Criminalidade organizada
Este tema trata de um fenômeno sócio-criminal pungente e de grande preocupação para a sociedade mundial. Tanto que já foi objeto de uma Convenção das Nações Unidas específica sobre o Crime Organizado Transnacional, incluída no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 200473.
Os parâmetros teóricos que envolvem a discussão demonstrarão os pontos que merecem aprimoramento. Mais do que isso, a análise do assunto visa apresentar suas características e sua projeção nos Estados modernos.
Cuida de discussão que tem sido objeto de constantes estudos tanto por parte da Criminologia quanto das Ciências Jurídicas. A primeira peculiaridade é que em cada país se manifesta com características típicas da região ou da respectiva civilização. De fato, uma das principais características que envolvem o conceito é a ausência de unanimidade.
Este regionalismo ou peculiaridades civilizacionais podem ser facilmente encontrados nos relatos de Glenny,74 quando menciona a formação de grupos categorizados como máfias russas e chechenas. Tais grupos são formados a partir da nacionalidade e da confiança estabelecida entre seus membros por contatos interpessoais ao longo dos anos, em decorrência do enfraquecimento do Comunismo e da transição do Socialismo para o Capitalismo, de forma não planejada e inadequada, no final dos anos 80 e durante toda a década 90 do século XX:
Pedir proteção à polícia era inútil. Como a franqueza do general Rushaylo na conversa com Tarasov demonstrou, os policiais (tradicional linha de frente quando se tratava de impor a autoridade estatal russa) estavam jogando a toalha. Não tinham recursos intelectuais nem financeiros para se adaptar ao nascimento do capitalismo. E foi assim que o Estado, lenta mas inexoravelmente, começou a ceder o monopólio da violência às chamadas
gruppirovki, ou gangues de rua. Mas, longe de serem os precursores da
anarquia, esses grupos de homens – veteranos do Afeganistão, lutadores de
73 Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil em 15 de março de 2004. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5015.htm. Acesso em 30 de abril de 2009.
74 GLENNY, Misha. Mc Máfia: crime sem fronteiras, tradução Lúcia Boldrini. São Paulo: Companhia das Letras, 2008, páginas 75-85.
rua, especialistas em artes marciais, ex-oficiais da KGB, todos de meter medo – eram as indispensáveis parteiras do capitalismo75.
O aparecimento das redes que vendiam proteção foi a primeira fase de processo que se desenvolveu em três etapas, durante as quais o crime organizado na Rússia deixou suas origens pé-de-chinelo para alcançar o posto de poderosa força transnacional que buscava um ancoradouro fixo dentro da economia global.76
Como exemplo de relacionamento interpessoal para a criação de grupo criminoso, pode ser citado a formação daquele que se autodenominou de “comando vermelho”. Esse grupo teve suas origens ainda na década de 80 do século XX, a partir de um equívoco do governo brasileiro da época, o qual colocou no mesmo ambiente (presídio de Ilha Grande no Rio de Janeiro) criminosos comuns e políticos. Tinham como “bandeira” a constituição de uma organização destinada a defender os interesses dos presos e da comunidade onde seus familiares viviam. Com o decorre dos anos, verificou-se a expansão do grupo e as alterações no comportamento de seus componentes, os quais passaram a defender interesse próprio, em primeiro lugar.
Na lição de Porto77 as técnicas desenvolvidas pelo comando vermelho são as mesmas utilizadas pelos cartéis de drogas colombianos:
Essencialmente ligado ao tráfico de entorpecentes em larga escala, o Comando Vermelho pratica a denominada ação seletiva: tráfico de entorpecentes, contrabando de armas e seqüestros. As demais atividades são uma forma de fazer dinheiro para financiar a compra de entorpecentes. A estratégia de crescimento do Comando Vermelho foi a mesma utilizada pelos cartéis colombianos, de aplicar parte da renda da venda de drogas em melhorias para a comunidade, como a construção de rede de esgotos e segurança, o que a polícia nunca deu. Assim, membros do Comando Vermelho chegaram a conquistar apoio popular, a ponto de alguns integrantes serem considerados verdadeiras celebridades do crime, como por exemplo o traficante José Carlos dos Reis Encinha, o “Escadinha”, todo poderoso do Morro do Juramento, e Paulo Roberto de Moura Lima, o “Meio- Quilo”, do Morro do Jacarezinho.
