Neste tópico abordaremos as posturas dos anarquistas em relação à legislação trabalhista. Os anarquistas se preocupavam em denunciar o caráter
coercitivo de algumas das leis, realizando intensa campanha contra as mesmas. Por outro lado, defendiam o cumprimento das leis trabalhistas, seja através da pressão sobre as autoridades governamentais, através de ofícios e formação de comitês, seja com a pressão direta dos sindicatos sobre os capitalistas.
Durante os primeiros anos da década de 1930 foram muitas as mobilizações promovidas pelos anarquistas, algumas defendiam manutenção da autonomia sindical, contra a intervenção dos organismos governamentais nos órgãos dos trabalhadores.
A legislação social remonta aos primórdios da República Brasileira, muitas vezes fica restrita a setores do funcionalismo público, na maioria das vezes nem é cumprida. 148
147 Ateneu Libertário de Cultura Social “Aos Trabalhadores e ao Povo em geral” in O Trabalhador. São Paulo, 05 de dezembro de 1931.
148 Logo no começo do período republicano, temos uma espécie de instituto de previdência, o montepio, que vinha desde o Império, tornando-se obrigatório no início da República, no ano de 1890, para os funcionários do Ministério da Fazenda (Decreto n.° 942-A, de 31-X-1890), estendendo-se em 1891 aos funcionários civis do Ministério da Guerra (Decreto n.° 1 318-E, de 20-1-1891), em 1892 para os operários do Arsenal da Marinha da Capital Federal (Decreto n.° 127, de 29-XI-1892, reorganizado por regulamento aprovado pelo Decreto n.° 6 990, de 15-VI-1908.).
A aposentadoria foi um direito primeiro para os ferroviários, ainda no ano de 1890, com o Decreto n.° 565, de 12-VII-1890 que estabelecia este direito para todos os empregados das estradas de ferro gerais da República.
Um decreto de 1891 estabelecia providências para regularizar o trabalho dos menores na Capital Federal, não sendo aplicado nunca (Decreto Legislativo n.° 1 313, de 17-1-1891) Em 1904 o deputado Medeiros de Albuquerque apresentou projeto sobre acidentes de trabalho (Projeto n.° 169/1904, de 3-IX-1904). Em 1905 foi apresentado o projeto nº 49 que se converteu em lei apenas em 1907 que criava os sindicatos profissionais e as sociedades cooperativas. (Decreto Legislativo n.° 1 637, de 5-1-1907) Afirmava que os sindicatos profissionais poderiam se constituir livremente sem a intervenção do governo, bastando depositar os documentos constitutivos no cartório, apenas brasileiros natos ou naturalizados poderiam fazer parte da direção destes sindicatos desde que estivessem em gozo de todos os seus direitos civis, pregava também a harmonia entre patrões e empregados.
Maurício de Lacerda apresentou dois projetos em 1917, um no sentido de indicar a elaboração de um Código do Trabalho, outro de se criar um Departamento Nacional do Trabalho. Constituiu-se uma Comissão de Constituição e Justiça para se elaborar este Código do Trabalho. O projeto compreendia 107 artigos e 6 títulos, abordava a questão do contrato de trabalho, jornada de trabalho, acidentes do trabalho, trabalho da mulher e da criança. Mas nunca foi aplicado.
Em 1919, outro decreto aparece no sentido de regular as obrigações resultantes dos acidentes de trabalho. (Decreto Legislativo n.° 3 724, de 15-1-1919) O sindicato da Construção Civil no Rio de Janeiro decretou por conta própria a jornada de 8 horas de trabalho. Um decreto instituiu a estabilidade no emprego para os ferroviários de algumas empresas em 1923 (Decreto Legislativo n.° 4 682, de 24-1-1923), em 1926 o benefício foi estendido para os empregados de todas as empresas ferroviárias estatais e privadas (Decreto Legislativo n.° 5 109, de 20-XII-1926).
Em 1926 foi feita à emenda à constituição e a nº 29 deu ao Artigo 34 da Constituição Federal, uma redação que afirmava que competia ao Congresso Nacional legislar sobre o trabalho.
O Conselho Nacional do Trabalho é criado em 1923, como órgão consultivo dos poderes públicos149. A Lei Eloy Chaves estabeleceu nas
empresas das estradas de ferro uma caixa de aposentadoria em pensões para os empregados.150
O Código dos Menores é estabelecido em 1927. A Lei de Férias foi estabelecida em 1925, concedendo 15 dias de férias por ano aos empregados e operários das indústrias, estabelecimentos comerciais e bancários, regulamentado por decreto em 1926.151
Em relação à Lei de Férias os anarquistas afirmavam que ela teria sido votada no congresso nacional num momento de displicência. A maioria dos patrões mantinha-se, segundo eles, indiferente em relação a esta lei, conscientes que eram da sua força, e de que tinham todos os meios para burlar a lei.
