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In document Kapital i omstillingens tid NOU (sider 73-77)

Conforme disposto na revisão do PDM de Lisboa, é objetivo fundamental da Estrutura Ecológica Municipal “estabelecer a continuidade e complementaridade dos sistemas naturais e culturais, a sustentabilidade

ecológica e física do meio, a biodiversidade e a valorização e dinamização do património arquitectónico e paisagístico”.

Este instrumento faz ainda a distinção entre: Estrutura Ecológica Fundamental e Estrutura Ecológica Integrada.

Figura 36 - Extrato da Planta de Estrutura Ecológica do PDM de Lisboa, na área do PUAL

“A Estrutura Ecológica Fundamental define uma estratégia de valorização e salvaguarda dos sistemas naturais

fundamentais, os quais, em articulação com a rede ecológica definida à escala metropolitana, estabelecem as matrizes do sistema de corredores estruturantes, do sistema húmido e do sistema de transição fluvial- estuarino”.

O sistema de corredores estruturantes “assegura a continuidade da estrutura ecológica a uma escala

metropolitana e integra áreas públicas e privadas consolidadas ou a consolidar que estabelecem as ligações existentes e definem reservas para as ligações a promover no âmbito de projetos ou planos”. Na área do

PUAL perspectiva-se o Corredor da Alta de Lisboa. O artigo 12º do Regulamento refere ainda que “deve ser

garantida a continuidade física dos corredores estruturantes e a sua concretização deve ser efetuada na totalidade ou, caso não seja possível, de forma integrada, em projectos de espaço exterior, ou unidades de execução ou planos de urbanização ou de pormenor”.

O sistema húmido “integra as áreas correspondentes a linhas de água, áreas adjacentes e bacias de recepção

de águas pluviais e correspondem às áreas planas ou côncavas, onde a água e o ar frio se acumulam. Este sistema reveste-se de uma importância crucial na drenagem e infiltração das águas da chuva e deve ser

mantido, sempre que possível como espaço permeável não edificado, associado a sistemas de gestão adequada da água”. Na área do PUAL, este sistema é parcialmente garantido pelos dois grandes parques

urbanos existentes: Parque do Vale Grande e Quinta das Conchas/ Quinta dos Lilazes. Chama-se a atenção para a linha de água na zona norte, junto ao bairro Sete Céus, ainda em terreno livre, e para uma depressão no terreno que seria importante salvaguardar enquanto bacia de retenção ou amortecimento. O artigo 13º do Regulamento refere no ponto 3 que “os cursos de água e respectivas margens têm de ser sujeitos a projectos

de requalificação e valorização, de forma a assegurar o seu papel do ponto de vista funcional e paisagístico, a garantir uma correta integração em áreas de espaços verdes urbanos e a permitir a fruição pública destes espaços”; e no ponto 4 que a “canalização (entubamento/emanilhamento) dos cursos de água atualmente existentes a céu aberto é interdita, salvo em situações excepcionais de interesse urbanístico, desde que não haja alternativas tecnicamente viáveis e mediante parecer favorável da entidade legalmente competente”.

Os sistemas de retenção e infiltração de água pluvial são formados por bacias de retenção/infiltração da água pluvial. Este sistema “tem por objetivo promover a retenção e infiltração das águas pluviais, diminuir a

velocidade de escoamento da água pluvial, minimizar a afluência de grandes caudais aos pontos críticos em intervalos de tempo reduzido, diminuir a entrada de água no sistema de drenagem. São compatíveis com atividades de recreio, em espaços verdes e contribuem para o conforto ambiental e o aumento da biodiversidade”. No artigo 19º do regulamento está disposto que “os elementos deste sistema, relevantes para o planeamento da cidade encontram-se cartografados de forma indicativa na Planta da estrutura ecológica municipal, designadamente as bacias de retenção/infiltração”, e que localizando-se (preferencialmente) “nos espaços verdes de recreio e produção e podem adoptar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagem de pavimentos, alimentação de lagos e tanques”. Neste território, estão implementadas três das quatro bacias previstas no PDM; para além da

situação nas imediações do Bairro dos Sete Céus, referida anteriormente, alerta-se para a importância de implementação da quarta bacia de retenção, junto à rotunda da 2ª Circular, para onde haveria intenção de implantar um conjunto de campos de rugby, decorrentes da votação no Orçamento Participativo de 2011. “A Estrutura Ecológica Integrada qualifica o uso do solo com base numa articulação entre os sistemas naturais

e culturais e regulamenta a sua gestão, numa perspetiva sustentável e integrada”.

Esta Estrutura, por sua vez, é materializada pelos Espaços Verdes, os Espaços Verdes de Enquadramento a Áreas Edificadas e os Eixos Arborizados.

Os Espaços Verdes “cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser

preservadas e valorizadas a fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano”,

contemplam os Espaços Verdes de Recreio e Produção, os Espaços Verdes de Proteção e Conservação, os Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias e os Espaços Ribeirinhos. Chama ainda especial atenção à questão dos logradouros uma vez que “são áreas de elevada importância para o funcionamento da

estrutura ecológica. Devem constituir espaços verdes permeáveis, sendo adjacentes ou integrados num edifício ou conjunto de edifícios, e desempenham funções de estadia, recreio e lazer, podendo ser privados,

de utilização coletiva ou de utilização comum”. Todas estas tipologias encontram tradução no regulamento do

PDM de Lisboa na Qualificação do Espaço Urbano.

Contudo na área do PUAL, verifica-se apenas a existência de Espaços Verdes de Recreio e Produção, e de Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias.

Os espaços verdes de recreio e produção, conforme disposto no artigo 50º do Regulamento do PDM, “são

espaços não edificados, permeáveis e plantados, sobre solo orgânico em terreno natural, públicos ou privados, incluindo jardins, grandes logradouros de imóveis ou conjuntos arquitectónicos da Carta Municipal do Património, quintas históricas, tapadas e cercas conventuais, destinados a fins de agricultura urbana e de recreio e produção e que podem integrar equipamentos colectivos e infra-estruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, e equipamentos de carácter lúdico associados ao turismo”; prevendo-se que nesta tipologia de espaço possam “ser incentivadas iniciativas de agricultura urbana com vista ao aumento da produção alimentar à escala local, reforçando os níveis de auto-suficiência da cidade, a resiliência urbana e contribuindo para a coesão das comunidades urbanas”.

Os espaços verdes de enquadramento a infra-estruturas viárias, descritos no artigo 52º, “destinam-se às

funções de enquadramento das rodovias e ferrovias, devendo as soluções técnicas a adoptar nestes espaços garantir a sua estabilidade e permitir o seu revestimento com vegetação, mediante um perfil de vegetação morfologicamente consistente e de baixo custo de manutenção”.

Segundo o artigo 16º do regulamento do PDM, os eixos arborizados são “eixos pedonais e viários de uso

público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental”. Os alinhamentos arbóreos

devem ser mantidos, assegurando a manutenção dos mesmos e, se possível, promovendo o aumento de área permeável associada, e “devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou a eixo dos

arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade”.

Por fim, chama-se a atenção para a classe Espaços de uso especial de equipamentos, descrita no artigo 54º do Regulamento; são “espaços consolidados de uso especial de equipamentos correspondem a equipamentos

de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança, existentes ou propostos, para os quais se prevê a manutenção destes usos, assim como usos complementares, desde que estes não ocupem uma área superior a 20% da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5”.

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