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Nasjonale initiativer

In document Skatteparadis og utvikling (sider 136-141)

Boks 11: Saken mot Abacha-familien 95

9 Utvalgets forslag

9.1 Nasjonale initiativer

12.1. Receituário e Faturação

O processamento do receituário é um ato que se inicia logo no balcão. Durante e após a dispensa de medicamentos, as receitas devem ser verificadas cuidadosamente de forma a averiguar se foi cometido algum erro. No verso de cada receita, encontra-se impresso o documento de faturação que exibe as seguintes informações: identificação da farmácia, data da dispensa, código do operador, código da entidade comparticipadora, n.º de lote, letra de série do mês e n.º da receita, nome do medicamento, código do medicamento, dosagem, forma farmacêutica e quantidade dispensada, PVP, comparticipação, preço a pagar pelo utente e preço de referência. Também são conferidos os aspetos administrativos da receita: carimbo da farmácia e assinatura do farmacêutico, assinatura do utente, assinatura do médico, organismo. Qualquer erro detetado deve ser corrigido e como tal, receitas nesta situação são separadas, para posteriormente serem retificadas. As receitas ditas corretas, após serem conferidas, são separadas por organismos e agrupadas em lotes.

Cada lote contém trinta receitas. O sistema informático SIFARMA 2000 permite-nos emitir para cada lote, no final de cada mês, um Verbete de Identificação de Lote, no qual estão inseridas várias informações como: a entidade, organismo – código informático (por exemplo, SNS - 01), nome e sigla, nome da farmácia, respetivo código ANF e carimbo, mês de faturação e ano, quantidade de receitas e produtos, código tipo e número sequencial do lote, valor total do lote em PVP, preço a pagar pelos utentes e comparticipação do organismo. Este Verbete depois de emitido é carimbado e anexado ao respetivo lote de receitas.

O fecho da faturação é também feito no final do mês, emitindo-se dois documentos: Relação Resumo dos Lotes e Fatura Mensal de Medicamentos que acompanham os lotes a enviar à Administração Regional de Saúde (ARS). O Anexo 6 resume toda a informação contida nestes documentos, assim como, o número necessário a remeter a cada uma das entidades.

Os lotes de receitas e documentação relativos à entidade SNS têm de ser enviados à ARS até ao dia 5 de cada mês. Quanto aos lotes referentes a outras entidades comparticipadoras, juntamente com os verbetes, relação de resumos de lotes e faturas são enviados à ANF, que posteriormente os encaminha para cada uma das entidades responsáveis (ADSE, ADM, Caixa Geral de Depósitos, GNR, PSP, entre muitos outros). Quando as entidades recebem toda a documentação, devolvem o valor da comparticipação à ANF, e esta reencaminha o valor a receber para as farmácias.

O Serviço de Conferência de Faturas encarrega-se de conferir as receitas e as respetivas faturas, verificando se existem erros ou não de aviamento, faturação ou comparticipação. No caso de existirem receitas em situação de não conformidade, estas são devolvidas à farmácia com a devida justificação da sua devolução. Neste caso a farmácia, se possível, retifica o erro identificado de modo a regularizar a situação, e a receita é inserida no receituário do mês seguinte, de forma a obter o reembolso por parte da entidade comparticipadora.

Durante o meu estágio, para além de conferir as receitas durante e após o aviamento, tive a oportunidade, por uma segunda vez, juntamente com a Diretora Ténica, de conferir, organizar e agrupar as receitas perante as diferentes entidades e os lotes, no final dos três meses que estagiei, emitindo o respetivo Verbete de Identificação de Lote, a Fatura Mensal e o Resumo Mensal de Lotes.

12.2.Documentos Contabilísticos

No decorrer do meu estágio na Farmácia Moura, foram vários os documentos contabilísticos com que me deparei e tive que lidar no meu dia-a-dia (Anexo 7).

12.3. Incidência Fiscal

O IVA é definido como um imposto sobre o valor acrescentado. Este imposto depende do volume de compras e vendas de cada mês e não do inventário, podendo ser calculado mensalmente ou ao fim de cada trimestre ao longo do ano. Numa farmácia existem dois tipos de IVA: IVA a 6% (principalmente os medicamentos) e IVA a 23% (Todos os outros produtos, nomeadamente os artigos de dermocosmética, de puericultura e suplementos alimentares). O IRS constitui o Imposto de Rendimento de pessoas Singulares. Este é relativo ao ordenado dos funcionários e, no final de cada ano, cada singular (ou agregado familiar) declara as suas contribuições ao Estado com as despesas efetuadas nesse ano. Todos os produtos com IVA a 6% entram para as despesas de IRS, enquanto os produtos com IVA a 23% só entram quando acompanhados de receita médica. O IRC é o imposto de Rendimento de pessoas Coletivas e é calculado com base no rendimento gerado pela farmácia no ano.

