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8. Erfaringer med hjelpeapparatet

8.3 Om trygdeetaten

Segundo o art. 475 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.352/2001: “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, n. VI)”.342

Com as reformas introduzidas pela Lei 10.352/2001, eliminou-se a obrigatoriedade do reexame das sentenças anulatórias de casamento. A iniciativa do legislador é coerente com a evolução do direito de família, que passou a admitir a dissolução do matrimônio através do divórcio e a valorização de outras formas de organização familiar, como a resultante de união estável.

Foram mantidas as duas outras hipóteses, aperfeiçoando-se a redação dos dispositivos. A referência contida na Lei 9.469/97 foi incorporada ao inciso I do dispositivo, o qual passou a abranger expressamente as autarquias e fundações de direito público no rol dos beneficiados com o reexame obrigatório, mantendo-se a exclusão das sociedades de economia mista e empresas públicas.

Dúvida pode surgir na interpretação da expressão “proferida contra” contida no inciso em análise, já que existem doutrinadores defendendo interpretação restritiva para incluir apenas sentenças de mérito343 e outros pretendendo proceder à interpretação ampliativa para abarcar qualquer decisão contrária ao Poder Público, seja de mérito ou não.344

341 Os princípios constitucionais e o código de processo civil, p. 43.

342 Os juristas nacionais costumam proceder à distinção entre União, Estados, Municípios e Fazenda Pública, afirmando que a última expressão se aplica à Administração Pública, quando figura em juízo ou fora dele como cobradora de impostos, ou seja, quando o Estado está resolvendo questões financeiras. Apesar de não desconhecermos aludida distinção, ao longo deste trabalho, por vezes, utilizaremos as expressões como sinônimas, adotando prática utilizada nos meios forenses e trabalhos jurídicos.

343 Nesse sentido, manifestaram-se Teresa Arruda Alvim Wambier et al. (Breves comentários..., ob.cit., p. 242), bem como Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado, 6ª ed.. São Paulo: RT, 2002, p. 780) e Luiz Manoel Gomes Junior (in A remessa obrigatória prevista na legislação especial e os reflexos originários da Lei 10.352/2001). In: Nery Junior, Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (Coord.).

Ainda que reconheçamos que o instituto vem perdendo força nos últimos tempos, não cremos ser sustentável a interpretação restritiva ante seus fundamentos e finalidade, voltados à suposta proteção de interesses públicos, os quais podem se evidenciar, inclusive, na necessidade de reexame de sentença terminativa desfavorável à Fazenda.

Já o inciso II do art. 475, ao contrário do inciso I, especifica claramente o conteúdo da decisão, quando determina a remessa da sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda, evidenciando que se trata de decisão de mérito. A redação do dispositivo tornou-se mais técnica ao deixar de fazer referência à expressão julgamento ‘improcedente da execução’, substituindo-a por julgamento ‘procedente dos embargos à execução’, levando-se em conta que não há julgamento de mérito no processo de execução, tão apenas nos embargos, considerados ação de conhecimento incidental.

O inciso I, com efeito, abrange o inciso II, uma vez que decisão proferida contra a Fazenda também é aquela que julga procedente o pedido contido nos embargos contra ela opostos, o que demonstra a dispensabilidade dessa segunda regra. Cremos ser possível a consecução da remessa, também na hipótese de acolhimento de exceção/objeção de pré- executividade, levando-se em conta que poderá resultar numa sentença extintiva da execução contrária ao erário, o que seria abrangido pelo inciso I do art. 475.

Com o advento da Lei 10.352/01, o reexame obrigatório foi restringido, tendo sido criadas duas exceções dispostas nos parágrafos 2º e 3º do art. 475. Assim, não haverá a remessa oficial, quando: a) a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, incluindo o julgamento procedente dos embargos, em caso de execução de dívida ativa do mesmo valor; b) a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula do mesmo tribunal ou de outro tribunal superior competente.

