• No results found

B ROAD - BASED DIALOGUE AND COMPROMISE AMONG ACTORS

A partir de estudos com relação às terras de jurisdição federal das faixas alcançadas pelos Decretos-Lei 1.164/71 e 1.476/73, terras indígenas, áreas de proteção ambiental, terrenos de marinha e os marginais dos rios navegáveis e outras, Paraguassú Éleres identificou que a intervenção territorial federal acontece de duas formas (ÉLERES, 1997, pp. 10, 98-99, 137, 139-140, 162-165):

a) a que tem por base conceituações jurídicas, que se fundamenta em espaços geográficos específicos entre outras condições, conceituadas por ele de

essenciais.

b) a que depende do arbítrio do Governo Federal, que foi denominada pelo autor de contingencial.

Para as intervenções constitutivas das áreas institucionais essenciais, o autor designa aquelas em que o Poder Central implementa a política de ocupação e administração do território brasileiro, cuja decisão de alienação e uso dessas áreas, ainda que de acordo com os interesses dos governos estaduais, dependem da aprovação do governo federal. E são elas:

a) Faixa de Fronteiras Internacionais;

b) Terrenos e Acrescidos de Marinha e Marginais dos rios navegáveis; c) Unidades de Conservação da Natureza;

d) Terras Indígenas; e) Sub-solo e,

f) Terras de Quilombos.

No que se refere às aéreas de intervenção contingencial, o autor buscou enfocar apenas aquelas que acontecem nos espaços dos estados-membros: “as que ditadas por alegada necessidade do poder central permitem ao governo federal estender sobre elas a sua jurisdição”. São elas:

a) Alagação das Hidrelétricas;

b) Segurança e Desenvolvimento Nacional (grifo nosso); c) Instalação de bases e áreas de treinamento militares e, d) Instalações militares em perímetros urbanos.

No caso específico desta tese, e nos valendo da conceituação de Paraguassú Éleres, nos reportamos àquela decorrente de intervenção territorial federal com base na segurança nacional (intervenção contingencial), que atingiu o estado do Pará, fazendo reduzir seu patrimônio em dimensões nunca imaginadas.

O Decreto Federal nº 1.164, de 10/04/1971 (que promoveu a “federalização das terras amazônicas”), subtraiu dos estados da federação as terras situadas dentro de uma faixa de 100 km de cada lado de todas as estradas federais existentes, em construção ou simplesmente projetadas e não iniciadas:

... declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, as terras devolutas situadas na faixa de 100 (cem) quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias já construídas ou projetadas... (DECRETO-LEI 1.164, 1971, artigo 1º).

O estado do Pará que era o mais cortado por estradas federais foi o mais penalizado com a decisão federal. Apenas 30%, aproximadamente, das terras do

estado do Pará ficaram sob a jurisdição do próprio Governo do Estado (LOUREIRO, 2005, p. 9) (Mapas 03 e 04).

Invertendo o cálculo, e com base no mapa contido no Decreto-Lei 1.164/71, elaborado pela CPRM (Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais), a área total do estado sob intervenção foi de 717.380 Km², representando cerca de 57,24% do território paraense (que corresponde a 8 vezes o tamanho do estado do Acre e Ceará e 5 vezes o estado de São Paulo). Estão incluídas nesse total as áreas correspondentes às estradas projetadas, pois se tivesse ficado o Decreto somente

com as estradas construídas a intervenção federal teria provocado um “desfalque” menor nas terras do estado que teria sido na ordem de 450.000 Km² (ÉLERES, 2001, pp.164-165).

MAPA 03 – Situação fundiária do Pará: FAIXA 1.164/71 E 1.476/73, Conforme INCRA

MAPA 04 – Áreas de Jurisdição Federal no Pará após o Decreto Lei 1.164/71

O controle e o gerenciamento das terras “confiscadas”, de acordo com Lúcio Flávio Pinto (2005), ficaram sob a responsabilidade do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), que, de relevante, apenas cuidou da parte burocrática, ou seja, manteve o controle cartográfico e cartorial dessas terras. Em novembro de 1987, o Decreto-Lei 1.164/71 foi revogado pelo Decreto-Lei 2.375/87, mas as terras sob intervenção não mais foram devolvidas ao patrimônio do estado do Pará, apenas cessaram os atos a partir de então.

Com essa intervenção, houve um surto de paralisação nas ações dos segmentos representativos do estado e uma grande confusão se formou dentro dos órgãos operacionais e técnicos, pois além da insegurança dominial e a imprecisão cartográfica da região, as normas e os regulamentos relacionados à regularização da terra se transformaram, de uma hora para outra, num emaranhado de dúvidas e confusões.

Com e a partir da edição dos diferentes atos legais já citados; da implantação acelerada de projetos desenvolvimentistas; das gestões fraudulentas de órgãos públicos que foram criados para o “bem cuidar” (analisar, distribuir recursos e gerenciar processos); do engessamento do poder público estadual e da esperteza de oportunistas de plantão que pretendiam apenas tirar vantagem da complexa situação que se formou, o que se viu, nesse período de quase 40 anos, como bem disse Éleres (1997) foi uma “festança das massivas titulações de terra nos estados da Amazônia”, um “festival fundiário de ‘demarcações’ feitas apenas no papel”, e o mais impensável, “os escritórios dos loteadores tiraram o poder decisório dos governos estaduais”.

Diante desse estado de paralisia, Éleres diz que

Falhou o Estado Executivo do Pará, àquela altura e até hoje tecnicamente desaparelhado para controlar a geografia fundiária da terra paraense...; Falhou o Estado Legislativo do Pará porque não denunciou e articulou, a tempo, medidas para impedir o avanço forâneo...; Falhou o Estado Judicial do Pará, alienado da questão fora da mera rotina burocrática judiciária, olimpicamente ignorando que os Cartórios de Registro de Imóveis que impunemente pactuam, com o ‘grilo’ de terras que estão sob seu comando jurisdicional (ÉLERES,1997, pp. 53-54).

O mapa fundiário do estado do Pará continua “espremido” em relação ao volume de terras que possuía antes do Decreto-Lei 1.964 e demais concessões que foram feitas, posteriormente, para projetos de mineração, entre outros. Os órgãos

estaduais responsáveis pelo processo de regularização da terra, juntamente com aqueles da área federal, têm que lidar, mal ou bem, com as demandas e os conflitos, que terminam, quase sempre, em violência. As ações mais recentes do governo são no sentido de promover a política agrícola e a reforma agrária21, nem sempre

realizadas com muita competência. No final das contas, as esferas governamentais acabam tendo que atuar na intermediação dos conflitos de interesses.

21 Política Agrícola não é sinônimo de Reforma Agrária. De acordo com a lei: “Entende-se por política agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país” (Estatuto da Terra, Lei 4.504/64 art. 1º, § 2º).

Reforma Agrária “é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante

modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade” (Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, Art. 1º, §1º).