12.4. Formação Contínua da Equipa

A constante introdução no mercado de novos medicamentos e/ou produtos obriga a uma persistente atualização de conhecimentos por parte dos farmacêuticos, de modo, a assegurar as necessidades dos utentes. Hoje em dia, podemos contar com formações nas mais diversas áreas, atualizações fundamentais para a formação de um profissional consciente e responsável, para um profissional que tem que estar preparado para a prevenção, combate e controlo da doença. Esta formação continuada deve incluir a frequência de cursos de formação científica e técnica, simpósios, congressos, encontros profissionais e científicos, sessões clínicas internas da farmácia, e ainda a leitura de publicações que contribuam para a sua atualização profissional e reforço das suas competências [1].

Durante o meu estágio tive oportunidade de participar em algumas formações, entre elas: Formação da Glintt Farma, relativamente, às atualizações que o programa SIFARMA 2000 adquiriu; Formações ao nível das linhas de produtos cosméticos, fornecidas por delegadas das próprias marcas, nomeadamente: da Lierac®, da Vichy®, da La Roche Posay® e da SkinCeuticals®. Para além de serem consideradas atividades que não estão diretamente relacionadas com os medicamentos, penso que se trata de uma mais-valia visto a área da dermofarmácia e dos produtos cosméticos ter uma procura cada vez mais visível e considerável. Também ao nível pessoal, representaram experiências bastante enriquecedoras e, com certeza muito úteis futuramente como profissional.

13. Conclusão

O meu Estágio Curricular constituiu uma etapa de fundamental importância, visto que representou o momento em que pude articular, de forma sistemática e orientada, a teoria e a prática, preparando-me para o exercício profissional em ambiente real de trabalho, colocando-me frente a frente com os aspectos práticos de minha futura profissão. Este estágio constituiu um elo de ligação essencial à realidade profissional, permitindo a familiarização com a dinâmica própria de uma Farmácia Comunitária.

Neste contexto, tive oportunidade de obter uma visão do campo de trabalho, das relações humanas, da ética profissional experimentando a aplicação das ciências farmacêuticas na assistência ao utente. Ao longo destas semanas de estágio, apercebi-me que o farmacêutico não é só o profissional que dispensa os medicamentos, é a primeira opinião ao qual as pessoas recorrem e é o último profissional com o qual o utente contacta antes de iniciar a sua terapêutica, representando uma entidade que pelo seu profissionalismo as pessoas confiam e por isso é vital ao sistema de saúde no geral. Todo o meu estágio foi gratificante, não só a nível profissional, como a nível pessoal pelas pessoas que me acompanharam neste período, que foram fundamentais para que tudo corresse pelo melhor e por todo o bom ambiente que havia entre todos.

14. Referências Bibliográficas

[1] - Conselho Nacional da Qualidade, Boas Práticas de Farmacêuticas para a farmácia comunitária, Ordem dos Farmacêuticos, Revisão nº 3 de 2009.

[2] – Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto; Regime jurídico das farmácias de oficina. [3] - Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto; Estatuto do Medicamento.

[4] – Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de agosto; Classificação de medicamentos quanto à dispensa ao público.

[5] - Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro; Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.

[6] - Decreto-Lei nº 95/2004, de 22 de abril; Regula a prescrição e a preparação de medicamentos manipulados.

[7] – Decreto. Lei n.º 94/95, de 9 de maio; Regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização, da rotulagem e da publicidade dos produtos homeopáticos para uso humano.

[8] – WHO Collaborating Centre for Drug Statistics Methodology, Guidelines for ATC classification and DDD assignment 2012. Oslo, 2011.

[9] - Despacho do Ministério da Saúde n.º 6914/98, de 24 de março, Classificação farmacoterapêutica dos medicamentos.

[10] - Decreto Regulamentar 61/94 de 12 de outubro; Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

[11] - Portaria 981/98 de 18 de setembro; Execução das medidas de controlo de estupefacientes e psicotrópicos Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de junho; Regime jurídico dos produtos dietéticos destinados a alimentação especial.

[12] – Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos.

[13] - Portaria n.º137-A/2012, de 11 de maio; Regime jurídico a que devem obedecer as regras de prescrição de medicamentos.

[14] - Deliberação n.º2473/2007, de 14 de Dezembro.

[15] - Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro; Regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

[16] - Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de setembro; Regime jurídico dos produtos de dermofarmácia, cosmética e higiene.

[17] -Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro; Regime específico aplicável a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais.

[18] - Decreto-Lei n.º 53/2008 de 25 de março; Regime jurídico dos produtos dietéticos infantis.

[20] - Disponível em:

http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/DISPOSITIVOS_MEDICOS, acedido em 17/11/2012.

[21] - Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro.

[22] – Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de Junho; Regime jurídico dos dispositivos médicos. [23] - Portaria n.º 594/2004, de 2 de Junho. Boas Práticas de Preparação de Medicamentos Manipulados.

[24] - Deliberação n.º 1500/2004, de 7 de dezembro; Lista de equipamento mínimo de existência obrigatória para as operações de preparação, acondicionamento e controlo de medicamentos manipulados.

[25] - Farmacopeia Portuguesa VIII, p. 1146-1147.

[26] - Portaria n.º 769/2004, de 1 de Julho; Estabelece o cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados

Capítulo III – Relatório de Estágio em

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