No seio do movimento operário existiriam várias correntes, entre elas a dos partidários da legalidade, que defenderiam esta lei com fervor, segundo os anarquistas. Os mistificadores (bolchevistas) que afirmavam que somente com a queda do capitalismo poderia o operário melhorar a sua situação, mas utilizariam a campanha a favor da lei para arregimentar novos adeptos. Nas reuniões afirmavam-se, segundo os anarquistas, convencidos da inutilidade das leis, mas as defenderiam pois os operários ainda não o estariam.
Os anarquistas inimigos das leis, pois estas faziam parte da engrenagem capitalista não podendo ferir os burgueses, as criticavam, porque as leis só serviriam para iludir os pobres. Os anarquistas entendiam que confiando nos benefícios das leis os trabalhadores abandonam a luta em prol da sua emancipação. Além disso também afirmavam que a lei só seria executada
149 Decreto n.° 16 027, de 30-IV-1923
150 Decreto Legislativo n.° 4 682, de 24-1-1923 151 Decreto n.° 17 496, de 30-X-1926
"quando os próprios trabalhadores a fizerem executar pela sua ação decisiva".152
Enfim, estes são alguns exemplos de leis sociais estabelecidas no decorrer das primeiras décadas da república antes da instituição do Ministério do Trabalho em 1930.153 Claro que boa parte das leis não tiveram aplicação
alguma outras se restringiram a algumas categorias, mas o fato é que elas foram discutidas desde o começo do século e mesmo depois da extensão de várias destas leis para todos os trabalhadores na primeira metade da década de 1930 elas não tiveram aplicação imediata como veremos.
Michel Zaidan procura se deter à análise das leis trabalhistas do período de 1923 a 1926, durante o governo de Artur Bernardes, como a primeira grande tentativa de tentar cooptar setores do proletariado urbano. Atribui esta ação de Bernardes a conjuntura difícil que o país vivia com alta inflação, descontentamento popular contra a carestia do custo de vida, crise na indústria têxtil e ameaça da subversão da ordem interna com o movimento militar de julho de 1924.
Diante deste quadro Bernardes tenta evitar a aproximação dos movimentos armados de contestação a seu governo com a questão da carestia do custo de vida, buscando isolar as lideranças revolucionárias presentes no movimento operário e criando uma base de apoio no proletariado urbano para contrabalançar a ofensiva político-militar em curso, contra o seu governo.154
De certa forma, com o estabelecimento de algumas leis e o processo de cooptação forjado nos anos de seu governo, Bernardes conseguiu angariar o apoio de parte do proletariado urbano, principalmente da Capital Federal, possibilitando a origem do sindicalismo burocrático no Brasil para o autor. Segundo ele,
“A lista das organizações sindicais que compareceram à cerimônia de homenagem ao fim do mandato de Bernardes é reveladora do número de associações que terminaram por bandearem-se para o lado do governo, nesse período. Lá
152 “A Lei das Férias e os trabalhadores” in A Plebe. São Paulo, 09 de abril de 1927.
153 RODRIGUES, José Albertino. Sindicato e Desenvolvimento no Brasil. São Paulo, Difel, 1968, pp. 48- 58
154 ZAIDAN, Michel. “Origens do Sindicalismo Burocrático no Brasil: 1923-1926” In: Ensaio, nº 13, São Paulo, Editora Ensaio, 1984, pp 85-115, p. 88
aparecem, entre os habituais interlocutores do regime, a União dos Operários Metalúrgicos e a União dos Empregados em Padarias, que ‘se haviam, espontaneamente, associado à manifestação de apreço com que o referido grêmio (Grêmio Político Arthur Bernardes) comemorava o fim do governo do seu muito patriota, benemérito e excelso patrono.’”155
Desta forma, paradoxalmente, o período em que mais há repressão estatal sobre os operários é o período de maior número de “iniciativas” oficiais no sentido de criar certa legislação social.156
Com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder logo em novembro de 1930 é criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em março de 1931 se estabelecem as normas de sindicalização, com o Decreto nº 19.770.
