Dadas as descobertas da física quântica, notadamente a complementaridade, explicitada por Niels Bohr, a questão que se coloca é: este novo paradigma pode se refletir nas ciências humanas e, em especial, na ciência jurídica?
Para responder a tal pergunta inicia-se rememorando Morin174, que sustenta haver uma inadequação ampla, profunda e grave entre os saberes separados, fragmentados e compartimentados entre as disciplinas, e que, por outro lado, existem realidades ou problemas cada vez mais polidisciplinares, transversais, multidimensionais, transnacionais, globais e planetários. Nesse quadro, a especialização dos saberes, que separa a parte do todo, não permite perceber o contexto, porque provém da separação dos saberes em disciplinas artificialmente delimitadas.
Daí que, para Morin, como já se viu, reclama-se um conhecimento pertinente, que é aquele capaz de situar qualquer informação em seu contexto.175 E o próprio contexto dos problemas deve ser posicionado, cada vez mais, no contexto planetário.176 Para o referido autor, o pensamento que une substituirá a causalidade linear; corrigirá a rigidez da lógica clássica, trazendo um diálogo capaz de conceber noções complementares e antagonistas; e completará o conhecimento da integração das partes em um todo177.
174 MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita..., p. 13. 175 Ibid,, p. 15.
176 Ibid,, p. 14. 177 Ibid., p. 76.
O conhecimento pertinente, portanto, deve pautar-se no ―princípio dialógico‖178, que permite assumir racionalmente noções aparentemente contraditórias,
como ocorre na física quântica. Deve-se almejar um conhecimento que leve em conta o contexto e a complexidade, e que possa ligar e enfrentar a incerteza.
Daí, como já se sustentou, haver a necessidade de uma visão universal, holística, na qual o observador consiga enxergar o contexto, seja o contexto subatômico seja o contexto planetário, que estão relacionados e são interdependentes.
E este novo olhar tem lugar na ciência jurídica, como uma resposta à fragmentação dos saberes. Goffredo Telles Júnior179, reconhecendo que, na observação das partículas elementares, as partículas quânticas, encontram-se as raízes do movimento universal, acusa o anacronismo resultante do distanciamento mantido entre pesquisadores das ciências humanas e os pesquisadores das ciências naturais:
O tradicional distanciamento que sempre foi mantido pelos pesquisadores do Mundo do Espírito e da Cultura relativamente ao Mundo da Matéria e da natureza, assim como o clássico repúdio à terminologia das Ciências Físicas nas ciências humanas em nome da ‗‘dignidade‘‘ da Ética e do Direito, é anacronismo avesso ao simples conhecimento das coisas. É manifestação obsoleta, contrária às estruturas da vida. (...) Hoje sei que o comportamento do ser humano é o requinte a que chegou o movimento que anima, desde sempre, todas as coisas do Universo.
O mundo Ético – segundo minha Filosofia – não é um mundo de natureza especial, mas um estágio adiantado da natureza única. Nas propriedades ondulatórias das partículas elementares (quânticas) da matéria, encontram-se as raízes do movimento universal, as primeiras manifestações de extraordinárias potências, cuja plena atualização se observa no comportamento dos seres muito evoluídos, entre os quais avulta o ser humano. A unidade da Substância Universal, princípio filosófico de civilizações antiquíssimas, hoje se patenteia nos laboratórios da ciência moderna.
Em meu livro O Direito Quântico – ensaio sobre o fundamento da
ordem jurídica, publicado em 1971, sustentei que o Direito se insere na harmonia do Universo e, ao mesmo tempo, dela emerge como sublimada elaboração do mais evoluído dos seres conhecidos.
Em meu livro Ética – do mundo da célula ao mundo da cultura, publicado em 1988, demonstrei que grande parte das imposições da chamada moralidade a Biologia Moderna explica pelo programa que
178 MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita..., p. 95.
se acha inscrito no núcleo das células, ou seja, no material genético hereditário. Das interações desse patrimônio genético com os fatores do meio ambiente dependem os seres vivos para a sua adaptação ou desadaptação às circunstâncias da vida. Em consequência, há uma discriminação primitiva, por assim dizer basilar, entre bons e maus comportamentos. Nessa primordial discriminação reside uma fonte importantíssima dos códigos éticos.
Chego a crer que as estrelas, as micropartículas e o homem são participantes da mesma sociedade cósmica.
