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Om kontroll og overvåking og hvordan tillitsvalgte involveres

Del 2 Utbredelse, virkemåte og kvalitet

8.1 Om kontroll og overvåking og hvordan tillitsvalgte involveres

A tarefa de identificar as leis penais aplicáveis aos crimes informáticos foi executada através do estudo realizado no terceiro capítulo da dissertação, considerando apenas a legislação penal vigente no país para fins de estudo e construção da ontologia.

Por outro lado, é importante ressaltar que sendo aprovada a legislação de delitos informáticos no Brasil, a ontologia será atualizada para abranger as novas modalidades de crimes informáticos que forem inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, pois, uma das características das ontologias é que além do conhecimento do domínio ser compartilhado, elas devem se manter atualizadas para que sejam sempre útil e eficaz.

Assim, por exemplo, foram definidas como subclasses de Leis penais aplicáveis aos crimes informáticos: Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e suas alterações), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com suas alterações); a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Lei de Interceptação das Comunicações) e a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Software) dentre outras legislações penais aplicáveis:

Figura 29. Leis penais aplicáveis aos delitos informáticos na ontologia proposta. (Fonte: o autor)

No que tange às propriedades desta classe e de suas respectivas subclasses, é oportuno destacar que todas estas apresentam como característica o fato de possuírem, no mínimo, uma conduta típica descrita na lei que é denominada tipo penal e uma

respectiva pena, a qual se aplica quando um comportamento proibido em lei é praticado. Para que as ontologias jurídicas obtenham êxito na identificação da lei penal aplicável, é importante também definir qual o âmbito de sua aplicação. Isso poderá ser feito ao estabelecer quais os bens jurídicos que são tutelados por determinada lei.

A vantagem de definir o âmbito de aplicação das leis penais é importante porque auxilia o cidadão leigo a tomar conhecimento sobre quais as legislações penais vigentes sobre determinado assunto que esteja relacionado aos crimes informáticos, como, por exemplo, a legislação penal aplicável aos crimes contra a honra ou contra o patrimônio.

Isto parece uma tarefa muito fácil para um profissional do direito, mas pode ser bastante complicado para o cidadão que não detém conhecimento na área jurídica.

Quando o cidadão leigo procura por informação sobre um determinado crime, é comum recorrer imediatamente ao Código Penal já que nele está contida grande parte dos crimes tipificados no ordenamento jurídico nacional. Entretanto, há outras leis penais que prescrevem condutas criminosas e determinam as suas respectivas penas.

No caso de se deparar com um crime de violação de direito de autor de programa de computador, por exemplo, o indivíduo, ao consultar o Código Penal, poderá se enganar ao supor que o art. 184 do CP seja aplicável ao caso, por se tratar justamente de um crime de violação de direito de autor cujo tipo penal é “violar direito autoral”.

Ocorre que, conforme já estudado no terceiro capítulo da dissertação, existe uma lei especial que regulamenta especificamente o crime de violação de direito de autor de programa de computador, previsto no art. 12 da Lei nº 9.609/98. É evidente que se o cidadão não conhece esta lei, irá deduzir que o art. 184 do CP possa ser aplicado. Além disso, mesmo que a conheça, poderá ter dúvidas sobre qual das duas leis se aplica.

Esta ambigüidade pode ser resolvida mediante o uso da web semântica que possa orientar os agentes de software na aplicação das regras da especialidade, bem como a partir do uso de ontologias para determinar qual o objeto do direito autoral que está sendo tutelado e assim conduzir o cidadão a obter a resposta jurídica apropriada.

Outro problema é o desconhecimento da lei, que é inescusável. Quanto aos crimes contra a propriedade intelectual, por exemplo, argumenta-se que as condutas típicas de “violar direito autoral” e “violar direito de autor de programa de computador” possuem um tipo penal demasiadamente vago, caracterizando-se como normas penais em branco, ou seja, cujo conceito jurídico de violar direito de autor precisa ser complementado pela lei civil que tutela a propriedade intelectual (Lei nº 9.610/98).

penais é muito bem apontada por Túlio Lima Vianna (2006, p. 942) ao comentar que “a sua leitura implica em uma jornada da norma penal em branco à lei civil que a complementa, mas que, muita vez, remeteria o intérprete a uma licença com características contratuais na qual o autor dispensaria a tutela legal dos seus direitos patrimoniais, isto é, conduziria a uma interpretação extremamente complexa até mesmo para profissionais do Direito, e praticamente impossível para o cidadão leigo, a quem a função de garantia dos tipos penais deveria contemplar”.

Neste sentido, o TJMG, ao julgar a apelação criminal nº 1.0172.04.910501- 5/001, reconheceu que a expressão “violar direitos autorais” é bastante vaga e até mesmo especialistas em Direito Penal não poderiam precisar o seu âmbito de significação, quanto mais um vendedor ambulante sem educação jurídica, sendo escusável o desconhecimento da lei se esta não for suficientemente clara para permitir que qualquer um do povo possa compreender ainda que potencialmente seu significado.

Portanto, tendo em vista que o desconhecimento da lei é, em regra, inescusável, enfatiza-se a importância da construção de ontologias jurídicas para esclarecer questões legais e para que todos possam conhecer as condutas criminosas cometidas com o uso da informática, fazendo com que qualquer cidadão possa ter acesso ao conhecimento jurídico adequado.