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Biodrivstoff og bioraffineri – fra norske skoger til Spanias ørken

3 E T UTVIKLINGSSCENARIO FOR NORSK BIOENERGI – 2007-2027

3.3 Biodrivstoff og bioraffineri – fra norske skoger til Spanias ørken

Carlos Galves afirma que o homem realiza inúmeras atividades, dentre as quais a atividade econômica, que é diferenciada pelo seu objetivo, isto é, seu objeto, que é a obtenção e o emprego das coisas e dos serviços úteis de que o homem precisa para

149 BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 383/2014, de 20 de janeiro de 2014. Câmara dos

Deputados, Brasília, DF, 20 fev. 2014.

Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606656> Acesso em 02/03/16.

satisfazer as suas necessidades, materiais e imateriais150. Conceitua a ciência que se debruça sobre esta atividade nos seguintes termos:

A Economia Política, ou Economia, é a ciência que tem por objeto o estudo da atividade econômica do homem. As coisas e os serviços de que precisa, o homem não os encontra feitos, ao nível da natureza. Devem ser produzidos. Os que os produzem, recebem pagamentos pelo que produzem, e, com o que ganham, adquirem o que outros produzem. O produto deve circular pelo país, a fim de poder ser adquirido e empregado pelos que desejam as coisas e os serviços. E como os homens vivem em sociedade, toda essa atividade ocorre dentro da sociedade humana. E todos esperam que tudo decorra com ordem e em progresso.

A definição de Economia Política apanha toda essa realidade complexa: é a ciência da produção, distribuição, circulação e consumo das coisas e serviços úteis, na sociedade humana, com equilíbrio e progresso.

Apontando que as necessidades humanas tendem ao infinito, enquanto os recursos naturais da humanidade são limitados e finitos, Nelson Nazar151, por sua vez, situa e conceitua a economia in verbis:

Não é possível estabelecer um limite para as necessidades humanas. Elas tendem a se multiplicar para o infinito. Já os recursos com que conta a humanidade para satisfazer as suas necessidades são limitados e finitos.

Daí decorre a lei da escassez, pela qual devem ser administrados os recursos limitados à disposição dos habitantes do planeta. Surge a Economia (oikos = casa, e nomos = norma), a qual consiste na combinação dos fatores de produção com o intuito de criar bens e serviços que satisfaçam as necessidades dos homens. A Economia é a ciência social que estuda a escassez em nível social, bem como a atividade desenvolvida para a administração dos recursos escassos.

Nazar também observa que a ordem jurídica é a esfera ideal do dever-ser, enquanto a ordem econômica é a esfera dos acontecimentos reais152, esclarecendo, ainda, que a expressão ―ordem econômica‖ tem três sentidos: a) modo de ser empírico em uma determinada economia concreta; b) conjunto de todas as normas (morais,

150 GALVES, Carlos. Manual de Economia política atual. 10. ed., Rio de Janeiro: Forense

Universitária, 1986, p. 6/7.

151 NAZAR, Nelson. Direito econômico. 2. ed. Bauru: São Paulo, 2009, p. 23. 152 Ibid., p. 47.

jurídicas e religiosas) sobre o comportamento dos sujeitos econômicos; e c) conjunto de normas jurídicas da economia153.

Interessante notar que a Economia, tal qual o Direito, também é vista como uma ordem, de modo que, por isso, é destinada ao cumprimento de determinadas finalidades.

A esse respeito, diz Galves que ―a atividade econômica não pode ter outra estrutura e outra finalidade que não seja a de possibilitar a todos e a cada um dos homens uma existência em que possam exercitar as suas características de ente livre, responsável e individual‖, sustentando que ―o exercício da economia e o seu fim hão de ser feitos sob a hegemonia dos valores humanos.‖

Para Galves154, sendo a atividade econômica uma das formas que assume a conduta humana dentro da sociedade, ―a lei jurídica não pode deixar de disciplinar e orientar o seu exercício, como disciplina, em maior ou menor grau também as outras atividades e condutas humanas, para evitar abusos e realizar o bem comum, de forma cada vez melhor‖.