Sob essa perspectiva, a ciência jurídica passa a ter uma visão holística, de integração dos saberes, como já sustentava o direito quântico de Goffredo Telles Jr., obra publicada em 1971, na qual o referido autor já aproximava o direito da física, da biologia e da química.
Sustentando que ―a ordenação jurídica é a própria ordenação universal‖, e que é, portanto, ―a ordenação universal no setor humano‖180, Telles Júnior conclui:
O termo DIREITO QUÂNTICO é um nome. É o nome criado pelo autor deste livro, com a intenção deliberada de assinalar que as LEIS – criações da inteligência, para ordenação do comportamento humano em sociedade – são tempestivas expressões culturais de subjacentes, silenciosas e perenes disposições genéticas da Mãe- Natureza.
Esse nome foi inventado para lembrar que a DISCIPLINA JURÍDICA DA CONVIVÊNCIA é a ordenação do UniVerso no setor humano.181
O direito quântico, portanto, compatibiliza a ciência jurídica com a incerteza e com os postulados da física quântica. E para Ricardo Sayeg e Wagner Balera182, ―sempre em conformidade com o realismo jurídico que lhes é imanente, os direitos humanos encontram no método quântico a via da respectiva concretização.‖
Assim, essa visão holística, antes sustentada por Telles Jr., é resgatada por Ricardo Sayeg e Wagner Balera, que ostentam um pensamento marcadamente humanista e inter-multi-trans-disciplinar, que, com o jus-humanismo normativo, compatibiliza a ciência jurídica com as ciências naturais, colocando o homem no meio
180 TELLES JUNIOR, Goffredo. O Direito Quântico. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, p. 69.
181 TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito Quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed.
Revista. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 361. (grifos do autor)
difuso de todas as coisas, e buscando a concretização dos direitos humanos em todas as suas dimensões, com o que se obtém a superação da neutralidade entre ordem econômica e direitos humanos e fundamentais, construindo-se a singularidade do Capitalismo Humanista.
Em sintonia com a moderna física, Ricardo Sayeg e Wagner Balera183 apresentam uma proposta de aplicação quântica, sustentando que a Teoria da Relatividade, de Albert Einstein, deve ser transposta para a ordem jurídica:
Sempre em conformidade com o realismo jurídico que lhes é imanente, os direitos humanos encontram no método quântico a via da respectiva concretização. Para tanto, os operadores do direito, conforme Tribe, deveriam aprender a respeito da física pós- newtoniana e, a partir da lógica quântica do universo – que pela ―nova física‖ colocou todo o materialismo ―em crise com a ciência contemporânea‖ –, transpor para a ordem jurídica a teoria da relatividade de Einstein, onde E=Mc2. Einstein ensinou que ―a física clássica introduziu duas substâncias: matéria e energia. A primeira tinha peso, mas a segunda não. Na física clássica, tínhamos duas leis da conservação: uma para a matéria e outra para a energia. Já perguntamos se a física moderna ainda conserva esse ponto de vista de duas substâncias e duas leis da conservação. A resposta é não. De acordo com a teoria da relatividade, não há distinção essencial alguma entre massa e energia. Energia tem massa e massa representa energia. Em vez de duas leis da conservação, temos apenas uma, a de massa-energia‖. Esta, segundo Bohr, é a ―lei fundamental de Einstein sobre a equivalência‖. Analisada a ordem jurídica sob este prisma quântico, percebe-se que, sendo matéria e energia, dois aspectos de um único elemento essencial, que varia conforme a densidade, há que relacionar-se o direito positivo à matéria, os direitos humanos à energia e o realismo à densidade. Sob esta perspectiva, Telles Jr. afirmou que o ―direito natural é sempre o direito positivo‖. Assim, o método quântico confirma que a composição elementar da norma jurídica positivada é o direito natural sedimentado, e que os direitos humanos constituem o direito natural universalmente admitido.
Forma-se, daí, uma peculiar relação de equivalência entre direito positivo, direitos humanos e realismo jurídico sob os prismas da matéria (massa) e do espírito (energia), ajustados pela densidade vibratória (movimento/velocidade), configurando-se em decorrência o seguinte esquema:
Direito positivo = massa (matéria); Direitos humanos = energia (espírito);
Realismo = densidade (movimento/velocidade);
Resultado: os direitos humanos são consubstanciais ao direito positivo, conforme o realismo jurídico.
