4.3 The Post-Fordist economy of Iceland
4.3.1 Neoliberalization of Iceland
O processo de licenciamento ambiental deve estar lastreado em estudos específicos acerca dos impactos ambientais que serão suportados pelo meio ambiente com a instalação e operação de qualquer atividade potencialmente danosa. O art. 225, § 1.º, IV, da Constituição Federal propugna que caberá à Lei exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental, o
qual deverá ser devidamente publicado. Este último requisito vem a atender também o princípio constitucional da publicidade que é extensível a todas as esferas Administração, inclusive aos Órgãos ambientais encarregados do licenciamento. A ausência de publicação pode levar à anulabilidade do procedimento de licenciamento, para os atos posteriores que dependam do Estudo de Impacto Ambiental para terem validade ou se valham deste como fundamento.
Já havia a previsão da adoção de estudos prévios como parâmetro para as atividades de licenciamento na ocasião da entrada em vigência da Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. As hipóteses de exigibilidade, entretanto, ficavam a critério de regulamentação do CONAMA. Essa exigência de estudos ambientais foi recepcionada e consagrada pela Constituição Federal de 1988, não havendo, entre os doutrinadores ou em decisões judiciais, nenhuma manifestação discordante quanto a sua exigibilidade prévia para a implantação das atividades abrangidas pelo licenciamento ambiental251. A regulamentação do assunto foi levada a efeito com mais rigor técnico com a edição da Resolução n.º 237/97 do CONAMA, em seu art. 1.º, III, onde dispõe que estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Note-se que na Resolução não ficou definido um nome juris específico para os estudos que seriam adotados nas diversas esferas públicas encarregadas do licenciamento, mas apenas conceituado o objetivo material a ser observado na ocasião de regulamentação de toda e qualquer forma de análise confeccionada. Os mais conhecidos, em razão da sua larga aplicabilidade, são o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), cuja importância está intrinsecamente vinculada ao caráter preventivo da causação de danos ambientais252 e a proposta do princípio da prevenção. Também em atenção a esta característica e na busca de ser o mais fiel possível, os estudos devem ser desenvolvidos por uma equipe técnica multidisciplinar, devidamente preparada para tratar dos aspectos ambientais em sua dimensão de interrelação complexa com a fauna, a flora e as
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TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 35.
252 ―Deve-se priorizar atitudes prudentes em relação aos efeitos nocivos de atividades potencialmente
degradadoras, em atenção à evidência, hoje incontestável, de que os prejuízos ambientais são frequentemente, de difícil, custosa e incerta reparação.‖ (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto ambiental - aspectos da legislação brasileira. 2. ed. revista e ampliada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 02).
transformações a serem implantadas pelo ser humano.
Uma situação prática digna da devida atenção ocorre no cotidiano em que a confecção dos estudos de impacto ambiental muitas vezes é direcionada com o fim único de viabilizar o empreendimento, não havendo compromisso com a verdade encontrada no bioma. A iniciativa privada, sequiosa por obter o desejado licenciamento, interfere na confecção dos estudos até mesmo com a omissão de dados de caráter ecológico que podem trazer consequências253 graves. O procedimento lento e burocratizado é outro alvo de crítica por parte da sociedade civil organizada e dos empreendedores, aflorando como mais uma dificuldade, que requer fiscalização. O Estudo deve ser composto por dados fiéis e não por tentativas de compatibilização forçada. Tais ocorrências podem tornar o procedimento ainda mais moroso quando o órgão é impelido a solicitar esclarecimentos adicionais e complementações documentais.
O Parecer técnico conclusivo só deve ser emitido após a confirmação de que os autos encontram-se devidamente instruídos com as informações coerentes e indispensáveis para uma manifestação segura. Interferências externas para a identificação plausível deste quadro, aliada a atitudes negligentes de instrução podem trazer consequências imprevisíveis para o meio ambiente.
O Relatório de Impacto Ambiental, como o próprio nome já sugere, relata de maneira mais simplificada e acessível todo o conteúdo técnico-científico contido no EIA. Não se tratam de instrumentos com abrangência distinta, em verdade o RIMA é uma forma regulamentada de apresentação do EIA, que pode ser deveras extenso e complexo e, por essa razão, pode ter as suas conclusões articuladas em um documento com padrão diferenciado. As Resoluções do CONAMA podem estabelecer outras modalidades de estudos a depender do tipo de atividades explorada, sempre que se faça necessário para resguardar a higidez ambiental254.
O conceito jurídico de impacto ambiental e o rol exemplificativo de atividades que exigem os instrumentos acima mencionados estão enumerados na Resolução do CONAMA n.º 01, de 17 de fevereiro de 1986. O artigo 1.º estabelece quais os bens jurídicos que, se
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TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 37.
254 Neste sentido, a Resolução CONAMA n.º 23, de 7 de dezembro de 1994, no art. 6º, além do Estudo de
Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental faz referência outros estudos como o Relatório de Controle Ambiental (RCA); o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); o Relatório de Avaliação Ambiental (RAA); e o Projeto de Controle Ambiental (PCA).
atingidos, caracterizam as condições de ―impacto‖ significativamente danoso255. O artigo 2º, ao enumerar o rol exemplificativo das atividades que devem ser precedidas de EIA/RIMA, destaca especificamente em seu inciso XI, as usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte primária, independentemente da fonte primária utilizada, com potência instalada acima de 10MW. Neste momento não se fez qualquer comentário a características renováveis, alternativas ou não que poderiam ser objeto do empreendimento, limitando-se o critério da grandeza de potência elétrica para a definição da incidência ou não da obrigatoriedade do EIA/RIMA.
