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A nova definição dos agentes comercializadores do setor elétrico foi uma das grandes inovações trazidas pela Lei Federal n.º 10.848/04, que criou em seu art. 4º, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por autorização do Poder Concedente, regulada e fiscalizada pela

ANEEL, objetivando viabilizar as tratativas de comercialização de energia elétrica.

A CCEE é integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, nos termos do art. 15 e 16, da Lei n.º 9.074/95. Todas as regras de funcionamento da Câmara e a forma de participação dos agentes ficaram a cargo de regulamentação pelo Poder Concedente. Os custos operacionais da entidade decorrem de contribuições de seus membros e de emolumentos cobrados sobre as operações realizadas, sendo expressamente proibido que os agentes revertam estes custos em reajustes tarifários a serem adimplidos pelos consumidores. O § 5º, do art. 4º, estabeleceu que as regras para a composição de eventuais conflitos ou divergências entre os agentes da CCEE deverão dar-se pelo mecanismo da convenção de arbitragem, a ser tratado na convenção de comercialização e no estatuto social. Apesar estímulo dessa alternativa, não é plausível sustentar a absoluta impossibilidade de buscar no Poder Judiciário o mediador final das questões divergentes.

Ao Decreto Federal n.º 5.163/2004 coube regulamentar a comercialização de energia elétrica e o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica. O art. 1.º, § 1º, I, II e III do Decreto, autorizaram a ANEEL a expedir os atos especiais contendo a convenção de comercialização, as regras de comercialização e os procedimentos adotados neste sentido, cabendo a CCEE apenas a execução dos parâmetros definidos.

A maior inovação trazida pela nova regulamentação foi a subdivisão da comercialização em dois regimes distintos, cuja compreensão é essencial para a contextualização das energias renováveis e o seu aproveitamento. A instituição do Ambiente de Contratação Livre (ACL) e do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) deu a roupagem do aprimoramento do setor elétrico, merecendo considerações específicas.

4.3.3.1 Ambiente de Contratação Livre (ACL) e Ambiente de Contratação Regulada (ACR)

Por definição legal, contida no art. 1.º, § 2º, da Lei n.º 10.848/04, o Ambiente de Contratação Regulada (ACR) foi instituído para a contratação regulada da compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço de distribuição de energia elétrica, para o fornecimento no mercado regulado comum, composto pelos consumidores cativo, que podem ser entendidos como aqueles que não preenchem os

requisitos normativos – capacidade de consumo – para serem considerados livres.

O Ambiente de Contratação Livre (ACL) é desenvolvido mediante as operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os consumidores que atendam às condições de livres, nos termos dos artigos 15º e 16º, da Lei n.º 9.074/95. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica manterá os registros de todos os contratos celebrados neste ambiente a fim de contabilizar o que foi produzido e o que foi consumido em relação ao contrato.

É definida como obrigação das concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, conectadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a garantia do fornecimento integral do mercado consumidor mediante contratação bilateral feita através de licitação. Os contratos oriundos desta relação são denominados de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), que definem os critérios da denominada compra de energia elétrica em pool.

A contratação deverá observar ainda mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária, prazos de antecedência de contratação e de sua vigência, condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais com as devidas garantias, nos termos do art. 2, I, III e V, da Lei 10.848/04.

Os processos licitatórios para a compra de energia no ambiente regulado, de acordo com o art. 2º, §§ 5º e 6º, objetivam contemplar todos os setores da geração, abarcando os agentes provenientes de empreendimentos já existentes, de novos empreendimentos de geração, assim entendidos como os que não sejam detentores de outorga de concessão, permissão ou autorização até a data de abertura do processo público ou integrem empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação; além dos empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas. De acordo com o § 12º, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado inferior a 500 GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido.

O estabelecimento do padrão e das regras de leilões para a compra de energia elétrica pelas concessionárias do serviço público de distribuição no ACR foi objeto da Resolução ANEEL n.º 246, de 23 de maio de 2003, com arrimo no art. 6º, do Decreto n.º 4.562/2002. Os leilões podem ser direcionados especificamente para o abastecimento com energia elétrica

gerada a partir de fontes alternativas, como forma de estimular sua expansão. Notadamente, o art. 2º, § 8, dispõe que a contratação para o Ambiente de Contratação Regulada também deverá ser composta por energia proveniente de usinas eólias, de biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, em atenção ao cumprimento do PROINFA.

Os prazos das contratações deverão atentar para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, cuja entrega terá início no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos. Para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, o início da entrega pode se dar a partir do 3º ou do 5º ano após a realização da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos.

4.3.3.2 O Regime dos consumidores livres

A reforma do setor elétrico implementada na década de 1990, resultou em muitos avanços, dentre eles o aperfeiçoamento da roupagem institucional dos consumidores livres. A liberdade, entretanto, ficou condicionada a potência a ser consumida e à tensão da carga elétrica.

O regime da Lei n.º 9.074/95, em seus artigos 15º e 16º, delimitou as principais características e requisitos para a assunção do qualitativo de ―livres‖ por parte dos consumidores, bem como as suas prerrogativas diante do sistema interligado com estrutura já consolidada. A primeira situação tratada foi com relação aos consumidores com carga superior a 10.000kW, que ficaram desvinculados de renovar contratos de fornecimento exclusivo, podendo ajustar o seu fornecimento, no todo ou em parte ,com produtores independentes, conforme o art. 15, caput, a partir da edição da Lei. Ficou assegurado também que passados três anos do início da vigência da norma, os consumidores livres poderiam estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado.

No pertinente aos prazos dos contratos vigentes antes da edição desta Lei, o § 4º, do art. 15º, estabeleceu que os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de contratação com produtor independente ou nos outros casos de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses,

contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que os atenda. Os contratos com prazo fixo, a seu turno, mereceram respeito até o encerramento integral da vigência.

Registre-se ainda que a diminuição dos quantitativos de carga e tensão tomados como parâmetro para a caracterização dos consumidores livres na Lei ficou a cargo do Poder Concedente, por meio de ato próprio depois de transcorrido, no mínimo, oito anos de vigência da Lei n.º 9.074/95. Esta faculdade permitiu a redefinição da potencia para abranger um número maior de consumidores livres.

Para garantir a efetivação segura destas relações contratuais, o art. 15, § 6º, assegurou aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente, ou por ente delegado para tanto. Para o acesso efetivo faz-se necessária a celebração dos contratos específicos com as distribuidoras e responsáveis pela transmissão do serviço público de energia elétrica.

Para os novos consumidores, assim entendidos como os que ingressaram no mercado de consumo após a publicação da Lei, cuja carga for igual ou superior a 3MW e que estejam ligados ao sistema elétrico, é de livre escolha o fornecedor com o qual contratará, nos termos do art. 16º. Os casos de equiparação aos consumidores novos devem possuir previsão expressa na legislação ou em resolução normativa da ANEEL.