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1.2 The Research Question, -main objective of the study

1.2.1 Other objectives of the study

Esclarecido o conceito, do qual me utilizo, passo a discorrer sobre as características do positivismo jurídico que me levam a entender que essa concepção do Direito conduz ao fetichismo da lei.

Não fosse essa justamente a questão, seria talvez desnecessário dizer que as normas jurídicas estabelecem relações entre pessoas humanas. Em se tratando do

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positivismo jurídico, pode-se acrescentar, ainda, que as normas jurídicas são produto de relações humanas, já que essa doutrina postula, com visto, que não há Direito que não seja aquele posto pelos homens.

Os homens se relacionam para produzir as normas jurídicas; e nessas, por sua vez, os homens estabelecem um padrão que se pretende seja seguido nas relações humanas, em regra ainda por ocorrer; por fim, os homens se relacionam ao aplicarem as normas jurídicas.

Para melhor esclarecer tal posicionamento, observemos, primeiramente, o Direito considerado na sua produção, ou, explicando melhor, na produção de normas gerais e abstratas. Normas jurídicas estabelecem regras de conduta humana. A conduta humana tida como indesejável por aqueles que estabelecem as normas é desencorajada ligando-se a ela uma sanção e, por conseqüência, a conduta contrária é estimulada. Se o indivíduo pratica a conduta prevista na norma como antecedente lógico da sanção, pretende-se que essa última seja aplicada, ainda que coativamente, mediante emprego de força física. Por vezes – se bem que raramente nas ordens jurídicas atuais – a conduta desejada pode ser estimulada por recompensas previstas pela norma.

Refoge ao âmbito deste trabalho a discussão sobre a maneira pela qual os atores sociais decidem quais condutas humanas serão valorizadas e quais condutas serão desvalorizadas pelas normas jurídicas. Trata-se de questão altamente complexa, mas cuja solução não é necessária para que se prossiga no raciocínio.

Basta admitir que uma pessoa, ou alguns homens, ou um grupo social, ou uma classe social irá, ao cabo de um determinado processo social, e dentro de determinada ordem jurídica, decidir sobre o conteúdo das normas jurídicas. Para usar um termo clássico no Direito, chamarei de legislador essa pessoa, ou grupo de homens, ou grupo social, ou classe social (embora a essa figura, e sem prejuízo do raciocínio a ser desenvolvido, pudesse sr atribuído outro nome qualquer, como, por exemplo, classe

dominante ou autoridade política).

Por outro lado, existem as pessoas que são passíveis de sofrer as sanções estabelecidas nas normas jurídicas, caso pratiquem as condutas indesejadas. Também refoge ao âmbito deste trabalho a discussão sobre a determinação de quais pessoas estão incluídas nesse universo. Contudo, considerando que as ordens jurídicas contemporâneas são ordens jurídicas estatais, basta admitir que essas pessoas se

encontram dentro do alcance do mesmo Estado produtor da norma. Novamente, para usar outro termo clássico do Direito, chamarei de povo o conjunto das pessoas que podem sofrer as sanções estabelecidas nas normas jurídicas, caso pratiquem a conduta desestimulada pela norma (embora também a essa figura, e sem prejuízo do raciocínio a ser desenvolvido, pudesse ser atribuído outro nome qualquer, como, por exemplo,

classes dominadas ou pessoas politicamente inferiores).

Se assim se entende, é possível então inferir que as condutas humanas previstas, de forma genérica e abstrata, nas normas jurídicas são condutas do povo desejadas pelo legislador. A existência de uma norma jurídica, portanto, significa a existência de uma relação social em que o legislador encontra-se na posição de dominação (ou comando), ou seja, na posição de quem dita a outrem a conduta que deseja e, por correlação, na qual o povo encontra-se na posição de sujeição (ou obediência), ou seja, na de quem deve obedecer ao comando, ou ainda, na de quem deve praticar a conduta ditada por outrem.

Passemos a considerar o Direito na sua aplicação. As normas jurídicas produzidas pelo legislador são gerais e abstratas, isto é, não se destinam a uma pessoa em particular, ou a uma ocasião determinada. É na aplicação do Direito que os

standards genérica e abstratamente previstos nas normas jurídicas são individualizados

e concretizados. Essa tarefa, nos Estados contemporâneos, é atribuída a pessoas determinadas, os órgãos do Estado. Novamente é preciso dizer que refoge aos limites deste trabalho a discussão sobre as relações sociais envolvidas na determinação das pessoas encarregadas da aplicação do Direito, ou seja, no modo de escolha dos órgãos do Estado.

Para sustentar o presente raciocínio, contudo, basta admitir que a tarefa de aplicação do Direito, de aplicação das sanções geral e abstratamente previstas nas normas jurídicas, ficará a cargo de pessoas determinadas (administradores, juízes, etc.). Chamarei de autoridade essas pessoas, anotando, novamente, que poderia ter empregado, sem prejuízo da idéia aqui desenvolvida, qualquer outro termo, como, por exemplo, aplicador do Direito ou órgão do Estado.

De igual forma, e para usar, mais uma vez, um termo classicamente empregado no meio jurídico, chamarei de qualquer do povo a pessoa, ou pessoas, que,

de forma individualizada e concreta, sofrem a aplicação do Direito, ou em outras palavras, sujeitam-se a aplicação de uma sanção.

Se assim se entende, é possível, então, de maneira análoga ao que já foi dito, inferir que, na aplicação do Direito, a imposição de uma sanção significa a existência de uma relação social em que a autoridade encontra-se na posição de dominação (ou comando), ou seja, na posição de quem dita a outrem a conduta que deseja e, por correlação, na qual o qualquer do povo encontra-se na posição de sujeição (ou obediência), ou seja, na de quem deve obedecer ao comando, ou, ainda, na de quem deve praticar a conduta ditada por outrem.

No entanto, na concepção positivista do Direito, essas relações sociais de dominação e sujeição, subjacentes tanto à produção de normas jurídicas quanto à sua aplicação, são obscurecidas pela objetivação da lei.