Nos últimos vinte anos, o Brasil tem sido utilizado como rota necessária da droga (cocaína e maconha) que é produzida na Colômbia, posteriormente distribuída na Europa e na África. Da Colômbia, o entorpecente geralmente passa pela Bolívia e ingressa no Brasil através da divisa da cidade de Porto Suarez, ligada à cidade de Corumbá, no Mato Grosso do Sul. De lá, a droga segue por via aérea para as grandes capitais do país, ou através da rodovia BR-262. Outras alternativas utilizadas para o ingresso da droga no Brasil são as cidades de Tabatinga e Vila Bitencourt, na fronteira do Amazonas com a Colômbia, bem como a cidade brasileira de Benjamin Constant, na fronteira do Peru com o Estado do Amazonas.
75 GLENNY, Misha. Mc:Máfia: crime sem fronteiras, tradução Lúcia Boldrini. São Paulo: Companhia
das Letras, 2008, pág. 77. 76 Ibidem, pág. 78.
É bem verdade que seguindo uma tendência mundial e aproveitando-se de facilidades que a modernidade proporcionou, tais como comunicação acessível e barata, internet, transporte nacional e internacional rápido, agilidade tecnológica para movimentação financeira e bancária e acordos migratórios integrados, o surgimento de novos modus operandi criminosos é uma realidade. Por outro lado, os órgãos de segurança dos Estados não gozam, de uma forma geral, desses mesmos benefícios.
Com isso, pode-se verificar que a internacionalização do crime, ou melhor, a inexistência de limites fronteiriços para a prática de crime por organizações criminosas estruturadas caminha a passos largos.
Assim, em termos gerais, a criminalidade organizada é composta de organizações delinqüênciais complexas, com programas permanentes e infiltrações no Estado-legal. Contam com agentes armados e alguns, eventualmente, possuem códigos de honra. Certas associações caracterizam-se pela intimidação, pelo indissolúvel vínculo hierárquico e pelo silêncio solidário. Por outro lado, não se deve confundir, normativamente, o conceito de crime organizado, que deve ser muito mais complexo e abrangente, com o de quadrilha ou bando, contido no art. 288 do nosso Código Penal, equivocadamente absorvido pela Lei 9.034/95. Naquele é necessário principalmente a existência da permanência e da estabilidade na formação do grupo.
Acrescentam-se aos termos da citada lei as características enunciadas na Convenção de Palermo sobre Crime Organizado, já fazendo parte do ordenamento jurídico pátrio desde 2004, com a sua promulgação pelo Decreto nº 5.01578, aprovado
pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, ao conceituar grupo criminoso organizado.
A elaboração de uma Convenção pela Organização das Nações Unidas (ONU) – Convenção de Palermo - teve a nítida intenção de deixar bem claro que o mundo não aceita e não coaduna com este tipo de câncer na sociedade. A aprovação desta Convenção, a qual foi dada o nome da capital da província italiana da Sicília, de forma simbólica, ocorreu no sentido de expressar e desafiar toda e qualquer organização que fique à margem da lei.
78 Convenção de Palermo contra o crime organizado. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5015.htm. Acesso em 30 de abril de 2009.
Deste modo, serve como referência de estudo o problema enfrentado pelos italianos na repressão ao grupo organizado mais conhecido de todos os tempos: a máfia da Sicília.
Salvatore Lupo79 registra que a acepção hoje predominante corresponderia à criminalidade regional siciliana, camorra (na região de Nápoles); por simetria, a mídia introduziu recentemente um termo análogo para a Calábria, ou seja: ‘ndrangheta. Este mesmo autor indica que as acepções assumidas ao longo do tempo passaram por variações, com uma confusão de linguagens dissociadas do campo da criminalidade organizada. Para ele, hoje, a expressão serve para designar “influência de lobbies, associações secretas, aparelhos estatais desviados; serve para indicar uma estreita relação entre política, negócios e criminalidade, uma difusa ilegalidade ou corrupção, um mau hábito feito de favoritismos, clientelismo, fraudes eleitorais, incapacidade de aplicar as leis de maneira imparcial”.