No contexto da edição destas primeiras resoluções, os empreendimentos eólicos contavam com presença e participação mínima para a estrutura elétrica nacional. A evolução comercial das tecnologias e a transformação do mercado com o tempo tornou-se atrativa para a consolidação do modelo de empreendimento elioelétrico.
Esta situação se aliou no início do século XXI à crescente demanda por energia elétrica cujos suprimentos de produção estavam se mostrando insuficientes, levando o Presidente da República a adotar a Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1.º de junho de 2001, instalando a Câmara de Gestão da Crise Elétrica (CGE). O artigo 8º, § 2º, da Medida Provisória instituiu nova categoria de prazos para o licenciamento dos empreendimentos elétricos, o que trouxe como consequência para o CONAMA a Edição da Resolução n.º 279, de 29 de junho de 2001, com o objetivo específico de regulamentar o denominado Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
O art. 1º da referida Resolução determinou expressamente que os procedimentos e conceitos previstos no seu teor se aplicariam a todos os níveis de competência para o licenciamento ambiental de pequenas centrais elétricas, incluindo com destaque e nominação expressa, as usinas eólicas, bem como tratou, de maneira não exemplificativa, das demais fontes alternativas de energia256. Foi precisamente numa ocasião de dificuldades para a gestão do setor elétrico que a opção de estimular as energias alternativas foi contemplada com sua
255―Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.‖
256 ―Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de
competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos:
III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações); IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.‖
inclusão em métodos diferenciados de licenciamento.
A par disto é possível perceber que em um histórico recente, as medidas adotadas para estimular as energias alternativas não se deram na buscar da proteção do meio ambiente e do estímulo de restrições técnicas, mas justamente com o inverso, a flexibilização destas proteções em nome do abastecimento energético. No discurso semântico da política energética e da política ambiental, apesar de não ser possível, em princípio, estabelecer uma ordem de precedência para as prioridades, inexiste óbice para a verificação de episódios históricos relevantes em que uma ou outra opção foi considerada como prioritária. A leitura dos fatos para desvendar os propósitos da norma, neste caso, não pode deixar de ir de encontro à primazia da questão energética em detrimento do discurso valorativo e moral da precaução absoluta em matéria ambiental.
A Resolução em referência, em seu art. 2.º definiu o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), como sendo a categoria de estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação. As medidas mitigatórias e compensatórias deveriam, ainda, estar lastreadas em um documento denominado Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, a fim de que fosse esclarecido previamente o teor das ações a serem adotadas em caso de degradação ambiental significativa ou não.
Apesar da pecha da simplificação, vale advertir que os estudos ambientais simplificados, dentre eles o RAS, não devem se abster de abordas com completude as relações entre componentes bióticos, abióticos e antrópicos do sistema afetado pelo empreendimento, obra ou atividade257. A redução de complexidade a que se refere a norma não é conotativa à burocratização processual e não à redução da qualidade material intrínseca aos estudos desempenhados.
Os empreendimentos eólicos gozam de compatibilidade com a Resolução n.º 279/2001, porquanto existe menção expressa para adoção do RAS como modalidade de estudo no procedimento de licenciamento. Apesar da orientação geral ser passível de adoção em todos os estados de maneira generalizada, a depender da potencia instalada do parque eólico como um todo e, sendo esta considerada pelo órgão local executor da política
257 TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus,
ambiental como capaz de causar ofensa significativa ao ambiente, pode ser exigido o EIA/RIMA. Esta decisão compete ao Órgão com a competência legal para o licenciamento, desde também que o respaldo para tanto esteja previsto na legislação correlata ao Ente político de que seja integrante.
As principais lides relacionadas ao assunto de aplicação do RAS ou do EIA/RIMA, diante do aparente conflito que pode surgir com a Resolução n.º 01/86, resultaram na impugnação de atos supletivos realizados pelo Órgão licenciador em âmbito federal para com os procedimentos regularmente instruídos nos Órgãos estaduais, ou seja, por tentativa de sobreposição de competências. Sob a vigência única da Resolução n.º 237/97 essa intervenção supletiva era cabível com maior abrangência, situação que ficou deveras restrita com a disposição contida no art. 13, § 1º, da Lei Complementar Federal n.º 140/2011, que admite a intervenção de outros órgãos distintos do competente nos estritos termos da legislação para conceder a licença ambiental, apenas de maneira sugestiva e não vinculante.
As decisões dos Tribunais principalmente com abrangência no Nordeste do Brasil vêm se firmando no sentido de admitir a aplicação do RAS para os empreendimentos eólicos como um todo, dispensando a necessária imposição do EIA/RIMA258 pelo órgão que atue de maneira supletiva. Note-se, todavia, que não se esta a dizer que o RAS é o documento padrão e insubstituível. Sua dispensabilidade pode ser cabível desde que por iniciativa do Ente estadual com competência para o licenciamento ambiental, e não por atuação supletiva com pretenso caráter vinculante.