Legislação
A observância do ordenamento jurídico aplicável no enfrentamento da criminalidade organizada é de extrema importância, pois, num Estado Democrático de Direito, e aí a República Federativa do Brasil se perfilha neste contexto, a obediência às leis é de relevância extrema para sua caracterização. Caso contrário, apenas a designação de um país como sendo um Estado Democrático seria plenamente aceitável para identificar que os princípios básicos de uma democracia estariam presentes, tais como liberdade de imprensa, liberdade de pensamento, ampla defesa, contraditório e outros, o que não é verdade.
Mais de uma vez já foi percebido ao longo da história que os governos autoritários, de uma forma geral, não permanecem com o sistema de punhos-de-ferro por muito tempo e tendem a se esfacelar. Quando isso ocorre a tendência é o esfacelamento também de todo o sistema de segurança e de justiça, os quais para serem recuperados necessitam de altos investimentos. Exemplos disso foi a unificação das Alemanhas, com o fim da “cortina de ferro”, no final da década de 80, e a perestroika na Rússia, com a abertura política que ocorreu concomitantemente com a instalação do caos no sistema de segurança pública durante primeiros anos.
Assim, a adesão do sistema jurídico nacional de um país a um sistema jurídico internacional, por intermédio da aceitação e das ratificações de convenções, resoluções ou acordos internacionais, traz muitos benefícios ao Estado-membro.
Muitos países se ressentem da possibilidade de perda de parte da soberania para gerir, administrar e legislar sobre suas próprias peculiaridades nacionais, ao aceitarem os termos de determinadas normas internacionais.
Contudo, o enfrentamento eficaz da criminalidade organizada transnacional somente poderá ocorrer quando a ação for sistêmica, contínua, conjunta, multinacional, interagencial, oportuna e incisiva.
Para tanto, dependerá em parte da assimilação de todo o ordenamento internacional pelo nacional, mediante as ratificações pertinentes, bem como de sua aplicação pelos órgãos responsáveis, no caso do Brasil, pela polícia, pelo ministério público e pelo judiciário.
Diante da necessidade de aprimorar os mecanismos legais internacionais de acordo com o sistema pátrio, algumas questões devem ser observadas, para que a democracia seja realmente concretizada e respeitada, não só de discurso, mas sim com a aplicação impositiva da lei.
A aplicação oportuna e efetiva de normas pressupõe uma celeridade no processo legislativo voltado à assimilação, pela legislação pátria, das Convenções e dos Tratados internacionais, relacionados ao combate ao crime organizado transnacional, assinados pelo Brasil.
Para essa celeridade, além do trâmite legislativo normal para a aprovação de uma Convenção, já ratificada pelo Chefe de Estado ou de Governo ou pelo representante designado, existem aquelas normas internacionais de aprovação mais simplificada, as quais vão complementar a estrutura jurídica que permitirá a concretização dos objetivos contemplados nas Convenções ratificadas.
Nos ensinamentos de Medeiros195 existem dois processos básicos para a
celebração de tratados: o processo solene e complexo e o processo abreviado, este utilizado em acordos bilaterais, com a eliminação de etapas do processo solene (em geral, suprime a aprovação parlamentar e a ratificação).
A adoção de processo abreviado, também chamado de acordos em forma simplificada, para a celebração de tratados é interessante na luta contra o crime organizado transnacional, pois além da celeridade na sua tramitação e aprovação, permite uma imediata assimilação e aplicação pelos órgãos governamentais e também possibilita eventuais retificações de equívocos de forma e de conteúdo legislativo, haja vista que é “estabelecido ou confirmado, segundo o caso, pelos Ministros de Relações Exteriores, agentes diplomáticos acreditados, plenipotenciários enviados a uma conferência, membros de comissão internacional, certas administrações nacionais, etc.”196.
Rezek197 conceitua acordo em forma simplificada como sendo o acordo bilateral,
sobre matéria de importância limitada, que se perfaz mediante procedimento breve, sob
195 MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de.
O poder de celebrar tratados: competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995, pág. 202.
196 Ibidem, pág. 206.
a forma de troca de notas, envolvendo apenas o ramo executivo do poder público das partes, e sem intervenção formal dos Chefes de Estado.
