A área de várzea (terras alagadas) é uma planície de inundação, formada por
uma faixa de largura variável ao longo do rio Amazonas. É um fenômeno natural que envolve duas fases distintas, mas que estão interligadas e dependentes entre si: os períodos da vazante, época em que o rio apresenta o menor volume de águas, e da
enchente, quando as águas ao transbordar, provocam inundação das terras
marginais (RUFINO, 2007; TAPAJÓS, 2007) (Figuras 11 e 12).
A despeito das peculiaridades citadas, essas áreas são habitadas desde muito tempo pelas populações ribeirinhas (também chamadas de caboclas). Nos últimos anos essas áreas de terra têm sido “assediadas” mais constantemente por pecuaristas, e até por madeireiros, cujas pressões para apossamento têm gerado conflitos com as populações ribeirinhas. É do conhecimento público naquela região que médios e grandes criadores de gado branco e búfalos utilizam a várzea para pasto de seus rebanhos. O fato é que diversas comunidades de áreas de várzea estão cercadas por grandes proprietários de terra.
Em decorrência do avanço dessas fronteiras alagadas, existe uma pressão cada vez mais assídua das populações varzeanas junto ao INCRA e ao IBAMA, em busca das saídas para o processo de regularização de suas terras, que se faz indispensável nos dias atuais. Os próprios órgãos públicos já estão colocando em prática as ações relacionadas ao levantamento e identificação das famílias ribeirinhas, análise da viabilidade técnica, econômica e ambiental, além da elaboração do aparato jurídico-fundiário, uma vez que inexiste uma definição jurídica de várzea nas leis brasileiras. Mesmo levando em consideração todos os desafios que envolvem essa questão, os agentes do poder público, de um modo geral, consideram menos problemático lidar com a regularização de assentamentos nas terras de várzea do que com as terras do planalto.
FIGURA 11– Várzea: enchente e vazante
FIGURA 12: Desafios da regularização fundiária em Santarém
Fonte: David Gibbs McGrath e Socorro Pena – ProVárzea/Ibama Perfil das Ilhas e lagos de Santarém
Informações não oficiais dão conta de que cerca de 70% dos ocupantes das áreas de várzea não possuem qualquer documento comprobatório de propriedade dessas áreas ocupadas e entre aqueles que possuem algum tipo de documento, na sua quase totalidade são ilegítimos (RUFINO, 2007).
A várzea é um ecossistema de domínio da União cuja gerência é da SPU/GRPU (Secretaria de Patrimônio da União/Gerência Regional de Patrimônio da União), vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem compete sua regularização. Entretanto, foi assinado em Santarém um Termo de Cooperação Técnica para possibilitar a atuação do INCRA no processo de regularização dessas áreas baseada na sua experiência em Assentamentos nas regiões do planalto santareno, em atuação conjunta da SPU/GRPU e o IBAMA.
Para Benatti (Apud Tapajós, 2007, p. 6), “a natureza jurídica da várzea é área que incide no terreno da calha alargada ou maior de um rio”. No aprofundando da análise jurídica da questão como base nas leis vigentes, Tapajós identifica um conjunto de dispositivos legais que a caracterizam como bem público e respaldam o poder público no direcionamento e nas ações de gestão da várzea, visando a reordenação territorial desse ecossistema.
A várzea é um bem público, que numa interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 5°, XXII a XXIV; 6°; 20,III; 170, III e VI; 184 a 191; 225; § 4º, essencialmente) permite concluir que é um bem público de uso comum. Corroborando e estabelecendo configurações legais, extrai-se,
também, essa conclusão pela percepção do Código de Águas, Lei de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97, art. 1º, I) e pelo artigo 99, I, do Código Civil. Relevando, ainda, que pelas características da várzea é conveniente assimilar que se trata essencialmente de um bem ambiental, nos precisos
contornos do art. 225, da Constituição Federal. Bem ambiental de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, notadamente da população local.
Como a água é um bem de domínio público, o terreno que a suporta, o álveo e o leito maior sazonal também o são. Nessa lógica, invocando o sentido do art. 20, III, da CF/88, também é permitido concluir que no presente caso a região de várzea sob estudo é bem público de uso comum, de domínio da União, pois está sob influência do Rio Amazonas, que banha mais de um
Estado e provém de território estrangeiro; além de que a várzea conflui, e às vezes é confundida, com os terrenos marginais (TAPAJÓS, 2007, p. 70).
Dentre as modalidades existentes, e em consonância com os parâmetros da lei de Reforma Agrária vigente, a modalidade indicada como a mais apropriada para o plano de assentamento na área de várzea é o PAE - Projeto de Assentamento Agroextrativista:
A base normativa do PAE é realisticamente própria e adequada ao ecossistema de várzea, pois, diferentemente de outras modalidades de assentamento, sua essência é o equilíbrio na fixação e regularização territorial dos habitantes tradicionais da área, visando a exploração das riquezas extrativistas como componente do desenvolvimento econômico, mas com proteção especial do espaço (TAPAJÓS, 2007, p. 10).
O acesso ao solo e aos recursos naturais da várzea somente poderá ocorrer através da cessão dos bens públicos [...] No caso da várzea, os instrumentos mais adequados para que o Poder Público ceda para o uso privado o solo e os recursos naturais são: a concessão de uso, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície. No uso privado de bens públicos não há a transferência de domínio, mas sim a cessão de uso do bem ao fim a que ele se destina. Nas três possibilidades de cessão, o domínio do terreno de várzea será da União ou do Estado, e a transferência do usufruto para o ocupante se faz por contrato administrativo. Os instrumentos são: contrato de cessão, o plano de utilização e plano de manejo. O contrato de cessão inclui um plano de utilização da área concedida, aprovado pelo órgão público a que
pertence a dominialidade da área. Plano de utilização é um documento escrito, proposto e elaborado pelos moradores descrevendo a utilização dos recursos naturais a fim de reivindicar a regularização fundiária da área
pretendida [...] Na assinatura do contrato de cessão deverá estar elaborado o
plano de manejo (RUFINO, 2007, pp. 10-12) (grifo nosso).
Fato é que o avanço das fronteiras santarenas não acontece somente na direção das terras do planalto, mas também já começou a seguir na direção das terras úmidas e/ou alagadas das várzeas. Conflitos (Figura 13) pela posse da terra já são freqüentes nas áreas ribeirinhas, provocando, inclusive, o deslocamento de trabalhadores rurais das áreas próximas aos rios para as terras do planalto (Fotos 11, 12 e 13), tal como aconteceu com a família de Raimundo Nonato da Silva (página 121) e inúmeros outros casos, alguns dos quais estão mencionados no Quadro 03.
FIGURA 13 – Conflitos na várzea santarena