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Ombygging eller endring av drikkevannsanlegget

5 .2.4 Hygieniske barrierer - sikring mot forurensninger

5.3 Ombygging eller endring av drikkevannsanlegget

Conquanto a classificação elaborada pelo professor Paulo Bonavides abranja 5 diferentes gerações de direitos fundamentais, para os fins deste estudo, interessam eminentemente as 4 primeiras gerações de direitos. Isso porque se compreende que o direito à paz tem uma natureza eminentemente supraestatal, tendo em vista que não se pode pensar em direito à paz sem que este esteja inserido em um contexto de relação entre povos.

Assim, focaremos a análise nos direitos que podem ser concretizados dentro de determinado contexto estatal, assegurados por uma Constituição.

Nesse sentido, empreende-se uma análise que começa pela reflexão acerca dos direitos à liberdade e à igualdade, que, hoje em dia, têm seus conteúdos relacionados com outros valores também considerados fundamentais, tais como o direito ao desenvolvimento, à democracia, à informação, entre outros.

Entender a relação desses direitos já afirmados é um caminho eficaz para caracterizar o alcance do Estado Fiscal, tendo em vista que a arrecadação e o gasto serão realizados de acordo com as necessidades de concreção desses valores dentro de um Estado.

É interessante notar que as noções de liberdade e igualdade da maneira que são compreendidas reciprocamente e em relação a outros direitos fundamentais representam uma alteração sensível na configuração do Estado Fiscal. Isso ocorre porque garantir esses direitos não significa tão somente a não interferência do Estado, garantindo-os formalmente. Os direitos fundamentais, contemporaneamente, colocam para um Estado um reclame de ações positivas, a fim de que as condições para o exercício desses direitos estejam estabelecidas.

Isso significa que o Estado, consequentemente, terá que gastar mais. O aparato que dá condições para o exercício dos direitos fundamentais exige uma tributação mais vistosa, tendo em vista que as condições para a liberdade e igualdade só podem ser estabelecidas em um

ambiente em que estejam garantidos outros direitos fundamentais, eminentemente, os relacionados à noção de desenvolvimento e bem-estar coletivo.

Em outras palavras, a noção de liberdade, no Estado Fiscal, não se caracteriza somente pela necessidade de proteção da esfera individual, tendo em vista que a arrecadação, em última instância, traz em seu bojo um ideal de justiça distributiva, ou seja, de uma redistribuição mais igualitária de riquezas.

O indivíduo do Estado Fiscal não é mais um ente ao redor do qual se ergue uma muralha protetora contra as ações do Estado. É, ao contrário, um contribuinte que está inserido num contexto de coletividade e, como o próprio nome diz, contribui para que sua liberdade esteja garantida tanto quanto a liberdade de seus convives, que demonstra sua relação com a igualdade. Sobre isso, escreve Torres: “A liberdade individual, em suas relações com o tributo, apresenta algumas características que devemos examinar: envolve a noção de igualdade, identifica-se com a legalidade, fundamenta-se na representação e às vezes aparece mesclada com a ideia de felicidade”.14

Os novos paradigmas da liberdade e da igualdade são, portanto, inseridos dentro de uma ideia de coletividade. Assegurar esses direitos apenas de maneira formal não é mais suficiente, e, dificilmente, pode-se pensar que esses valores estariam garantidos numa coletividade sem a interferência do Estado.

Aliás, é a própria Constituição que traz em suas linhas a obrigação que o Estado tem de garantir os direitos fundamentais em toda a sua extensão. Todavia é preciso questionar-se: qual é essa extensão?

O trecho enxertado acima traz um conceito de demasiada abstração, qual seja, a felicidade. Os pensadores utilizam inúmeros termos para designar essa mesma ideia, bem- estar coletivo, justiça social, felicidade..., todos contendo em si um ideal de vida boa, tanto do ponto de vista individual como coletivo.

No entanto não é difícil perceber que todos esses conceitos estão extremamente carregados de idealismo, e cumpre questionar-se se, pragmaticamente, eles são aplicáveis.

É nesse contexto que os direitos fundamentais das gerações seguintes se relacionam, para que, pelo menos, não nos afastemos do caminho da busca pela pretensão de justiça.

Como já foi dito, as noções de liberdade e igualdade, no Estado Fiscal, complementam- se reciprocamente, bem como se relacionam com as demais gerações de direitos fundamentais. Por excelência, os direitos de primeira e segunda geração têm um conteúdo

14

TORRES, Ricardo Lobo. A ideia de liberdade no estado patrimonial e no estado fiscal. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. p. 109-110.

direcionado ao indivíduo, mas, embora esse caráter não tenha se perdido, historicamente, percebeu-se que esse conteúdo também é direcionado ao Estado.

É nessa esteira que surgem os direitos de terceira geração, destacando-se, entre eles, o direito ao desenvolvimento. Do ponto de vista individual, o direito ao desenvolvimento traz um reclame ao Estado, para que estabeleça condições igualitárias para o desenvolvimento pessoal. Em outras palavras, o Estado deve garantir condições de trabalho, de aprendizagem, saúde, ou seja, condições de dignidade humana.

