6 F ORSKNINGSOPPGAVER
6.3 Biodrivstoff og bioraffineri – hovedområder
Como já se afirmou, a aplicação quântica do direito vai além do texto normativo, embora não se abandone o processo de positivação. A aplicação quântica do direito é método do jus-humanismo normativo, assim delineado por Ricardo Sayeg e Wagner Balera196:
(...) são três as dimensões da linguagem na norma jurídica: (1) a dimensão discursiva, que reside no texto; (2) a real-cultural, no metatexto; e (3) a humanista antropofilíaca, no intratexto. É esta última que conduz sempre o direito adotado à dignidade da pessoa humana e planetária – frise-se, a tal base humanista imanente em toda e qualquer norma jurídica, pelo fato de o homem estar no meio difuso de todas as coisas, coisas estas que em sua universalidade constituem o planeta.
O jus-humanismo normativo é, assim, positivista, mas avança para além de neopositivismos, como o de Alexy, que identifica na norma jurídica, além da discursiva, a dimensão ideal, de sorte que ―um conceito de direito adequado, somente, então, pode nascer, quando
195 SAYEG e BALERA, op. cit., p. 118/119. 196 Ibid., p. 37/38.
ambos os lados são enlaçados‖, o que ―representa um conceito de direito positivista‖.
Como se vê, na presente reflexão, a filosofia da linguagem ultrapassa o positivismo clássico e até mesmo o neopositivismo de Alexy e outros autores, mas não abandona o processo de positivação. Para tanto, deve-se considerar o conteúdo significante da norma jurídica integral como aquele obtido enquanto resultado do processo de síntese entre texto, metatexto e intratexto – este último, destaque-se, por meio da imbricação humanista com a positivação.
Ao aliar o positivismo, o realismo jurídico e o humanismo antropofilíaco, o jus-humanismo normativo, modelo aqui proposto, busca estabelecer, com apoio no magistério de Santiago Guerra, ―um diálogo em posições teóricas opostas, para chegar ao acordo possível entre elas, o que decorre de sua determinação fundamental em conciliar teoria e prática‖.
Por conseguinte, a episteme acertada dos operadores do direito é aquela que debela a resistência à concreta aplicação da dignidade humana e, como corolário, reconhece os direitos humanos; estes últimos passam a compor o conteúdo significante da essência natural e elementar do processo de positivação do direito que, a partir daí, ultrapassa a posição estéril do positivismo clássico diante do capitalismo: uma neutralidade inaceitável, tendo em vista que, de outro modo, a dignidade da pessoa humana seria universalmente inalcançável no capitalismo, posto que enquanto – sob a perspectiva do texto – o positivismo é físico, o capitalismo é o espírito ontologicamente individualista e egoísta que deve sofrer o impacto deontológico da fraternidade que impõe em si, e em especial, a igualdade e a solidariedade.
Pelo que se vê, o jus-humanismo normativo supera a posição estéril do positivismo clássico diante do capitalismo, que sustenta uma neutralidade inaceitável, baseada na falsa premissa de que a economia de mercado deve atuar apenas sob o controle da ―mão invisível‖, de Adam Smith, cabendo ao Estado atuação mínima. Na esterilidade desse positivismo não há lugar para a efetivação de direitos humanos e fundamentais, que são tratados como normas de conteúdo meramente programático.
O jus-humanismo normativo apresenta uma posição claramente comprometida com a realização da dignidade humana, reconhecendo os direitos humanos e fundamentais como conteúdo significante das normas que compõem o ordenamento jurídico.
Juliana Duarte197 destaca que o jus-humanismo normativo é sim positivista, mas salienta que esta proposta hermenêutica vai muito além do positivismo e até mesmo do neopositivismo, encontrando a dimensão humanista no intratexto da norma:
O direito como sistema comunicacional manifesta-se pela linguagem. Texto é linguagem. Entretanto, a forma textual da norma jurídica é apenas o seu suporte físico – ―manchas de tinta no papel‖ como exalta o Professor Paulo de Barros Carvalho – e decorre do esforço do legislador, que, por meio da linguagem, prescreve condutas humanas, após uma opção axiológica entre os inúmeros fatos sociais possíveis, com o fim de orientar o comportamento social de acordo com valores socialmente aceitos em determinado espaço e tempo.