A origem do termo máfia vem de uma época denominada de pós-risorgimento na Sicília:
[...], quando a palavra máfia entra no uso, tais ambigüidades eram de alcance ainda mais amplo. Fala-se pela primeira vez de mafiosos em 1862-1863, numa comédia popular de grande sucesso intitulada justamente I mafiusi di la
Vicaria, ambientada em 1854 entre os camorristas detidos na cadeia de
Palermo. Em abril de 1865, é feita uma menção a ‘máfia, ou associação delinqüente’ num documento reservado assinado pelo prefeito de Palermo, Filippo Gualterio, e já em 1871 a lei de segurança pública refere-se a ‘ociosos, vagabundos, mafiosos e suspeitos em geral’. Segue-se também a utilização do termo camorra indicado para sistemas de controle ilegítimo dos mercados, dos leilões públicos, dos contratos, do voto, e, às vezes, as fontes referem-se aos ambientes urbanos, deixando os rurais para a “máfia” 80.
Nesta época também recebem a pecha de serem mafiosos os bandidos e os insubmissos do serviço militar, os chefes de partidos municipais e os pequenos delinqüentes, os adversários da ordem política e da ordem social, os dirigentes das minas de enxofre e seus operários, os proprietários e os camponeses, com clara conotação econômico-política ao termo.
Em razão da imigração de italianos para os Estados Unidos da América, no final do século XIX e começo do século XX, e diante da ameaça ao modo de viver do estadunidense da época, com o estilo WASP (White, Anglo-Saxon, Protestant81),
79 LUPO, Salvatore. História da Máfia: das origens aos nossos dias, título original: Storia della máfia,
tradução Álvaro Lorencini, São Paulo, Editora Unesp, 2002, pág. 13. 80 Ibidem, pág. 15.
começa a haver também preconceito àqueles que vinham do Velho Mundo, em especial da Itália. O preconceito a esses imigrantes italianos vinha de alguns setores da sociedade norte-americana, sob o argumento que traziam certo grau de deploração de sua sociedade de origem, como doenças, ignorância, superstições e criminalidade82.
Na pesquisa feita por Lupo83, ele descobriu que alguns defensores da máfia à época sustentavam que não se tratava de uma seita e nem de uma associação e de que o mafioso não era um ladrão e muito menos um malandro. Para alguns autores da época, segundo Lupo, a máfia era a consciência do próprio ser, o exacerbado conceito da própria força individual, daí a intolerância pela superioridade e, pior ainda, pela prepotência alheia. A partir do código de honra estabelecido também seria encontrado outra palavra de significação parecida – omertà – que derivaria da raiz uomo, significando por excelência homem, que virilmente responde por si mesmo às ofensas sem recorrer à justiça estatal.
Salvatore Lupo traz, ainda, a idéia do desenvolvimento da organização, segundo o qual teria nascido de forma a proteger os mais desvalidos (os artesãos e camponeses), tornando-se mais empresarial, organizacional e até jurídica, no país berço do capitalismo e da democracia84, adotando, posteriormente, rituais da maçonaria para os iniciantes85, com uma continuidade que vai além da vida dos membros individuais. Cita, também, a presença de estrutura hierárquica, uma militância com respectivo filtro de ingresso86 e característica de anti-Estado87. A ligação com autoridades políticas do Estado italiano, principalmente na Sicília, fica clara na pesquisa realizada. Tal fato serve para propiciar uma comparação efetiva com a criminalidade organizada do Brasil e com a transnacional.
Apesar disso, vale ressaltar que o crime organizado é qualitativamente diverso: possui caráter transnacional; detém um imenso poder baseado numa estrutura complexa que explora as fraquezas do sistema penal; causa danos sociais de alto vulto; dispõe de moderna tecnologia; possui conexões com outros grupos delinqüenciais e ligações com
82 LUPO, Salvatore. História da Máfia: das origens aos nossos dias, título original: Storia della máfia, tradução Álvaro Lorencini, São Paulo, Editora Unesp, 2002, pág. 17.
