O interesse público de maneira alguma pode se sobrepor ao interesse individual. Num Estado Fiscal justo, esses conceitos precisam estar equilibrados de maneira a se
compatibilizarem em harmonia. O poder tributante deve estar limitado, a fim de não fazer sofrer o próprio conceito de Estado Fiscal. Assim coloca Machado Segundo:
É importante que existam limites à obtenção de recursos públicos, a fim de que a liberdade dos indivíduos não seja suprimida ou amesquinhada por uma excessiva atividade tributaria. Aliás, pode-se dizer que os direitos fundamentais e as Constituições que os garantem surgiram, historicamente, da luta da sociedade para conter o arbítrio dos governantes na instituição dos tributos. Mas é por igual necessária a existência de disciplinamento em torno da aplicação desses recursos, a fim de que sejam canalizados à promoção de uma maior igualdade, de uma maior liberdade e de uma mais ampla democracia.7
O trecho acima retoma uma discussão eminentemente importante acerca da tributação, do gasto público e dos limites ao poder do Estado frente às liberdades individuais, qual seja, a arrecadação deve estar justificada pela qualidade do gasto público. Em outras palavras, é extorsiva qualquer tributação na qual a população não possa, de maneira sensível, perceber o retorno do que foi pago em forma de políticas públicas.
Como se viu anteriormente, pesquisas de opinião mostram que o brasileiro considera a tributação excessiva. Embora a opinião da população deva ser instrumento para o exercício da democracia e da consequente mudança da legislação que não reflete a vontade popular, o dado pode apontar para um fenômeno importante para a verificação dos limites do poder o Estado: o povo brasileiro não observa o retorno dos tributos pagos em forma de políticas públicas sociais.
Trabalhando a ideia de justiça distributiva, de acordo com um critério axiológico, a arrecadação que não ocorre em função de um fim não se justifica e representa uma enorme afronta ao direito fundamental à liberdade. Sob esse aspecto, a atividade satisfatória ou não do Estado já representa um limite visível à arrecadação.
Ora, o Estado Fiscal arrecada para a concreção dos fins da Constituição e não para a manutenção de interesses de cunho econômico. Se a administração pública é ineficiente nessa tarefa, olvidando seu papel de garantidora dos direitos fundamentais, a própria noção de Estado Fiscal se desfaz. A esse respeito, coloca Nabais:
Uma outra ideia, a que se vem lançando mão com o intuito de deduzir da estadualidade fiscal alguns limites para os impostos, é a concretizada no chamado princípio da reprodutividade. Formulado por Lorenz von STEIN, como a mais importante decorrência da ideia de estado fiscal (ao lado da intangibilidade fiscal do capital e da limitação dos impostos aos imprescindíveis à satisfação das necessidades públicas), este princípio implicava que cada imposto produzisse tanto
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quanto o seu montante, de modo assim a devolver ao indivíduo (ou à economia privada) quanto foi arrecadado.8
Embora o princípio da reprodutividade pareça simples, ele pode projetar uma gama de desdobramentos se associado à noção de que ao Estado não é dada a faculdade de não cumprir os fins elencados na Constituição.
Isso quer dizer que o princípio da reprodutividade traz em seu bojo um reclame por eficiência. Se o Estado arrecada única e exclusivamente com o intuito de manter-se, segundo os padrões e valores constitucionais, o que se arrecada deve ser devolvido ao contribuinte em igual razão e de maneira que esses fins possam ser sentidos pelo contribuinte.
Ressalte-se que, ao se falar de eficiência, não se exalta de forma alguma qualquer caráter utilitarista e econômico que possa ter o princípio da reprodutividade, pois é salutar destacar que o Estado não trabalha segundo critérios de mercado. Aqui, o que se coloca é que o aproveitamento o tributo arrecadado deve ser total, e a qualidade desse aproveitamento é pautada pelos valores exigidos na Constituição.