A norma jurídica é composta não só do texto (suporte material), mas do metatexto, dimensão cultural-real e intratexto, a dimensão humanista. No momento de sua aplicação deve dirigir-se até por opção constitucional, à solução que mais se aproxime do intratexto, com o fim de garantir a dignidade da pessoa humana.
(...)
O homem está presente no momento da codificação e decodificação da norma jurídica, pois parte dele e a ele é dirigida. Está a seu serviço, com o objetivo de cumprir o fim em si mesmo, a dignidade da pessoa humana, o que demonstra sua natureza intra e inter-humana, dinâmica, construtora da realidade pela linguagem.
Logo, o jus-humanismo normativo considera as três dimensões da linguagem da norma jurídica: a dimensão discursiva, o texto; a dimensão real-cultural, o metatexto; e a dimensão humanista antropofilíaca, os direitos humanos verificados em seu intratexto. (...)
Portanto, o jus-humanismo normativo é positivista, mas vai além dele e do neopositivismo, na medida em que propõe a acomodação com o intratexto, a dimensão humanista da norma, dos direitos humanos, pois este é o seu objetivo, o reconhecimento indissolúvel e interdependente dos direitos humanos em todas as suas dimensões, para consagração do correspondente objetivo da dignidade da pessoa humana. A decodificação da norma a favor da dignidade da pessoa humana por um exercício de linguagem.
Ora, para investigar o intratexto da norma é que o jus-humanismo normativo lança mão da aplicação quântica do direito. Pela abordagem e aplicação quântica, o jus-humanismo normativo encontra a conectividade entre o homem, a humanidade e o planeta, donde decorre a Lei Universal da Fraternidade:
197 DUARTE, Juliana. Teoria jus-humanista multidimensional do trabalho sob a perspectiva do
Com seu repertório cultural, o homem, para a norma jurídica, é elemento intercalar entre seu caráter deontológico e sua eficácia no plano da realidade. Como representação linguística, o direito deve assegurar a essência humana em sua conectividade com o homem, a humanidade e o planeta, da qual emerge a impositividade da Lei Universal da Fraternidade, no influxo do intratexto normativo e conforme a realidade das coisas, ou seja, o modo pelo qual o universo é percebido pelos olhos humanos, expressão do repertório cultural do homem e de todos os homens.198
Diferenciando as possíveis hipóteses de aplicação da norma jurídica, Juliana Duarte 199situa graficamente o jus-humanismo normativo, indicando que se enlaçam três dimensões possíveis: (a) a do direito positivo; (b) a do realismo jurídico; e (c) a dos direitos humanos:
Não obstante não esteja visível aos nossos olhos, há energia na matéria e elas coexistem por conta da densidade, o que também ocorre com o direito, pois o direito positivo é a sedimentação do direito natural.
FIGURA 1 - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Destarte, diante de qualquer situação concreta, existem sete hipóteses de aplicação da norma juridicamente defensáveis:
198 SAYEG e BALERA, op. cit.,, p. 36.
199 DUARTE, Juliana. Teoria jus-humanista multidimensional do trabalho sob a perspectiva do
1. Aplicação do direito positivo 2. Aplicação do realismo jurídico 3. Aplicação dos direitos humanos
4. Enlaçamento do direito positivo com o realismo jurídico 5. Enlaçamento do direito positivo com os direitos humanos 6. Enlaçamento dos direitos humanos com o realismo jurídico 7. Enlaçamento das três dimensões
A partir da abordagem de Juliana Duarte, percebe-se que o jus- humanismo normativo situa-se na figura acima na região identificada com número 7, na qual foram rigorosamente integrados o direito positivo, o realismo jurídico e os direitos humanos, formando uma singularidade hermenêutica. Verifica-se, portanto, que,
para envolver o capitalismo na respectiva multidimensionalidade integral ora exposta, urge entendê-lo sob essa perspectiva dimensional dos direitos humanos, o qual se imbrica com o direito positivo para solucionar cada caso concreto, de acordo com o realismo jurídico. Logo, a estruturação teórica que determina o conteúdo significante do moderno direito natural, consubstancial aos direitos humanos, identifica, de acordo com o realismo jurídico, este propósito humanista; e o imbrica com o direito positivado para satisfazer universalmente a dignidade da pessoa humana.200
Assim sendo, apoia-se o jus-humanismo normativo no novo paradigma da física quântica, pois,
aplicando de forma complementar o raio de eficácia do direito positivo (texto) ao raio de eficácia dos direitos humanos (intratexto) e com a indispensável adequação mediante o raio de eficácia do realismo jurídico (metatexto), a intersecção das três esferas de efetividade dará resposta adequada ao caso concreto – sem paralelismo e sem sobreposição, mas com sincronismo e sinergia.201
Lançando um novo olhar sobre o ordenamento jurídico, o Capitalismo Humanista vê na ordem econômica o espírito de concretização da dignidade da pessoa humana, que se irradia em todo o ordenamento, tanto que Ricardo Sayeg e Wagner Balera afirmam a respeito do direito econômico:
