O chamado constitucionalismo representa um fenômeno antigo, tendo perpassado por diversas fases com o decorrer do tempo.
Nos primórdios, quando da emergência do instituto, a Constituição detinha muito menos amplitude do que se vê atualmente. O estudo do constitucionalismo antigo remonta aos tempos do Império Romano e da elaboração da Lei das XII Tábuas, instante em que originaram-se os textos escritos que tutelavam direitos individuais, como a liberdade e a propriedade.
Por conseguinte, houve o enquadramento do constitucionalismo na Idade Média, momento em que, de maneira mais aparente, o fenômeno interligou-se à ideia de restrição ao poder do Estado e, consequentemente, à tutela dos direitos dos particulares ante as condutas arbitrárias praticadas por parte dos representantes do Poder Público.
Desde meados do século XVIII até meados do século XX, houve um desenvolvimento intenso das declarações de direitos humanos fundamentais. Elas tiveram seus antecedentes históricos mais relevantes na Inglaterra, a exemplo da Habeas Corpus
Act de 1679 e do Bill of Rights, em 1689.
Pode-se concluir, portanto, que o prisma central do Constitucionalismo representa, exatamente, a defesa dos direitos fundamentais, e que as diversas fases do constitucionalismo são marcadas por algumas características específicas e relevantes para a compreensão das mesmas.
Desta forma, o constitucionalismo antigo pode ser descrito como um período marcado: pela não codificação; por ser um instrumento que objetiva, primeiramente, a limitação do poder do Estado soberano; por uma vinculação às normas fundamentais de
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direitos e garantias individuais; pela existência de um Parlamento não subordinado a nenhum instrumento formal; e, ainda, por ser um período em que defendia-se a irresponsabilidade do Estado com relação ao desrespeito às normas constitucionais. A teoria da irresponsabilidade estatal é compreendida como o caminhar lado a lado da igreja com o Estado, o que implica em um Poder público extremamente poderoso e incontestável, não havendo nenhum poder que se opusesse a ele.
Ato seguinte, atrelado ao surgimento das Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, a independência das 13 Colônias e da Declaração de Independência dos EUA e da França, tem-se a origem formal do constitucionalismo moderno 223 a partir da Revolução Francesa (da qual derivou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um dos principais documentos históricos que marcam o início do Estado moderno) e frente à organização do Estado e limitação do poder exercido pelo ente público e pelos direitos e garantias fundamentais.
Esse é o instante em que a terminologia Constituição passa a ser conceituada como um corpo de regras utilizado para a definição da organização fundamental do Estado. Aquele constitucionalismo determinado pelos costumes fica para trás, dando espaço a um constitucionalismo marcado por ideais de liberdade e de igualdade, concomitantemente com a existência de um Poder Soberano pertencente ao povo, o chamado Poder Constituinte originário.
Nessa perspectiva, a Constituição se apresenta como uma fonte escrita de legitimidade do poder e do Direito, assegurando direitos e garantias aos cidadãos, ao mesmo tempo em que organiza e limita o poder, através da separação de poderes e do estabelecimento de um rol de direitos sólidos e fundamentais. Nesse mesmo período, há o enquadramento do direito constitucional como ramo do direito público, representando uma ferramenta apta a auxiliar o funcionamento desse novo Estado, com poderes regulamentados, regime normativo formal e direitos fundamentais como prioridade.
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Ao dispor a respeito da matéria, Jorge Miranda afirma que “porém, o Direito Constitucional norte- americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as
Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de
símbolos, a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados” MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p. 138.
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De maneira resumida, esse constitucionalismo moderno foi marcado por um conjunto de regras codificado e sistematizado; pela supremacia da vontade popular através do Poder Constituinte originário, ora criado, bem como a supremacia formal das normas constitucionais; pelo surgimento de uma organização de Estado marcada por poderes destinados a tutelar os interesses dos cidadãos, com o Poder Constituinte; pelo aparecimento da teoria da responsabilidade do soberano ou exercentes de funções públicas; além da alteração constitucional depender, agora, de procedimentos legislativos especiais, marco do surgimento das constituições rígidas.
Por fim, fala-se, ainda, do Estado Constitucional de Direito e do Estado Democrático. O Estado constitucional representa a junção de ambos em um único modelo, sendo mais do que o Estado de Direito, trazendo à baila no constitucionalismo a garantia de legitimação e limitação do poder. Pode-se afirmar, desde logo, que o Estado de Direito é marcado pela supremacia da legalidade (juridicidade), ao passo que o Estado Democrático de Direito tem como premissa maior o afastamento do autoritarismo, forte tendência do homem, e da concentração de poder, ou seja, foca o prisma no ideal democrático e nas garantias fundamentais dos cidadãos.
O constitucionalismo, segundo o Professor José Luiz Borges Horta, é um fenômeno típico do Estado de Direito, pois se traduz num esforço para racionalizar juridicamente o exercício do poder político. A história do constitucionalismo, nessa toada, é uma constante busca pelas limitações e contenções do poder. O constitucionalismo, assim, inaugura uma nova concepção de estruturação e função do Direito e uma nova fase na história do Estado.224.
Ronald Dworkin conceitua o instituto, dispondo que "por ‘constitucionalismo’ se deve compreender um sistema que estabelece direitos jurídicos individuais que o legislador dominante não tem o poder de anular ou comprometer. O constitucionalismo, assim entendido, é um fenômeno político cada vez mais popular. Vem se tornando cada vez mais comum supor que um sistema jurídico respeitável deve incluir a proteção constitucional de
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SALGADO, Karine. História do Estado de Direito. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Vol. 71. N. 2. Ano XXVII. Abril/ maio/ junho de 2009. Disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/449.pdf
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direitos individuais. Esta é a suposição não só da Convenção Européia de Direitos Humanos, mas de quase todos os Estados membros deste tratado em seu direito interno" 225
O movimento de enaltecimento da Constituição, com a valorização de todo o arcabouço normativo que dela se extraia, serve, destarte, como mola propulsora à prossecução das conquistas históricas do povo de um país, cada vez mais voltadas à efetivação de direitos, liberdades e garantias. Além disso, incorpora por meio da Constituição inovações de direitos atrelados às novas relações sociais que passam a merecer amparo constitucional ou passam a ser validadas por ela, uma vez que as constituições crescem, cuja matriz axiológica se funda na diretriz, princípio e garantia da dignidade da pessoa humana.