de informações com as polícias de outros países, principalmente com a dos Estados Unidos da América, apreensões de drogas e de documentos, entrevistas e interrogatórios e análise de documentos apreendidos e recebidos do poder judiciário de outros países. Poderia ter havido, ainda, a infiltração de agentes policiais na organização, escutas ambientais e outras. Estas técnicas não foram utilizadas porque não se apresentou o momento oportuno.
A necessidade, a oportunidade, o custo-benefício da ação policial, a disponibilidade de recursos financeiros, humanos e de equipamentos também são questões a serem avaliadas antes da aplicação de qualquer uma das técnicas mencionadas, além de outras contempladas na Convenção, como transferência de procedimentos penais entre países (ainda não prevista no Brasil, mas muito em uso entre a Colômbia e os Estados Unidos).
Em entrevista com a equipe de agentes de polícia federal sob o comando da autoridade policial responsável pela apuração, foram apontadas as seguintes vulnerabilidades existem não apenas nesta operação, mas em outras dessa natureza: a) a
utilização de infindáveis recursos jurídicos para a liberação de criminosos de extrema periculosidade; b) a demora no trâmite dos procedimentos investigatórios entre a polícia, o membro do ministério público e o poder judiciário; c) a corrupção de agentes do Estado, em todas as esferas de poder, seja no executivo, legislativo ou judiciário, bem como na esfera estadual ou federal; d) a carência de recursos tecnológicos de última geração por parte daqueles que investigam, haja vista que a legislação exige a licitação de equipamentos, que muitas vezes demora a se concretizar; f) ausência de legislação apropriada para manter os criminosos de organizações transnacionais encarcerados e impossibilitados de gerenciar os negócios ilícitos de dentro das prisões; g) ausência de leis que permitam uma agilidade maior nas técnicas de investigação, propiciando, quando autorizado judicialmente, que a técnica seja implementada imediatamente, sem que se dependa da “boa vontade” de empresas e de órgãos públicos (ex. empresas de telefonia e de internet e órgãos que possuem informações bancárias e fiscais); e h) a interpretação equivocada da lei que, não rara às vezes, beneficia criminosos de grande poder econômico. O compromisso e o comprometimento de bem servir na repressão às organizações criminosas deve ser inerente àqueles que trabalham na área, seja polícia, ministério público ou judiciário, tendo em mente sempre o mesmo objetivo de promover a neutralização de ações ilícitas, de alto poder ofensivo, contra o Estado brasileiro.
Entrevista com a juíza do caso
No dia 27 de janeiro de 2009, o Mestrando compareceu à Vara Criminal Federal202 onde tramitava o processo e entrevistou a MM. Juíza Federal que recebeu a denúncia proveniente da Operação Oceânica. Foram apresentados os pontos da pesquisa que estava sendo realizada, deixando à magistrada a análise do que poderia ou não ser respondido. O entrevistador esclareceu à entrevistada a sua condição de Mestrando e pesquisador e quais eram os objetivos daquele contato.
Iniciada a entrevista, a Juíza esclareceu que a Vara onde atua é especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. No caso da operação policial em questão o crime antecedente ao de lavagem de dinheiro era de tráfico de drogas, haja vista que este foi o fundamento da denúncia e pelo qual foi recebida a peça inaugural para efeito de processamento.
Afirmou que, regra geral, nos casos processados perante aquela Vara Criminal, não se observam delitos violentos, uma vez que, normalmente, os processos que lá tramitam são referentes a crimes de colarinho branco. A exceção ocorre quando o crime antecedente é de tráfico de drogas, em que existe a possibilidade de cometimento de crimes contra a vida ou ameaça.
Comentou que, de um modo geral, a criminalidade organizada transnacional funciona nos moldes de uma empresa muito profissional, estruturada e bem gerida. Perguntada se o tempo de investigação que levou a operação Oceânica, na visão dela, teria sido o suficiente, a entrevistada afirmou que, dada a natureza dos fatos, foi o tempo necessário, ainda que de longa duração.
Foi questionada se as provas obtidas durante a investigação teriam sido suficientes, porém a Juíza preferiu não responder, uma vez que o processo ainda estava em andamento. Da mesma forma, ficaram sem respostas as perguntas sobre a caracterização da criminalidade organizada transnacional; se a organização foi bem identificada; quais foram as características que ficaram mais evidentes; quais as provas que poderiam ter sido melhor exploradas; e, dentre as obtidas, quais as que foram contundentes para desmantelar a organização. A magistrada, no entanto, entendeu que as técnicas de investigação policial foram empregadas satisfatoriamente, não tendo indicado nenhuma outra.
A respeito da estrutura do poder judiciário, relativamente ao processamento e ao julgamento de uma organização criminosa transnacional, a Juíza afirmou claramente que faltam servidores administrativos, assessores, técnicos, bem como mais juízes especializados, material e equipamentos para o trabalho empreendido.
Na visão da entrevistada, o Estado brasileiro tem que investir mais nas estruturas repressoras (poder judiciário, Polícia Federal e Ministério Público), com mais alocação de recursos financeiros e humanos, bem como na capacitação de servidores e magistrados, no caso da Justiça.
Também comentou sobre outras investigações envolvendo criminalidade organizada em que atuou como juiz processante, tendo esclarecido que constantemente são verificadas as seguintes características de um Grupo Criminoso Organizado: braço operacional da organização; estrutura contábil-financeira; aparência de legalidade; hierarquia e cadeia de comando; chefia ou líder; lavagem de dinheiro e ocultação de
bens; potencial ofensivo; planejamento empresarial; compartimentação; estabilidade nos crimes; pluralidade de agentes; fins lucrativos; e ilegalidade.
Sobre as medidas legais geralmente utilizadas nas investigações de Grupo Criminoso Organizado (GCO), destacou que todas a seguir são empregadas nos processos em que atua: interceptação de dados; escuta, análise e monitoramento telefônico; vigilância; análise financeira; análise bancária; prolongamento da ação policial para o momento mais oportuno, com vistas à prisão de um maior número de criminosos; confisco e seqüestro de bens e valores; extradição, expulsão ou deportação; cumprimento de pena do condenado no exterior, em virtude de acordo ou convenção internacional e autorizado judicialmente; identificação de sinais externos de riqueza; entrega controlada (EC); delação premiada; proteção de testemunhas; intercâmbio de informações interagenciais; cooperação jurídica internacional; análise de documentos decorrentes de busca e apreensão; interrogatórios; e força tarefa.
No caso de entrega controlada, entende que o uso dessa técnica deve ser muito bem planejado para não haver margem a interpretação equivocada.
O percentual de processos onde há condenação é de 60 a 70%, de acordo com a entrevistada.
No exercício das funções de autoridade processante, sofreu ameaça somente uma vez, alguns anos atrás, num caso em que estava julgando membros possivelmente pertencentes ao grupo conhecido como primeiro comando da capital. Não adiantou mais detalhes e nem lhe foi perguntado. Ao final, o pesquisador abriu espaço para algum comentário que desejasse fazer, porém a entrevistada nada quis acrescentar. Assim, foi dada por encerrada a entrevista.