200 SAYEG e BALERA, op. cit., p. 34. 201 SAYEG e BALERA, op. cit., p. 123.
O Direito Econômico, portanto, não se restringe ao texto positivado pela Constituição ou pela legislação, pois considera a intralinguagem, relevada na categoria jurídica estruturante da dignidade da pessoa humana, no nível quântico da própria norma jurídica que é metaconstitucional e percorre todo o planeta. Significa dizer, conforme o pensamento de Telles Jr., que ―a ordenação jurídica é a própria ordenação universal. É a ordenação universal no setor humano‖, segundo o que o autor chama de ―sistemas de referência efetivamente vigorantes‖. No nível quântico — daí o intratexto — verifica-se que no capitalismo o sistema referencial do Direito Econômico é composto pelos direitos humanos em suas múltiplas dimensões — harmonicamente incidentes, com o status de equilíbrio reflexivo —, tendo por propósito a consecução objetiva universal da dignidade da pessoa humana.
Tendo em conta que, na quadra civilizatória atual, não se concebe a compreensão da ordem jurídica sem o reconhecimento dos direitos humanos, está posto o desafio de concretizar esses direitos, inclusive por meio da ordem econômica, que tem por fim a dignidade da pessoa humana:
Todos os direitos do homem convergem para o específico direito objetivo natural da dignidade da pessoa humana e, por desdobramento, da dignidade planetária, de modo que a concretização destas é também o melhor atestado da satisfação plena dos direitos subjetivos naturais. Logo, os direitos humanos estão enquadrados no realismo jurídico e não se interpretam, mas se concretizam – isto é, executam-se diante das realidades com o fim específico da consecução objetiva e tangível do direito da dignidade da pessoa humana. Daí a precedência atribuída à dignidade da pessoa humana sobre toda ordem jurídica, tal como é pacífico na jurisprudência do STF ao demonstrar que tal proeminência não é atributo da positivação, mas do imperativo de direito objetivo inato do homem e de todos os homens.202
Isso posto, admitindo-se que a ordem econômica constitucional está fundada no capitalismo, reconhecido como o sistema econômico que prevaleceu na maior parte do mundo pela sua eficiência e capacidade, cujo regime econômico, porém, produz profundos resultados negativos decorrentes da desigualdade social, como a pobreza, a miséria, a fome, o desemprego, a violência e a degradação avassaladora do Planeta203, não resta dúvida de que o Capitalismo Humanista, fundado no jus- humanismo normativo, e por via da aplicação quântica do direito, apresenta-se como uma proposta de teoria da ciência jurídica que se posiciona contra os horrores
202 SAYEG, Ricardo e BALERA, Wagner. Op. Cit., p. 117. 203 DUARTE, op. cit., p. 15.
econômicos da pós-modernidade, almejando-se o respeito e a preservação da dignidade da pessoa humana, metassíntese da economia, do direito e da política, que deve resultar na singularidade jurídica da sociedade fraterna.204
Não se nega a contribuição do positivismo à ciência jurídica, como também não se nega a contribuição do determinismo newtoniano à física. O fato, porém, é que a física quântica revelou que o determinismo newtoniano não serve mais para responder a todas as questões das ciências da natureza. Do mesmo modo, o holocausto da Segunda Guerra, praticado sob as vestes da ―lei‖, que permitiu ao nazismo praticar as mais graves violações dos direitos humanos, demonstrou que o positivismo não serve mais para responder a todas as questões da ciência jurídica.
É por isso que o jus-humanismo normativo, via da aplicação quântica do direito, em consonância o marco civilizatório de defesa da dignidade humana, apresenta-se como resposta adequada para, no plano jurídico, contribuir para efetivação dos direitos humanos e fundamentais no direito econômico, via de consequência, na disciplina jurídica do capitalismo.
