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Disciplining the mind:

In document Becoming Marines in American Samoa (sider 75-81)

Uma vez trazidos os pontos fulcrais do sistema parlamentarista, importa relatar que suas concepções primárias vêm a sofrer alterações de fundo, a ‘flexibilizar’ as concepções ortodoxas, por decorrência das experiências históricas de cada Estado. Um dos fatores que justifica o reconhecimento dessas mudanças reside, num primeiro momento, pela própria condensação constitucional da organização das estruturas e poderes estatais e, num segundo instante, no alto grau de dinamismo das relações sociais e que se faz perceber pela vivência do texto constitucional.

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Cfr. em Portugal: LOMBA, Pedro. Teoria da Responsabilidade Política.Coimbra: Editora Almedina. 74

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Vistos em extremos opostos75, intensificam-se os casos em que se nota, ora uma aproximação ao presidencialismo, ora ao parlamentarismo.

Uma dessas vertentes está plasmada sob o que usualmente se denomina por semipresidencialismo. O exemplo mais próximo ao Brasil, ao se levar em conta a proximidade linguística, jurídica e histórica, advém de Portugal76.

Sói esclarecer que foi através da Constituição francesa de 195877 que esse novel sistema de governo ganhou expressividade como um típico sistema político de Estado, com autonomia dogmática. Assim se pôde concluir, em virtude do modelo de divisão de ‘poderes’ interinstitucional francês que permitiu consolidá-lo como um sistema semipresidencialista78.

Dentre as características mais marcantes do semipresidencialismo79, tem-se a dupla responsabilização do Governo: responsabilidade política e a responsabilidade institucional perante um Parlamento e um Presidente da República, respectivamente80.

No direito português, precisamente após a Constituição de 1976 e as seguintes revisões constitucionais81, perpetuam-se as seguintes características: diarquia do Poder Executivo; a faculdade do Presidente dissolver o Parlamento, desde que o mérito da

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A expressão extremos opostos serve apenas para afirmar que o sistema semipresidencial pode ser visto dentro desse extremo em que, de um lado reside o sistema parlamentar, e do outro, o sistema presidencialista. 76

Para profundização do estudo em Portugal, vide: NOVAIS, Jorge Reis Novais. O sistema semipresidencial

português. Coimbra: Editora Almedina, 2010. Na obra de dois volumes, o autor discorre detalhadamente

sobre a forma como, a partir da Carta de 1976, Portugal lidou com essa dinâmica, além de retratar de forma contextualizada, as intervenções presidenciais.

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Na metade do século passado em diante tem-se manifestações particularizadas de sistemas de governo, quais sejam: sistemas semipresidencialistas de pendor presidencial reforçado, como o caso russo; na França, teria-se o sistema de pendor presidencial simples; com viés parlamentar simples, observar o caso austríaco; o sistema primo-ministerial e parlamentar mitigado, no caso português, sendo o primeiro perceptível nos anos de 1978 e o segundo no pós 1995. MORAIS, Carlos Blanco de. As metamorfoses do semipresidencialismo…, p.149.

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MORAIS, Carlos Blanco de. As metamorfoses do semipresidencialismo…, p.142. 79

Na linha de um regime semipresidencial similar ao sistema de governo parlamentaria com regime democrático. COLLIARD, Jean-Claude. El poder en el semipresidencialismo. Cuestiones Constitucionales. N. 20. Enero-junio 2009.

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Comunga dessa característica, Maurice Duverger, que também adicionou a eleição do Chefe de Estado por sufrágio universal, como nota essencial do sistema semipresidencial.

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O artigo de Carlos Blanco de Morais, de 1988, encampa as revisões constitucionais ocorridas até 1997. Logo, ficam excluídas as revisões de 2001, 2004 e 2005, as quais guardam conteúdo político. Podem ser integralmente consultadas por meio do link:

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questão seja político82; eleição do Presidente da República por sufrágio universal e a dantes mencionada dupla responsabilização do Governo83.

Mais do que isso, para a caracterização de um sistema semipresidencialista o Presidente haveria de conter poderes (competências) constitucionais sem a dependência de referendo ou outra forma de aquiescência do Primeiro-ministro.

Entrementes, a depender da conformação constitucional dos sujeitos exercentes de poder, o sistema semipresidencial a que se fez alusão alhures pode se inclinar para um aspecto predominantemente presidencial, parlamentário ou diretorial (governativo).

Pender para um sistema de governo demanda perceber os critérios que venham a contribuir com essa predominância. De antemão, o primeiro deles pode ser manifestado pela correlação do texto original da Constituição e seus processos formais de alteração posteriores. Além desse motivo, outro seria a legislação de regência do sistema partidário que acaba por (re)desenhar o sistema eleitoral e a composição parlamentar84, consequentemente.

Ainda, uma vez definidos o Chefe de Estado, o Chefe de Governo e os Parlamentares, há que se ter em conta possíveis arranjos políticos a desembocar num governo com viés presidencialista ou parlamentarista. Assim se diga nos casos em que a maioria parlamentar que elege um presidente não coaduna com uma mesma maioria que escora o Governo (coabitação). Nessa hipótese, o resultado é indefinido, a priori. Dependerá, nesta senda, de razões que transcendem as motivações jurídicas. Noutro passo, quando então as maiorias parlamentárias coincidirem em prol do presidente e do Chefe de Governo, ter-se-á confluência de posições. Daí que, sendo a maioria mais devota ao Chefe de Estado, a vivência política revelará um pendor presidencialista ao sistema

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Cfr. Blanco de Morais, esse traço representar como “a mais decisiva competência ‘moderadora’ do Chefe de Estado.

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Nesse sentido: MORAIS, Carlos Blanco de. Parte III da Constituição da República: Semipresidencialismo

“on probation”? In: A Constituição Revista (e-book). José A Tavares et ali. Abril 2011. Disponível em:

https://www.ffms.pt/FileDownload/f5364903-05f6-48b0-8085-406278391860/a-constituicao-revista . p. 65. 84

A título de ciência, a eleição para Deputados Federais, no Brasil, é feita pela adoção do sistema proporcional, que dispõe de regras especiais diretamente atreladas ao quociente eleitoral (soma das vagas de deputados dividido pelo número de votos válidos durante uma eleição), cujo interessante regramento ocasionou um curioso fato nas eleições gerais do ano de 2014, qual seja: dos 513 Deputados Federais eleitos, apenas 36 deles foram eleitos com base nos votos dos seus eleitores.

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semipresidencial. Sendo a maioria parlamentar capitaneada pelo Chefe de Governo, por suposto, ter-se-á um semipresidencialismo com viés parlamentarista.

Tanto nos casos em que se esteja diante da coabitação ou da confluência, os sistemas semipresidenciais, assim como os presidencialistas e parlamentaristas, sofrem as intercorrências da atividade política, a acarretar, eventualmente, a alteração de sua índole. Isto, porque o agir político é deveras dinâmico. Entretanto, não se permite olvidar que as oscilações estarão vinculadas aos preceitos normativo-constitucionais.

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