Ou seja, se o dinheiro arrecadado não é gasto integralmente para cumprir os fins constitucionais (eminentemente reduzir as desigualdades sociais), o poder de tributar extrapola seus limites. Assim coloca Rawls:
A finalidade desses tributos e normas não é aumentar a receita (liberar recursos para o governo), mas corrigir gradual e continuamente, a distribuição da riqueza e impedir concentrações de poder que prejudiquem o valor equitativo da liberdade política e da igualdade de oportunidades.9
Ressalte-se que os valores de liberdade, reiteradamente, são colocados em voga quando o assunto é tributação e, consequentemente, os limites do poder de tributar. Isso ocorre porque uma tributação extorsiva fere, quase que imediatamente, o direito à liberdade, pois a retirada de recursos do indivíduo impede, de uma maneira ou de outra, suas condições de desenvolvimento individual.
O ferimento do direito à liberdade é a constatação mais óbvia que se faz ao se observar uma carga tributária elevada, entretanto é necessário refazer um caminho que demonstre como o poder de tributar desvalido de propósitos fere outros princípios tão importantes, como o da liberdade.
A limitação desse direito só se justifica pela necessidade de proteção da liberdade de outras pessoas. Obviamente, essa formulação traz um caráter eminentemente igualitário. Só se
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NABAIS, José Casalta. op. cit., p. 219-220.
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pode falar em liberdade quando todos a podem exercer e, para isso, é necessário que uma força reguladora, no caso, o Estado, atue para garantir que esse limite autorreferencial seja respeitado.
O Estado atua então para estabelecer as condições para o exercício da liberdade de maneira igualitária e tem como principal instrumento para esse fim a tributação para alcançar a justiça distributiva.
Como foi demonstrado, a razão da tributação reside na necessidade que tem o Estado de garantir-se segundo a Constituição. Na Constituição brasileira, especificamente, a redução das desigualdades sociais aparece como um de seus fins. Assim, a tributação serve eminentemente para que se garanta a igualdade pela distribuição de renda.
Aqui uma ressalva importante deve ser feita. Pode-se observar que liberdade e igualdade são valores que não podem ser dissociados um do outro, bem como o preenchimento dos seus sentidos dentro de determinado Estado deve acontecer de acordo com demais valores fundamentais elencados na Constituição.
Assim, para que se verifique pragmaticamente os limites do Estado Fiscal, é necessário que se levem em consideração as seguintes assertivas: 1 – a igualdade e a liberdade, no Estado Fiscal, definem-se reciprocamente, ou seja, o conceito de uma está intimamente ligado ao conceito da outra; 2 – a fraternidade, como direito fundamental, também preenche os conteúdos da liberdade e da igualdade no Estado Fiscal de modo a ser, também, justificativa para a tributação; 3 – a necessidade de concreção dos direitos fundamentais sociais (desdobramento do direito à fraternidade) garantidos na Constituição brasileira faz com que se justifique uma arrecadação mais vultosa, o que, de maneira nenhuma, significa um amesquinhamento do direito à liberdade e, finalmente, 4 – A Constituição é a principal balizadora dos limites do Estado Fiscal, portanto ele assumirá feições diferentes em Estados diferentes.
Como se vê, a justificação primordial da tributação é sempre a redução das desigualdades e, com igual força, a proteção das liberdades. Para o caso brasileiro, isso se traduz em uma necessidade de concreção dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Tudo isso está ligado a uma noção de fraternidade que surge para preencher os sentidos dos valores de liberdade e igualdade que não são mais aqueles preconizados no início das revoluções burguesas.
Assim, na contemporaneidade, mais especificamente, no Estado brasileiro atual, há que se entender a liberdade e a igualdade como valores integrantes e estruturantes de uma Constituição que fixou uma série de outros valores significativos para os seus conteúdos.
Cabe então entender como se forjam as noções de liberdade e igualdade no Estado Brasileiro contemporâneo, a fim de que se possa ter uma noção crítica de como esses valores possam ser alcançados na prática ou, pelo menos, que esforços possam ser empreendidos, com vistas a que se conduza a um nível desejado de segurança desses valores.