204 Ibid., p. 16.
CONCLUSÃO
A investigação proposta identificou no contexto atual a relevância do reconhecimento dos direitos humanos e fundamentais, impulsionado após a Segunda Guerra Mundial, cujo conteúdo significante resulta na dignidade humana, valor supremo da ordem jurídica, que inclui a ordem econômica. Sustentou-se que não se pode conceber a compreensão da ordem jurídica sem o reconhecimento dos direitos humanos, e, em consequência, dos direitos fundamentais.
Porém, embora os direitos humanos estejam consagrados e os fundamentais estejam entalhados no ordenamento jurídico, o sistema capitalista neoliberal, em nome de uma superada neutralidade sustentada pelo positivismo frio e inodoro, é causa de crescente desigualdade entre os homens. Ainda que tenha sido reconhecido como o sistema mais eficiente para geração de riquezas, vem, ao longo do tempo, aumentando a miséria e a degradação do meio ambiente.
A partir desse contexto, tornou-se pertinente questionar se a efetivação dos direitos humanos e fundamentais é compatível com o sistema econômico capitalista. E a resposta afirmativa a essa questão é dada pela teoria do Capitalismo Humanista, em que se apoiou a presente investigação. Essa teoria sustenta que os direitos humanos e fundamentais, em todas as suas dimensões – de liberdade, igualdade e fraternidade –, devem ser impostos ao capitalismo, para que este sistema econômico seja conformado, de modo a se compatibilizar com o valor supremo da dignidade humana.
Nessa ótica, ou seja, a partir dessa teoria, é de se afirmar que tal teoria propõe a efetivação desses direitos no sistema capitalista; e, assim, supera o arraigado discurso de neutralidade dos defensores do capitalismo liberal.
Para encontrar a resposta ao problema apresentado, foi demonstrado que a compreensão dos direitos fundamentais não pode ser dissociada da compreensão dos direitos humanos, e que tanto os direitos humanos quanto os direitos fundamentais
compõem categorias jurídicas que têm como traço característico a explicitação da dignidade humana.
Evidenciou-se que o ordenamento jurídico tem determinadas finalidades predeterminadas, dentre as quais avulta como valor supremo a dignidade da pessoa humana. Houve abordagem do desenvolvimento dos direitos humanos e fundamentais ao longo do tempo em suas distintas dimensões, expondo-se as características desses direitos, afirmando-se que são direitos indissociáveis e interdependentes, e que, por isso, não podem ser interpretadas como categorias jurídicas de conteúdo apenas programático, ou seja, reconhecendo-se a efetividade de umas e não de todas.
Foi demonstrada a influência do modelo mecanicista newtoniano no desenvolvimento das ciências na modernidade, fundado na certeza de que as leis gerais da natureza são capazes de determinar o comportamento dos seres em qualquer espaço e tempo, apontando-se para o fato de que este modelo não é mais suficiente para a compreensão da física e das ciências naturais a partir das descobertas da física quântica, a qual representa um novo paradigma científico, que introduziu a incerteza das parcialidades - bilateralidades e pluralidades - e a complementaridade na compreensão da natureza constituidora das singularidades para a solução dessas incertezas. Aliás, segundo esse novo paradigma, esmoreceu um princípio basilar da ciência, que sustentava que o sujeito observador não interfere no objeto observado. Para a física quântica sempre haverá interferência entre o sujeito observador e o objeto observado. E isso leva ao reconhecimento de que o próprio sujeito observador passa a fazer parte do contexto do objeto, causando interferência no objeto.
Afirmou-se que a física quântica comprova: (a) que um mesmo sistema pode ser visto de maneiras diferentes; (b) que só o contexto revela a propriedade do ser, ora como partícula ora como onda; e (c) que a fragmentação do ser, ignorando-se o contexto, não permite conhecer o objeto. Esse novo paradigma reclama uma nova abordagem das ciências humanas, incluindo a ciência jurídica.
A par disso, foi demonstrado que a teoria do direito quântico compatibilizou a ciência jurídica com as descobertas da física quântica, cuja teoria apresenta um olhar holístico.
Evidenciou-se que essa visão holística e inter-multi-trans-disciplinar, na linha de pensamento de Edgar Morin e Goffredor Telles Júnior, é encontrada na teoria do Capitalismo Humanista, de Ricardo Sayeg e Wagner Balera.