83 Ibidem, pág. 17. 84 Ibidem, páginas 29 e 38. 85 Ibidem, páginas 51-53. 86 Ibidem, pág. 46. 87 Ibidem, pág. 56.
elementos oficiais de ordem social, econômica e política; possui um grande poder de corrupção.88
Ressalta-se, portanto, que o crime praticado por organizações criminosas deve ser entendido no mais amplo sentido, proporcionando, assim, a repressão plena a crimes mais danosos, os quais são constantemente praticados pelo crime organizado, como o contrabando e o tráfico de armas, o roubo de cargas, o tráfico de drogas e o desvio de reagentes químicos, o assalto a bancos, o seqüestro e a extorsão, o furto de veículos de larga escala, a pornografia, o tráfico e a exploração de mulheres e crianças, os jogos ilegais, a corrupção, a receptação organizada, os crimes cibernéticos, os desvios de verbas públicas, as fraudes com cartões de crédito, a sonegação fiscal, a falsificação de remédios, a clonagem e a pirataria de direitos autorais (patentes, software, CD musicais e outros manufaturados), os crimes contra o sistema financeiro e a lavagem de dinheiro.
De acordo com estudos feitos pela então Divisão de Repressão ao Crime Organizado e de Inquéritos Especiais (DCOIE) do Departamento de Polícia Federal, a composição e as características de uma organização criminosa organizada pode ser definida da seguinte forma: a) Cérebro da Organização - concentra o poder de decisão e de onde vem as ordens para serem cumpridas; b) Poder Econômico e Financeiro- representa recursos da organização que podem estar distribuídos no país ou no exterior;
c) Poder de Representação – uma organização criminosa estruturada necessita de
capacidade de influenciar e corromper, em suas mais variadas formas; d) Poder de
Mobilidade – é a aptidão para alternar as possibilidades de emprego de suas atividades e
as estratégias diante das diversidades que vierem a surgir; e) Contabilidade – a checagem de lucros e prejuízos de uma organização criminosa é questão de sobrevivência, pois a partir das análises desenvolvidas por este setor é que serão definidas as estratégias de cunho empresarial a serem adotas com vistas à ampliação dos negócios ilícitos lucrativos e à redefinição de outros que estejam causando prejuízos; f)
Fachada Legal; e g) Frente Operativa – toda organização criminosa possui seu grupo
operacional, o qual atua mediante intimidação e realizando os serviços “sujos” contra aqueles que possam ser uma ameaça para o grupo89.
88 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL, Divisão de Repressão ao Crime Organizado e de Inquéritos Especiais. Manual de Procedimentos e Legislação. Brasília: Impresso pelo Serviço Gráfico do Departamento de Polícia Federal, 2001.
Para Santos90, o discurso do crime organizado no Terceiro Mundo adquire
contornos de honrarias e encontra inversão do método de investigação científica, onde o processo de conhecimento não avança da percepção do problema para sua definição, o que causa às vezes verdadeiros constrangimentos, como é o caso de se dar a qualidade de “charmoso” a um bandido como Fernandinho Beira-Mar. Para o autor toda esta publicidade e euforia em torno do tema causam prejuízo ao Estado de Direito:
Enfim, a política criminal contra o indefinível crime organizado introduz todos ou alguns dos seguintes mecanismos lesivos dos fundamentos constitucionais do direito e do processo penal do Estado Democrático de Direito: a) a instituição da figura do agente secreto infiltrado em associações ou empreendimentos ilícitos torna inevitável a participação em ações criminosas comuns e infringe o princípio ético que proíbe o uso de meios imorais para reduzir a impunidade; b) a instituição da delação premial, como negociação de impunidade ou vantagens pela delação de co-autores ou partícipes, constitui troca utilitária do juízo de reprovação por informações processuais que estimula o oportunismo egoísta do ser humano e amplia o espaço de provas duvidosas produzidas por “arrependidos”, que conservam o direito de mentir; c) a elevação arbitrária dos limites mínimos e máximos das penas criminais lesiona os princípios de racionalidade, proporcionalidade e humanidade da aplicação de penas criminais; d) a supressão da liberdade provisória, do direito de apelar em liberdade e o regime fechado obrigatório no início de execução da pena representam limitações à encarceração contrárias aos princípios constitucionais da igualdade e da presunção de inocência; e) a quebra do sigilo das comunicações, como a interceptação de correspondência e a escuta telefônica, constituem lesão ao princípio constitucional de privacidade.