No primeiro caso, tem-se adoção de critério ratione valori, fixado de acordo com o valor do bem em disputa, para limitação do reexame. Trata-se de critério objetivo, que não suscita maiores controvérsias, exigindo-se apenas a apuração do valor da sucumbência imposta à Fazenda. 345

Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outros meios de impugnação às decisões judiciais, v. 8. São Paulo: RT, 2005, p. 353).

344 Cf. Cláudia Simardi (art. cit., p. 119).

345 Cláudia Simardi, comentando as exceções legais, afirma que o valor limite correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, referido no parágrafo segundo do art. 475, deve ser aferido na data em que as partes forem intimadas da sentença, ainda que outra tenha sido a importância à época do ajuizamento da ação. Destaca também que o ‘direito controvertido’ referido no dispositivo em análise pode ter natureza declaratória, constitutiva, condenatória de obrigação de fazer, não fazer, de dar, e executiva lato sensu, não havendo qualquer

No segundo caso, destaca-se que a dispensa da apreciação da sentença pelo Tribunal se funda na existência de ‘jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente’. Para Arruda Alvim, “com essa nova regra, constata-se a tendência do legislador de referir-se à lei através de sua leitura por intermédio da chamada de indicativos onde se retrate a expressão pacificada do seu entendimento, como caminho para ‘simplificar’ as decisões, e, no caso, afastar o reexame necessário”. 346

Defende o mesmo autor que o critério da jurisprudência do plenário adotado pelo legislador em lugar da jurisprudência dominante (expressão cunhada em outras regras legais, v.g., art. 557 do CPC), assim como as súmulas, mostram-se mais seguros na fixação de limites ao duplo grau obrigatório. Quando a lei se refere à súmula, utiliza-se de conceito determinado, ou, ao menos mais determinado, porém o mesmo não se diga quando se pretende identificar a jurisprudência dominante, especialmente porque a falta de dados estatísticos confiáveis conduz à incerteza de ser a jurisprudência efetivamente dominante, daí porque o critério da jurisprudência do plenário foi preferido na hipótese.347 348

Desse entendimento não partilha Orestes Nestor de Souza Laspro, quando destaca a infelicidade da exigência de jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Para o autor, “entendendo o termo jurisprudência como produto de reiteradas decisões, na prática, pelos próprios limites à competência do plenário, não existirão diversas decisões desse órgão a respeito de determinada matéria. Assim, se o entendimento das duas turmas é uníssono, não haveria recurso ao pleno e, por outro lado, tendo o plenário julgado a matéria, podem as turmas passar a julgar isoladamente não remetendo sucessivamente o mesmo tema para apreciação por esse órgão. Assim, o mais prudente é dar interpretação extensiva ao dispositivo, entendendo que à hipótese se equivale o posicionamento consolidado nas duas turmas”.349

As limitações criadas pelo legislador reformista, apesar de reduzirem a incidência do duplo grau obrigatório, não são questionáveis à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, restrição quanto à espécie de sentença que possa conter pronunciamento de mérito quanto ao mesmo direito. (artigo citado, pp. 121-122)

346 Notas sobre algumas das mutações verificadas com a Lei 10.352/2001. In: Nery Junior, Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às

decisões judiciais, v. 6. São Paulo: RT, 2002, p. 66). 347 Idem, pp 68-69.

348 Para Cláudia Simardi, quando, no parágrafo terceiro do art. 475, o legislador se refere à jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal está o mesmo fazendo alusão à jurisprudência recente, mais atual da suprema corte, quanto à matéria contida na sentença. (art. cit., p. 123)

isso porque, como antes afirmamos, continua a Fazenda Pública tendo o direito de se insurgir contra a sentença proferida em seu desfavor, através da interposição de recurso de apelação.

Em suma, quando a Fazenda Pública sucumbir, independentemente de recurso interposto por seu procurador, será obrigatoriamente a sentença submetida à reapreciação do tribunal, só passando a produzir efeitos depois de sofrer o reexame necessário, salvo nos casos sujeitos às exceções legais, quando, então, poderá o Poder Público, se quiser, interpor recurso de apelação para impugnar a sentença contra ele proferida.