Para compreender o Capitalismo Humanista, teoria elaborada como filosofia humanista de direito econômico, foram investigados os conceitos de economia e de ordem econômica, e, em seguida, foi delineada a própria teoria, que defende a concretização dos direitos humanos e fundamentais em todas as suas dimensões, superando a neutralidade entre esses direitos e a economia de mercado.
A partir do Capitalismo Humanista, sustentou-se que é de rigor a aplicação quântica dos direitos humanos e fundamentais na economia de mercado.
Demonstrou-se que o conceito de consubstancialidade traz para a ciência jurídica a possibilidade, tal qual na física quântica, de reconhecer que fenômenos aparentemente antagônicos podem ser consubstanciais, ou seja, podem compor um único ser, indissolúvel e indissociável racionalmente. A partir desse conceito, restou demonstrado que, da aplicação quântica do direito, decorre o jus-humanismo normativo, que, sem abandonar o texto normativo, supera o positivismo puro, trazendo para a atividade interpretativa de qualquer norma o conteúdo significante de todos os direitos humanos e fundamentais, que se encontram na dignidade humana.
Uma teoria que se apresenta em consonância com o marco civilizatório atual, e que sustenta a efetivação dos direitos humanos e fundamentais, e que permite afirmar que a aplicação quântica do direito é método do jus-humanismo normativo, integrando o direito positivo, o realismo jurídico e os direitos humanos e fundamentais, configurando-se como um novo olhar possível à ciência jurídica.
Na atividade interpretativa da norma jurídica, o Capitalismo Humanista propõe que se tenha como ponto de partida o texto normativo, mas propõe um avanço além do texto, encontrando-se no metatexto a dimensão dos valores culturais e no intratexto da norma o seu conteúdo humanístico, reconhecido pelos direitos humanos e fundamentais. E, diante de possíveis opções hermenêuticas distintas, a teoria assume que tem compromisso com aquela de conteúdo marcadamente humanístico.
Em se tratando dos direitos humanos e fundamentais, em suas três dimensões – liberdade, igualdade e fraternidade –, a visão deve ser sempre, segundo o Capitalismo Humanista, necessariamente quântica, reconhecendo-se uma singularidade, pois se parte do pressuposto de que são dimensões totalmente interdependentes e indissociáveis, que jamais podem ser separadas.
Ainda de acordo com o Capitalismo Humanista, se o sistema capitalista é baseado apenas na liberdade, e não na igualdade e na fraternidade, exige-se uma visão quântica, pela qual são acrescidas as dimensões da igualdade e da fraternidade, pois todas elas são interdependentes e indissociáveis, edificando-se esta singularidade superadora da neutralidade entre direito e economia.
Afirma-se, portanto, que a aplicação do direito deve ser sempre humanista, pois, além de se assegurar a liberdade, devem ser incorporadas ao capitalismo as dimensões da igualdade e da fraternidade, sendo certo que só há dignidade da pessoa humana se estiverem adensadas todas as dimensões dos direitos humanos.
Dados os desafios que marcam os tempos atuais, notadamente a globalização, com a transterritorialização da economia, o alto desenvolvimento tecnológico e a vertiginosa velocidade da expansão das informações, há necessidade desse novo olhar. Um olhar que tenha maior abrangência; um olhar que permita situar cada problema em seu contexto, que é planetário; um olhar que seja inter-multi-trans- disciplinar; um olhar que ultrapasse os limites de cada ciência e que reconheça a
complexidade dos problemas que desafiam a humanidade, sempre em favor do homem, mesmo que dentro do ambiente econômico.
Pode-se afirmar que o Capitalismo Humanista sustenta a efetivação dos direitos humanos e fundamentais, pela aplicação quântica do direito, pois a ordem jurídica encontra-se comprometida com a dignidade humana, superando-se a neutralidade entre os direitos humanos e fundamentais e a economia. A ordem econômica, que é uma parcela da ordem jurídica, encontra-se compromissada com a realização da dignidade da pessoa humana, como se vê no artigo 170 da Constituição de República, ao proclamar que ―a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social‖, de modo que se afigura totalmente pertinente o Projeto de Emenda Constitucional, n. 383, de 2014205, que visa inserir como princípio da ordem