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In document Becoming Marines in American Samoa (sider 70-75)

A origem do parlamentarismo remonta ao início do milênio passado, na Inglaterra, quando os reis ingleses contavam com um conselho auxiliador do reino, denominado Privy

Council. A sua competência era consultiva, a cujos membros competiam opinar sobre

diversos assuntos de relevância, obtendo alguns deles um peso maior sobre as opiniões que forneciam. Esse seleto grupo intestino de membros do Privy Council era denominado

Committee of State, ou Cabinet. Essa atuação se repetiu na história inglesa até o século

XVII, ocasião em que, ao fim da Revolução Gloriosa, em 1688, a situação veio a se alterar. Com ela, deu-se o divisor de águas que possbilitou efetuar o real nascimento do parlamentarismo. Se antes os integrantes do reino eram escolhidos exclusivamente pelo rei, após a revolução passaram a ser escolhidos por pessoas que dependiam da confiança parlamentar, resultado da vitória do governo representativo sobre o absolutismo.69

Daí ser possível anotar em linhas iniciais que o sistema de governo parlamentarista é um sistema representativo em que o Parlamento e o Chefe de Estado, por meio de um gabinete competente perante a representação nacional, realizam a direção dos negócios públicos, efetuam a condução da política. Logo, há uma divisão entre poderes (Parlamento e Governo) que, apesar disso, interagem entre si com intimidade e em tom colaborativo, ao

facto de o Parlamento poder demitir o Governo, mas, em contrapartida, este também poder fazer dissolver o Parlamento. Em sistema presidencial o Parlamento não pode demitir o Executivo, mas, em contrapartida, também este não pode dissolver o Parlamento. Por sua vez, em semi-presidencialismo o sistema é mais complexo, dada a existência, não de apenas dois, mas de três centros de poder; todavia, o objectivo do equilíbrio não deixa de estar presente e de ser assegurado pelas seguintes características: o Parlamento pode demitir o Governo, mas, em contrapartida pode ser dissolvido pelo Presidente; por sua vez, o Governo não é uma pura emanação parlamentar, dado que exige a participação directa ou indirecta dos outos dois órgãos na sua formação, sendo, consequntemente, dotado da necessária autonomia e capacidade de auto- responsabilização.” Op. cit. NOVAIS, Jorge Reis. Separação de Poderes e Limites…, p. 52, nota de rodapé 69.

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SALDANHA, Alcides. Parlamentarismo e outros sistemas de governo. Porto Alegre: AGE Editora, 1993, p. 69, 70.

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menos teoricamente. Tanto que o princípio que inspira e conforma esse sistema de governo se assenta na confiança no Governo, pelo Parlamento.

Dentro da história política, pode-se relatar a existência de três modalidades de parlamentarismo, as quais se subdividem em: parlamentarismo dualista, parlamentarismo racionalizado e parlamentarismo misto.

Em linhas gerais, o primeiro deles é conhecido por parlamentarismo clássico, legítimo, autêntico, monárquico-aristocrático ou aristocrático-burguês. O modelo de parlamentarismo clássico advém do parlamentarismo britânico, ou parlamentarismo de Westminster. Sua configuração originária pode ser descrita pelo instante pós- revolucionário em que o Parlamento intensificou o controle sobre os atos do rei e também dos seus ministros, de tal modo que a governação passou a depender da aprovação dos parlamentares, fato que se comprova pela escolha de ministros com prestígio perante o rei e que também, porque necessário, tivessem bom trânsito com os parlamentares. Estava estabelecida a máxima: “O Rei reina, mas não governa”.70

Outra forma de parlamentarismo é o que se denomina por palamentarismo racionalizado que, diversamente do anterior, respalda-se num modelo de distribuição de competências mais complexas, de maior relevo, ao Parlamento. Por outro lado, o Chefe de Estado passa então a ter diminuída sua atuação governativa e figura em situação de mantenedor da moral da nação, a se chegar ao ponto de relatar sua posição meramente figurativa. Logo, uma vez que as competências governamentais se dirigem ao Parlamento, constitucionalmente instituídas, os Ministros hão de manter a confiança em relação à governação, sob pena de, perdida a confiança, virem a ser demitidos pelo Parlamento.