Daí a afirmação de Nazar, no sentido de que ―a ordem econômica deve ser vista como parcela da ordem jurídica‖, sendo, pois, a ―ordem econômica constitucional‖155.

Ricardo Sayeg define a atividade econômica destacando que ela independe de caráter definitivo de onerosidade e de empresarialidade:

A atividade econômica é o exercício, ativo ou passivo, de disposição, total ou parcial, do patrimônio, entendida não só como a transferência da propriedade, mas também como outras esferas de poderes inerentes ao domínio, a de usar e a de gozar.

153 Ibid., p. 49.

154 GALVES, op. cit., p. 32. 155 NAZAR, p. cit., p. 49.

Vê-se, então, que a atividade econômica está, no plano dos fatos, estruturada por dois elementos. Um, o exercício da disposição; outro, o patrimônio. O primeiro refere-se à conduta; e o segundo, às coisas. O primeiro elemento, consistindo na conduta, corresponde a uma ação específica de dispor das coisas, ou seja, fazê-las circular, o que é ordinariamente conhecido, na economia, como a troca de mãos. Nessa troca de mãos, há quem entrega e quem recebe; via de consequência, nela se estabelecem dois sujeitos, juridicamente considerados, na respectiva relação: o sujeito ativo, que é quem entrega; e o passivo, que é quem recebe. E. g., o fornecedor é o sujeito ativo; e o consumidor, o sujeito passivo da atividade econômica de fornecimento de produtos ou serviços. Detalhe: numa relação patrimonial, há geralmente bilateralidade ou até mesmo multilateridade de obrigações entre os centros de interesses que a compõem.

Ela – a conduta econômica - independe de caráter definitivo, bastando que haja a dita circulação das coisas, isto é, a troca de mãos. Também independe de onerosidade, muito menos, de empresarialidade, posto que todo ato oneroso ou empresarial de disposição da coisa é um ato econômico, porém, não o inverso. E. g., assim como a venda de produtos por uma empresa ao consumidor, também é ato econômico a oferta financeira dos fiéis no culto da missa etc.156

Como a atividade econômica é uma conduta humana, obviamente que ela não se encontra fora dos domínios da ordem jurídica. Segundo Sayeg, a disposição do patrimônio encontra-se fundada precipuamente nos direitos de propriedade e de livre iniciativa:

Essa conduta econômica classifica-se em: conduta econômica por natureza; e conduta econômica por conexão ou dependência. A primeira corresponde ao ato de circulação, ou seja, de troca de mãos propriamente dita; enquanto a segunda, aos atos que são promovidos por conta da prática da primeira conduta, mas que com ela não se confundem, como, e.g., em face do consumidor, a industrialização, a publicidade etc.

Sendo uma conduta, por óbvio que a ação de fazer circular patrimônio, frise-se, a mencionada troca de mãos tem como pressuposto a possibilidade por parte do seu respectivo titular de promovê-la, no que se compreende o direito à iniciativa de troca, que em nossa ordem jurídica nacional é livre, consagrado como a livre iniciativa, fundamento da ordem econômica, conforme o art. 170, caput, da Constituição Federal, que é pormenorizada, ainda, como direito de liberdade econômica, no respectivo parágrafo único.

O outro e segundo elemento estruturante da atividade econômica, o patrimônio, é considerado como o complexo das relações patrimoniais

156 SAYEG, Ricardo Hasson. O capitalismo humanista no Brasil. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco

Antonio Marques (coord.). Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 1356/1357.

sobre as coisas, positivas e negativas, de seu titular. Daí que, não somente os direitos patrimoniais positivos, conhecidos, na linguagem econômica como ativos, mas, também, as obrigações patrimoniais negativas, conhecidas como passivos, compõem o patrimônio. Somente para ilustrar e facilitar o entendimento, lembre-se que em um balanço patrimonial de uma empresa se externa tanto o ativo quanto o passivo sendo sempre considerada no seu todo a expressão do respectivo patrimônio, ainda que o patrimônio líquido seja negativo. O patrimônio e seus itens – ativos e passivos - são sempre expressos em valores de moeda, pois representam a respectiva relação econômica de troca com o mundo, ou seja, a suscetibilidade econômica.

