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Motivation and strategy

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3.2 P ILOT CASE DEFINITION

3.2.2 Motivation and strategy

O sistema fiscal português assenta também numa série de princípios relativos à própria estrutura processual e procedimental constituída para efetivar a atividade tributária do Estado. O procedimento e o processo tributário assumem no nosso ordenamento jurídico especial relevância, tendo implicações decisivas na grande maioria das causas levadas a tribunal em matéria fiscal. O procedimento tributário compreende toda a sucessão de atos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente, os previstos no art. 54º nº 1 da LGT. Na prática o procedimento tributário adquire uma dupla função, por um lado, a de garantir os direitos e interesses dos contribuintes e, por outro, a de garantir a racionalização e a eficiência administrativa tributária para que todas as decisões respeitem os princípios e direitos estabelecidos na lei, salvaguardando, por conseguinte, os objetivos gerais e especiais da tributação.

Nesta sede, devem ser sublinhados vários princípios de procedimento tributário, muitos dos quais expressamente enumerados no art. 55º da LGT. Desde logo, a atividade administrativa tributária está obrigada a respeitar as garantias dos sujeitos passivos das obrigações tributárias por força do disposto no art. 266º nº 1 da CRP, encontrando-se tais garantias dispersas por vários textos da legislação tributária. Já no que concerne aos princípio expressamente previstos na LGT, para além do princípio da decisão tipificado no art. 56º da LGT, do princípio da celeridade no art. 57º da LGT, do princípio do inquisitório no art. 58º da LGT e do princípio da participação que consta do art. 60º da LGT, para o nosso estudo assumem especial relevância o princípio da confidencialidade, o princípio da colaboração, o princípio do respeito pelas declarações dos contribuintes e ainda o princípio da proporcionalidade.

O princípio da colaboração, consagrado no art. 59º da LGT, é um dos princípios fundamentais do procedimento tributário e tem como objetivo a promoção da cooperação recíproca entre os órgãos da administração tributária e os contribuintes. Este princípio compreende, designadamente, deveres de informação, comunicação e de prestação de esclarecimentos, elencados no nº 3 do referido artigo. Em estreita ligação com este princípio encontra-se o direito à informação estatuído no art. 67º da LGT.

O princípio da confidencialidade, previsto no art. 64º da LGT, protege os dados pessoais dos contribuintes, estando os funcionários e agentes da administração tributária

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obrigados a guardar sigilo dos dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento.

O princípio do respeito pelas declarações dos contribuintes estabelece, nos termos do art. 75º da LGT, uma presunção, ainda que ilidível, da veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes, partindo-se do pressuposto de que estes são honestos e cumpridores. Neste sentido, até que se prove o contrário, presume-se que as declarações dos contribuintes são verdadeiras e são tidas como de boa-fé. Todavia, esta presunção é afastada nas situações previstas pelo nº 2 deste artigo, das quais destacamos a elencada na alínea a), que contempla a hipótese de a declaração, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.

O princípio da proporcionalidade, sendo um princípio constitucional74, estabelece limites à forma de atuação da Administração Pública, devendo esta, na prossecução do interesse público, optar pelo meio que menor sacrifício impuser ao particular. Devem, por isso, ser encetados os procedimentos mais adequados, não impondo aos contribuintes obrigações ou comportamentos excessivos ou desnecessários em relação aos fins que se pretendem atingir. Este princípio desdobra-se em três subprincípios: o princípio da adequação, o princípio da exigibilidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

Face aos princípios fundamentais do sistema fiscal e às finalidades que estes devem prosseguir, é notório que a prática de comportamentos fraudulentos e evasivos colidem com toda esta construção. Efetivamente, a evasão e fraude fiscais colocam em causa princípios como o da igualdade e o seu corolário da capacidade contributiva, atentam contra o princípio da colaboração com a administração fiscal e pervertem o princípio da verdade declarativa e da boa-fé das declarações, obstruindo aos fins de justa repartição dos rendimentos e da riqueza e do financiamento das necessidades do Estado que o sistema fiscal visa atingir. A prática de atos evasivos e fraudulentos no âmbito fiscal pode ser vista como um desvio das normas e princípios que fundamentam a cidadania, mormente, atentando contra a igualdade entre membros de uma sociedade, pilar da confiança e da moral que se deposita na organização social.

74Vd. art. 266º nº 2 da CRP, segundo o qual “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.

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No entanto, a aplicação de medidas tendentes a erradicar este fenómeno deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, restringindo direitos, liberdades e garantias, apenas na medida do necessário e continuando a respeitar, dentro do possível, princípios como o princípio da confidencialidade e do respeito pelas declarações dos contribuintes e, como não poderia deixar de ser, o princípio da legalidade fiscal.

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