183 SAYEG e BALERA, op.cit., p. 120/121.
Os direitos humanos estão, portanto, inoculados no intratexto do direito positivo – que, enquanto visível, torna aqueles invisíveis como declarou Oscar Wilde: ―O verdadeiro mistério do mundo é o visível, não o invisível‖. Sob tal perspectiva, fazem-se presentes os direitos humanos, sendo exigíveis onde e quando se aplicar o direito positivo. Aceitando, com Telles Jr., que ―essência, em verdade, é o que há de constante em todas as coisas do mesmo gênero e espécie‖, é possível deduzir, conforme o realismo jurídico, que toda norma jurídica positiva é quanticamente uma norma de direitos humanos que, ao ser aplicada, satisfaz a dignidade da pessoa humana, mesmo naquelas normas tidas como indiferentes, ainda que remotamente.
Como se observa, propõe o Capitalismo Humanista uma análise da ordem jurídica sob o prisma quântico, que consiste, portanto, na aplicação quântica do direito. Sustenta esta teoria, apoiada na física quântica, que matéria e energia são dois aspectos de um único elemento, variável conforme a densidade. A partir disso, propõe relacionar o direito positivo à matéria, os direitos humanos à energia, e o realismo à densidade.
É relevante destacar que, para Ricardo Sayeg e Wagner Balera, a aplicação do direito vai além do texto legal. Sustentam que a energia é o espírito do ordenamento jurídico, e que esse espírito é o compromisso com a realização da dignidade humana, no qual estão inseridos os direitos humanos e fundamentais. Assim, na aplicação quântica do direito, com apoio na semiótica jurídica, dever ser empreendido um esforço de decomposição do objeto, incluindo-o em seu nível subatômico, obtendo-se a tão frisada superação da neutralidade entre ordem econômica e os direitos humanos e fundamentais.
O ponto de partida, na aplicação quântica do direito, deve ser o direito posto, cujo objeto deve ser decomposto com apoio no construtivismo lógico semântico, como explicam Ricardo Sayeg e Wagner Balera184:
Assim, ao tratar da filosofia humanista de Direito Econômico, reconhecemos que o direito ―se apresenta aos nossos olhos como objeto cultural por excelência, plasmado numa linguagem que porta, necessariamente, conteúdos axiológicos‖.
184 SAYEG e BALERA, op. cit., p. 39/40.
Socorrendo-se da semiótica jurídica, a presente reflexão decifra e se inspira nos significados léxicos da regra-matriz de direito positivo da ordem econômica – estampada no Artigo 170 da Constituição Federal do Brasil –, pois, conforme Barros Carvalho, ―a teoria dos signos, tomando o direito positivo como sistema de objetivações, recorta-o, metodologicamente – é claro – nos três planos da análise semiótica: sintático, semântico e pragmático, atravessando o discurso prescritivo de cima abaixo, num invejável esforço de decomposição‖. Ainda conforme Barros Carvalho, ―os métodos literal e lógico estão no plano sintático, ao passo que o histórico e o teleológico influem tanto no nível semântico quanto no pragmático. O critério sistemático da interpretação envolve os três planos e é, por isso mesmo, exaustivo da linguagem do direito. Isoladamente, só o último (sistemático), exatamente porque antessupõe os anteriores‖.
Mas, esse esforço de decomposição do objeto exige mais. A atividade interpretativa, na perspectiva da aplicação quântica do direito, não se contenta apenas com a análise do texto normativo. Deve, sim, ser considerado o texto, mas também devem ser investigados o metatexto e o intratexto.
Camila Castanhato esclarece que ―a interpretação parte do texto da lei e analisa os valores momentâneos que circulam a situação posta em juízo (metatexto)‖.185
Mas adverte:
(...) o intérprete deve analisar se sua decisão cumpre devidamente a importante missão de convergir para os direitos humanos para tudo e para todos os envolvidos. Caso sua decisão não satisfaça todas as dimensões, esta decisão não é a ideal dentro do sistema. Outra composição deverá será encontrada a fim de harmonizar os direitos de todos os envolvidos com a garantia da dignidade da pessoa humana.186
Ora, é no intratexto, no nível subatômico, que se encontra a energia, ou seja, o espírito, que se irradia por todo o sistema jurídico, e que denota o novo olhar que propõe o Capitalismo Humanista e, consequentemente, a aplicação quântica do direito, como esclarecem Ricardo Sayeg e Wagner Balera187:
(...) prosseguindo no esforço de decomposição do objeto, o estudo vai além: investiga o nível normativo subatômico, quântico, para sacar,