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Curiosamente, Saldanha relata um fato histórico que representaria a criação natural da figura do Primeiro- Ministro. A rainha Ana faleceu em 1714 e o Parlamento veio a escolher o bisneto de Jaime I, Jorge, para assumir o reinado, uma vez que a rainha não possuía herdeiros diretos. Entretanto, Jorge era alemão e mal se comunicava com os ingleses, o que o motivou a escolher alguém de sua confiança, fluente em alemão e inglês, a fim de intermediar a comunicação com os ministros e os parlamentares. Ademais, o rei participava das reuniões de gabinete e parlamentares, mas não compreendia as discussões, a não ser que o seu intérprete eleito o auxiliasse. Por tal motivo, com o tempo passou a se ausentar das reuniões e delegou as funções governativas ao intérprete. Com isso, acompanhava a condução da política por intermédio do seu ministro- intérprete e se limitou a dirimir cizânias entre o Parlamento e seu Gabinete. Dessa maneira, estava instituída a figura do Primeiro-Ministro, como representante do rei perante o Parlamento e membro de Gabinete do Governo. Pouco mais tarde, quando Jorge III assumiu e quis altera essa prática de condução governativa, a comoção popular o fez retrair e manter a prática que, diga-se, alastrou para além da Inglaterra. SALDANHA, Alcides. Parlamentarismo e outros sistemas…, p. 70,71.

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Por fim, há uma terceira via de parlamentarismo: o parlamentarismo misto. Esse se ramifica em outras modalidades a depender do pendor que nele esteja impregnado. São eles: parlamentarismo diretorial, presidencialista ou de equilíbrio. No parlamentarismo diretorial, a sua marca se dá pelo alto poder de comando pelo Parlamento, porque age em representação do povo, enquanto o Governo, apenas como representante da maioria parlamentar, acaba por se submeter às decisões parlamentares71.

O sistema parlamentar misto, de tendência presidencialista, seria aquele em que haveria um reforço da imagem do Presidente da República, como representante legítimo da democracia majoritária, ao fazer às vezes de guardião político da Constituição, além da função de mediador em possíveis conflitos entre os poderes legislativo e executivo72.

O parlamentarismo de equilíbrio, presente em constituições do pós Segunda Guerra Mundial, permitiu uma maior atuação do Chefe de Estado com funções de coordenação e controle sobre os poderes legislativo e executivo, afastando-se ainda mais da concepção clássica de parlamentarismo. Nesse espaço novo, embarcaram França, por meio da Constituição de 1958, e também Portugal, com a Constituição de 1976, a suscitar até mesmo uma transfiguração do modelo parlamentar para um sistema semipresidencial.

Dentre essas possibilidades inseridas no sistema parlamentar, há três que se apresentam em todas as formas, a seguir dispostas: a) interdependência dos poderes; b) responsabilidade política do Executivo perante o Parlamento; c) dissolução do Parlamento pelo Presidente da República. Não havendo uma delas, não há que se falar em parlamentarismo, portanto.

Outra característica relevante reside na distinção entre a pessoa que chefia o Governo e a que chefia o Estado.

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Vale dizer que as subespécies de sistema parlamentar misto não devem ser interpretadas como sistemas invariáveis, de tal maneira que os elementos que o identifiquem permitam diferençá-los de quaisquer outros sistemas de governo. Poderia-se cogitar, sem a humildade de incorrer em equívoco, que as flexibilizações de sistemas de governo, aqui e acolá, podem vir a tangenciar um ao outro. Verbi gratia, o parlamentarismo misto de tendência presidencial e o semipresidencialismo.

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Cfr. SOARES. Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização. Editora Atlas, 2008, p. 344-346.

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Sumamente, inclui-se dentre uma das grandes vantagens/virtudes do sistema parlamentar a existência da responsabilidade política73, que torna possível a recorrente participação democrática nos atos de governação e fiscalização do programa de Governo.

Mais que uma recorrente vigilância do Governo, como se pretende, “È certo, ed è stato numerose volte constatato, che la forma, la quale si chiama parlamentare perchè ha come suo organo centrale il Parlamento, funzionante quale centro di convergenza e di mediazone delle varie correnti politiche del paese, attraverso la libera discussione e nel rispetto del principio maggioritario, presuppone una sostanziale omogeneità del tessuto su cui quelle correnti si innestano.”.74

A despeito das críticas e elogios incidentes sobre essa modalidade, a história tem dado conta de que o sistema parlamentar permanece presente em uma série de países, notadamente os europeus, razão pela qual foram estabelecidos seus contornos básicos, a permitir sua identificação.

In document Becoming Marines in American Samoa (sider 70-75)