A relação do desenvolvimento com a liberdade se dá de duas maneiras: a liberdade é o meio pelo qual se alcançará o desenvolvimento, bem como é o fim primordial deste15. Isso

quer dizer que o desenvolvimento, em última instância, serve para garantir a liberdade, mas de um ponto de vista instrumental, precisa-se de liberdade para alcançar o desenvolvimento.

E quais os desdobramentos dessa noção para a compreensão dos contornos do Estado Fiscal? Em primeiro lugar, fica claro que o custo da liberdade à luz desse novo paradigma é bem maior. Isso quer dizer que o Estado dispende esforços significativos (para isso, tem que arrecadar mais), a fim de que a liberdade possa ser exercida em todos os seus vieses, quais sejam, políticos, econômicos, sociais e outros.

Mas o desenvolvimento não se completa aí. Garantir o mínimo existencial não significa garantir desenvolvimento. O desenvolvimento, como tantos outros conceitos aqui desenvolvidos, possui uma enorme carga de abstração e não se pode fechar esse conceito em um único desiderato de justiça, ou de bem-estar social.

Os sentidos do que vem a ser desenvolvimento são construídos no espaço democrático, através do discurso das gentes, uma vez que cada realidade cultural traduz diferentes tipos de acepção do quem vem a ser desenvolvimento.

E é justamente aí que nasce a quarta geração de direitos, qual seja, a dos direitos relativos à democracia, à informação e ao pluralismo. Como pensar em desenvolvimento sem que a noção de bem-estar coletivo seja colhida dentro das manifestações populares?

Desenvolvimento não se traduz em uma fração econômica ou em índices e marcadores matemáticos. Defender isso é argumentar que o mesmo conceito de desenvolvimento poderia aplicar-se a um cidadão norte americano e a um indiano. Argumentar que a noção de qualidade de vida é a mesma nas diferentes e plurais culturas mundiais é um erro.

15

Esse é o entendimento de SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia da Letras. 2001. p. 52. e será usado para balizar a argumentação acerca da qual a liberdade, nos dias atuais, tem um sentido muito mais coletivo do que egoístico.

Os direitos de quarta geração são necessários para dar sustentação a toda essa gama de direitos anteriores. É através deles que os conteúdos dos demais direitos fundamentais podem ser preenchidos de maneira a respeitar as mais diversas formas de existência humana.

Eles surgem para que a necessidade de ressignificação dos valores anteriores seja satisfeita a ponto de garantir que os direitos fundamentais cumpram os ideais de justiça dos diversos contextos da história humana, bem como que seja possível a apreensão de outros direitos outrora não identificados como tais.

Dentro do contexto do Estado Fiscal, os direitos de quarta geração são determinantes, para que a arrecadação seja aplicada dentro de certos limites e para que o gasto público mantenha certo nível de qualidade.

Afinal, a determinação da arrecadação se dá em razão de uma perseguição de um ideal de justiça distributiva, que tem em seu arcabouço valorativo noções como as de vida boa, felicidade, qualidade de vida, distribuição de renda, liberdade de desenvolvimento, entre outros ideais.

Esses conceitos, para serem preenchidos, dependem de um espaço de discussão democrática, com amplo acesso à informação pública que seja capaz de respeitar as diferentes culturas (pluralismo). Dessa discussão é que se pode retirar o conceito de desenvolvimento que engloba todos esses ideais abstratos.

Assim, percebe-se como o tributo é peça fundamental na garantia dos direitos fundamentais. É ele o elo que liga a corrente dos direitos fundamentais à possibilidade de sua concreção. Sem ele, toda essa estrutura que se ergue a partir da afirmação dos direitos à liberdade não seria possível.

Por essa razão é que se tem como demasiadamente radicais posicionamentos ultraliberais que associam o pagamento de tributos a uma forma de trabalho escravo16,17.

Noções como a defendida por Nabais18, segundo a qual ao cidadão cabe um dever

fundamental de pagar impostos, parecem muito mais condizentes com um ideal de justiça, justamente porque trazem em sua essência um chamamento para a necessidade de redistribuição de riquezas.

Compreende-se, portanto, que, no contexto do Estado Fiscal, o pagamento de tributos é garantidor dos direitos fundamentais que são objetivos a serem concretizados para fins de

16

NOZICK, Robert. Anarquia, Estado e Utopia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1991.

17

MORRESI, Sérgio D. Robert Nozick e o liberalismo fora de esquadro. Revista Lua Nova, n. 55/56, 2012. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ln/n55-56/a14n5556.pdf >. Acesso em: 04 abr 2013.

18

justiça e a democracia (aqui, também, insere-se a noção de liberdade política do direito à informação) é instrumento para a realização desse fim.

3 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA DO CIDADÃO