Para Dantas et al198 as etapas de tramitação dos tratados e convenções internacionais até sua vigência no Brasil são as seguintes:
fase de negociação – realizada por agentes públicos integrantes do poder executivo;
assinatura do ato – realizada pelo Presidente da República ou delegados;
submissão do ato assinado ao Congresso Nacional; aprovação do ato, por decreto legislativo, pelo Congresso; publicação na imprensa oficial do decreto legislativo; ratificação do ato internacional;
troca ou depósito do instrumento de ratificação; registro do ato na ordem jurídica internacional;
promulgação do ato por decreto do Presidente da República.
Adotar sempre o processo solene para a celebração de tratados e acordos bilaterais ou multilaterais tornaria o trabalho de enfrentamento da criminalidade organizada transnacional muito mais custoso e difícil. O que se percebe é que o processo solene é necessário para a discussão dos poderes constituídos, mas deve ficar adstrito tão somente aos tratados que vão estabelecer as linhas gerais de atuação dos países, deixando os acordos em forma simplificada para esmiuçar e detalhar as ações que serão postas em prática.
Neste diapasão, podem e devem ser citadas as três principais Convenções da ONU, as quais o Brasil é signatário, e que seguiram o processo solene. Estabeleceram, em linhas gerais, tão somente as diretrizes a serem observadas pelos países ao se contraporem ao crime organizado. São elas: a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas (Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991); a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006).
Além dos mecanismos e das técnicas de enfrentamento do crime organizado transnacional, o Brasil mudou o seu ordenamento jurídico, principalmente na década de 90, a fim de se adaptar aos novos desafios no combate a este tipo de criminalidade. Para tanto, foi regulamentada a delação premiada (Lei nº 8.072/90); a interceptação
198 DANTAS, Ivo; MEDEIROS, Marcelo de Almeida; LIMA, Marcos Costa. Processos de Integração
Regional – O Político, o Econômico e o Jurídico nas Relações Internacionais. Curitiba: Juruá Editora,
telefônica e de dados (Lei nº 9.296/96); os meios operacionais utilizados contra organizações criminosas, aí contempladas a ação controlada, o acesso a dados e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, e a infiltração de agentes policiais e de inteligência (Lei nº 9.034/95); a lavagem de dinheiro, com a inversão do ônus da prova (Lei nº 9.613/98); e a proteção de testemunhas (Lei nº 9807/99), dentre outras situações. No início do século XXI destacam-se as seguintes regulamentações que refletem diretamente no enfretamento ao crime organizado: regime disciplinar diferenciado dos presos (Lei nº 10.792/03); e a indisponibilidade de bens e valores decorrentes do tráfico de drogas, bem como a venda em leilão dos bens apreendidos (Lei nº 11.343/2006).
Disso infere-se que os meios possíveis para o enfrentamento da criminalidade organizada, previstos na legislação pátria ou em normas ou acordos internacionais, ratificados pelo Brasil, são: a) bloqueio, apreensão e confisco de bens e reaproveitamento destes para a reestruturação dos organismos que promovem a luta contra o crime organizado; b) entrega vigiada e/ou ação controlada, com ou sem substituição de mercadoria; c) medidas para combater a lavagem de dinheiro; d) cooperação jurídica internacional; e) extradição; f) transferência de pessoas condenadas de um Estado para outro; g) agilidade para a realização de diligências, por intermédio de autoridades centrais designadas; g) investigações conjuntas; h) vigilância eletrônica; i) infiltração; j) transferência de processos penais; k) proteção de testemunhas; l) análise de inteligência prospectiva; m) cooperação interagencial direta entre polícias, órgãos de inteligência financeira e outros; n) capacitação e intercâmbio de conhecimentos técnicas especializadas; o) quebra de sigilo fiscal, bancário e financeiro; p) operações secretas e admissibilidades de provas delas decorrentes; e q) recuperação de ativos.
É bem verdade que alguns desses mecanismos ainda ressentem de muita resistência, por parte do poder judiciário, para a sua aceitação, como é o caso da transferência de processos penais. Este assunto não será analisado neste trabalho porque poderia fugir ao foco principal do tema.
Tudo o que foi introduzido no presente estudo até agora resulta de uma perspectiva teórica do assunto.
A seguir serão expostos o estudo de caso da operação policial denominada Oceânica e os detalhes que circundaram a mesma, inclusive com a entrevista do magistrado do caso.
Após, para finalizar o estudo, serão apresentados os resultados do questionário proposto a entrevistados que atuam na área de investigações sobre o crime organizado, em especial o transnacional.