E esta visão de democracia e legalidade já era enaltecida por Tocqueville91 com
destaque para a essência da democracia dos Estados Unidos. Estas qualidades citadas pelo autor vêm a ser a pedra de toque para uma ação contra a criminalidade organizada transnacional – utilizar de mecanismos legais e democráticos de modo a não colocar em perigo o regime republicano e o Estado democrático de Direito:
Num Estado democrático, se os governantes são menos honestos ou menos capazes, os governados são mais esclarecidos e mais vigilantes. O povo, na democracia, ocupado como se acha, incessantemente, com os seus negócios, e cioso dos seus direitos, impede que seus representantes se afastem de certa linha geral traçada para ele pelo seu interesse.
90 SANTOS, Juarez Cirino dos. Crime organizado. Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC),
Curitiba, PR. Disponível em: http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=1274.
Acesso em 22/11/2008.
91 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A democracia na América, quarta Edição, Tradução e Notas de Neil Ribeiro da Silva, São Paulo: Editora Itatiaia Limitada, 1997, pág. 180.
Para Reale Júnior, apud Beck92, é possível estabelecer os dados elementares caracterizadores da delinqüência organizada tradicional mediante a “atinência ao aspecto institucional da associação, com planejamento estratégico e hierarquia, que se organiza sob uma férrea disciplina de comando, valendo-se da violência para impor obediência e servilismo, sempre sob a exigência da lei do silêncio (a omertà) e fazendo da corrupção de agentes oficiais o instrumento garantidor de impunidade e facilitador de suas ações delituosas”.
Este mesmo autor traz, ainda, os exemplos da lei penal mexicana e do questionário aplicado nas provas de admissão para o Corpo Nacional de Polícia espanhol, onde, em ambos, constam as características necessárias para a configuração de uma delinqüência organizada transnacional. No primeiro caso, as características consideradas para a imputação e o processamento como crime organizado transnacional são: a) não tem metas ideológicas: suas metas são o dinheiro e o poder sem conotações políticas (salvo no caso do terrorismo); b) estrutura hierárquica vertical e rígida, com posições máximas e permanentes de autoridade; c) limitação ou exclusividade de membros com diferentes critérios de aptidão e processo de seleção rigorosos; d) permanência no tempo, além da vida de seus membros; e) uso de violência e corrupção como instrumentos reconhecidos e aceitos para o cumprimento dos objetivos; f) operam sob princípios de divisão do trabalho mediante células que somente se relacionam entre si por meio dos mandos superiores (contam com posições perfeitamente perfiladas em relação às qualidades de seus membros e, em caso de necessidade, subcontratam serviços externos); g) pretendem exercer hegemonia sobre determinada área geográfica ou sobre determinada “indústria” (legítima ou ilegítima); h) regulamentam-se, internamente, por normas escritas ou costumeiras, as quais os membros estão obrigados a seguir. No segundo caso, a polícia espanhola chegou aos seguintes atributos do crime organizado: 1) participação de mais de duas pessoas; 2) divisão de tarefas; 3) atuação por um período de tempo prolongado ou indefinido; 4) utilização de alguma forma de disciplina ou controle; 5) suspeita racional de comissão de delitos que, por si mesmos ou de forma global, sejam de importância considerável; 6) operação interprovincial ou internacional; 7) emprego de violência ou intimidação; 8) uso de estruturas comerciais ou de negócios; 9) atividade de lavagem de dinheiro; 10) uso da influência política, nos
92 BECK, Francis Rafael. Perspectivas de controle ao crime organizado e crítica à flexibilização das
meios de comunicação, nas administrações públicas, nas estruturas judiciais e policiais e na economia; 11) busca de benefícios ou de poder. Encontrando todos os atributos numa mesma organização criminosa estar-se-ia diante de um crime organizado de grau máximo.93
Beck, por sua vez, entende como necessário que se apresente os seguintes requisitos para caracterização de crime organizado: a) estrutura plúrima hierarquizada e permanente; b) finalidade de lucro ou poder; c) utilização de meios tecnológicos; d) conexão com o poder público; e) internacionalização; f) uso da violência ou intimidação; g) cometimento de delitos com graves conseqüências sociais; e h) emprego