185 CASTANHATO, op.cit., p. 62/63. 186 Ibid., p. 63.
conforme o espírito de fraternidade, o intratexto da regra-matriz positiva da ordem econômica no Brasil, estampada no Artigo 170 da Constituição Federal. Como caminho para alcançar o valor supremo da sociedade fraterna, proclamado no preâmbulo da Carta Constitucional, este olhar identifica no intratexto os direitos humanos.
Para Camila Castanhato, ―o intratexto é algo que extrapola o meio físico das palavras e das tintas no papel, trata-se de uma teoria hermenêutica quântica, pois vai além do corpo físico da lei (seu texto), vai direto em seu espírito histórico valorativo cultural‖188.
A propósito, cabe mais uma vez registrar as palavras de Ricardo Sayeg e Wagner Balera:
(...) o sucesso do decretado pela norma jurídica é resultado da integração ao texto literal da dimensão real-cultural que reside no metatexto e da simultânea dimensão humanista de seu intratexto, que assegura permanente repercussão ativa da dignidade da pessoa humana no direito, conforme a realidade das coisas.189
Portanto, a decomposição do objeto, quando se investiga o intratexto da norma, alcançando-se a consagração dos direitos humanos e fundamentais, atua tal qual o modelo proposto pela física quântica, perscrutando o que se encontra no nível subatômico da norma, sem olvidar que nesse nível se encontra partícula e onda, ou seja, matéria e energia, que são duas faces de um só elemento.
Aliás, a aplicação quântica do direito atende ao princípio dialógico proposto por Edgar Morin190, em consonância com Niels Bohr, pelo qual se unem dois princípios ou noções que deviam excluir-se reciprocamente, mas são indissociáveis em uma mesma realidade.
A dialógica permite assumir racionalmente a inseparabilidade de noções contraditórias para conceber um mesmo fenômeno complexo. Niels Bohr, por exemplo, reconheceu a necessidade de conceber partículas físicas como corpúsculos e ondas, ao mesmo tempo. De um certo ponto de vista, os indivíduos, na medida em que desaparecem,
188 CASTANHATO, op.cit., p. 196. 189 SAYEG e BALERA, op. cit., p. 36/37
são como corpúsculos autônomos; de um outro ponto de vista – dentro das duas continuidades que são a espécie e a sociedade –, o indivíduo desaparece quando se consideram a espécie e a sociedade; e a espécie e a sociedade desaparecem quando se considera o indivíduo. O pensamento deve assumir dialogicamente os dois termos, que tendem a excluir um ao outro.191
Pela aplicação quântica do Direito, e tendo em vista que a análise jurídica não trabalha com o fato, ou seja, a análise jurídica não trabalha com o ―ser‖, mas sim com o ―dever ser‖ (donde decorre sua característica deontológica), torna-se perceptível que os direitos humanos permeiam o direito positivo na direção da dignidade humana, o que ocorre também no direito econômico, que disciplina o capitalismo:
Com efeito, ao ser aplicado ao direito com uma episteme humanista, esse construtivismo implica que o direito posto, enquanto norma jurídica, seja integralmente exposto por meio de seu texto, enlaçado com seu metatexto, permeado pelo influxo regenerador dos direitos humanos no intratexto, capaz de apontar o caminho adequado de aplicação de todas as normas compatíveis com a ordo iuris.
De acordo com a realidade concreta, os direitos humanos permeiam, em caráter indissolúvel e acessível, o direito positivo na aplicação plena da norma jurídica, de modo que as múltiplas opções hermenêuticas hão de ceder àquela resposta atraída pelo intratexto humanista balanceada pelo metatexto, agregando-se ao positivismo jurídico as respectivas dimensões discursiva, cultural e humanista para o fim da dignificação da pessoa humana.192
Assim, dado o seu caráter deontológico, a aplicação quântica, conforme o Capitalismo Humanista, compatibiliza os direitos humanos e fundamentais com as ciências econômicas, e assegura o reconhecimento e a efetivação dos direitos que explicitam a dignidade da pessoa humana.