Tendo o patrimônio a natureza jurídica de coisa; e, sobre ela, sempre havendo o respectivo titular, de seu turno, seu pressuposto é a propriedade; sendo certo que em nossa ordem jurídica nacional consagra-se a figura da propriedade privada como princípio da ordem econômica, conforme o art. 170, II, da Constituição Federal.157

Para ele, a atividade econômica está estruturada na ordem jurídica e se insere no catálogo dos direitos humanos:

Em decorrência disso, a atividade econômica está estruturada no permissivo jurídico, em corolário, entre o direito de iniciativa e a propriedade.

Por sua vez, a economia é a universalidade da atividade econômica, na sua integralidade, nos seus âmbitos – material, espacial e temporal; logo, igualmente estruturada no referido permissivo jurídico do corolário entre o direito de iniciativa, direito de dispor livremente, e a propriedade.

Assim sendo, a economia, sendo fruto do conjunto das condutas de disposição do patrimônio, a princípio, conduta das gentes sobre os respectivos interesses patrimoniais, indubitavelmente, que, por origem, há de ser privada, pois está assim na esfera de direitos individuais das pessoas, não sendo por acaso que a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa; e, a Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948, reconhecem a liberdade e o direito de propriedade como direitos humanos individuais das pessoas em face do Estado, constando entre as chamadas liberdades negativas.158

Importante destacar o esclarecimento de Paula Andrea Forgioni159, no sentido de que a técnica de que se vale a economia não é neutra, salientando, ainda, que a escolha do mercado como protagonista na determinação da forma de alocação dos

157 Ibid., p. 1357. 158 Ibid., p. 1357.

159 FORGIONI, Paula Andrea. A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado.

recursos em sociedade é uma escolha eminentemente política, que se encontra positivada no ordenamento jurídico:

É próprio da técnica liberal procurar apartar política da economia. Nessa linha, a Escola de Chicago busca separá-las em dois planos absolutamente diversos, substituindo opções jurídicas (i.e., de política jurídica) por escolhas econômicas. Faz-se coincidir razões do mercado com razões de interesse público, a eficiência com a justiça. Para tanto, sustenta-se que a técnica de que se vale a economia é

neutra, desprovida de valores além da busca da maior eficiência alocativa.

Entretanto, não apenas a técnica não é neutra, como o mercado não é uma ordem espontânea e as escolhas dos resultados derivam de decisões políticas. Devem restar claras as ‗artérias ideológicas que canalizam o novo sangue do organismo jurídico‘, reconhecendo-se abertamente o ‗sub-reptício ideológico da teoria jurídica‘: a indicação

do mercado como único (ou melhor) protagonista na determinação da forma de alocação dos recursos em sociedade é eminentemente política. (...)

O mercado não existe sem o direito; seu desenvolvimento dar-se-á

nos espaços deixados pelas regras jurídicas. (...) Interessa-nos, aqui, que a imagem do mercado esboça-se a partir do reflexo dos princípios constitucionais que o delineiam. Em uma frase: os princípios

constitucionais são a forma que primeiramente moldará o mercado.

Como se vê, a atividade econômica é praticada nos espaços permitidos e assegurados pela ordem jurídica, de modo que o mercado é moldado pelo ordenamento jurídico, o que significa dizer que a sua estrutura é erigida a partir da Constituição Federal, que o delineia, e pela legislação infraconstitucional.

Não se cogita, portanto, de uma economia que esteja imune ao ordenamento jurídico vigente, embora existam autores, fundados no pensamento liberal, que sustentam a neutralidade entre direito e economia, limitando o Direito tão-somente ao revestimento jurídico do fenômeno econômico. É o que sustenta Lafayete Josué Petter160, ao dizer que ―os domínios do econômico e do jurídico não se confundem, mas é intima a correlação entre as duas ciências, impondo-se a afirmação de que o fenômeno econômico, no mais das vezes, tem reclamado um revestimento jurídico.‖

160 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance

Porém, ao contrário desse pensamento liberal, o presente estudo, a partir de um novo olhar, com percepção da complexidade e apoiado numa visão holística, fundada no direito quântico, sustenta a não neutralidade entre a economia – capitalista – e os direitos humanos e fundamentais.