“Ministério do Trabalho ainda no primeiro semestre do ano de 1931, havia um núcleo de homens que se tornou à base da política então desenvolvida. Além da grande figura de Oliveira Vianna, consultor jurídico do ministério, esta equipe era formada por elementos das mais diversas origens político-ideológicas. Eram eles, além de Jacy Magalhães, Joaquim Pimenta (socialista convicto), Agripino Nazareth (que vinha das lutas anarco-sindicalistas e socialistas), Clodoveu de Oliveira (que se dizia adepto do anarquismo, uma mistura de anarquismo com democracia inventada no México), Waldir Niemeyer (que era honestamente nazista, do governo forte), João Carlos Vital (o racionalizador) e o dr. Mário de Andrade Ramos (do Conselho Nacional do Trabalho, que como empresário resistiu ao reacionarismo inicial do Centro Industrial do Brasil)”157
A Lei de Sindicalização estabelecia o sindicato único como órgão de colaboração com o poder público, visando acabar com os conflitos classistas. O número de brasileiros natos ou naturalizados deveria atingir 2/3 do total dos filiados. Para cargos de direção os naturalizados deveriam contar com 10 anos de residência no país e os estrangeiros 20, buscando acabar com uma parcela importante da militância operária revolucionária, principalmente anarquista. Para ser reconhecido no Ministério do Trabalho, o sindicato deveria atender
155 Ibid., pp. 97 e 98
156 GOMES, Angela Maria de Castro. Burguesia e Trabalho: Política e Legislação Social no Brasil 1917-
uma série de exigências que iam desde a apresentação da relação de sócios até a cópia dos estatutos. Reconhecido o sindicato deveria aceitar a vigilância por parte dos representantes do Ministério do Trabalho, que podiam até mesmo investigar a contabilidade da entidade. Além disso, era impedido qualquer envolvimento político do sindicato.158
Os anarquistas criticaram este processo, Lumeras afirmava em 1931 que os agentes do Ministério do Trabalho, disfarçados de militantes sindicalistas, estavam desenvolvendo, nos meios operários, atividades para minar o poder de resistência do sindicato pela ação direta.
Lumeras afirmava que a república de Getúlio, receosa com a audácia dos militantes revolucionários e cumprindo ordens dos grandes capitalistas, criou uma burocracia permanente que tinha como objetivo fazer com que os trabalhadores se conformassem a nivelar o salário com custo de vida deixando o Estado como árbitro, para que se conseguisse estabelecer as relações harmônicas entre capital e trabalho.
Para o autor estes colaboracionistas deveriam ser denunciados aos trabalhadores, afirmava:
"Os colaboracionistas, partidários, da Lei de Sindicalização, do código COLLOR, das entrevistas com os ministros, dos auxílios das Legiões, da proteção dos generais, das representações nas Caixas de Aposentadorias e das seções esportivas e recreativas dentro dos sindicatos, já deveriam ter sido denunciados aos trabalhadores e a Federação Operária de São Paulo, chamado diretamente aos operários dessas classes para constituírem associações orientadas por militantes que interpretem fielmente a única função que lhes cabe: A DE RESISTÊNCIA DIRETA AO PATRONATO E AO ESTADO"159
O jornal da FOSP afirmava que a Lei de Sindicalização era uma monstruosidade e que era preferível fechar as portas do sindicato do que aceitá-la. 160
157 IDEM. A invenção do trabalhismo. São Paulo, Vértice, 1988, p. 178
158 VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e Sindicato no Brasil. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1976, pp.146 e 147
159 LUMERAS, “A função única do sindicato” in O Trabalhador Vidreiro. São Paulo, 14 de novembro de 1931.
Já em 1934, a União dos Trabalhadores da Light ,depois de afirmar seguir os princípios do sindicalismo revolucionários em seu jornal, e afirmar também que a FOSP congregava em seu seio a maioria das organizações operárias de São Paulo, repete a deliberação da 3º Conferência Estadual dos trabalhadores sobre o tema da sindicalização obrigatória.
"As organizações operárias de São Paulo exceção de algumas que, por diferenças de táticas e princípios estão a margem, a maioria se congrega na Federação Operária de São Paulo.
A Federação Operária, representando de fato o proletariado, já em abril de 1931, assim se expressava:
'Considerando que a lei de sindicalização, baixada pelo governo federal e assinada na pasta do Ministro do Trabalho, visa a fascistização das organizações operárias e que representa a negação do espírito liberal de que se dizem defensores os representantes da república nova; - considerando que à lei ficam subordinadas todas as questões entre capital e trabalho e, conseqüentemente a decisão do ministério do trabalho, o que é contrário as mais rudimentares normas sindicalistas; - considerando que os trabalhadores onde quer que se encontrem são obrigados a submeter-se a exploração capitalista para viver, e que, por este fato devem agrupar-se entre si em defesa de seus interesses; não entrando, por isso, como fator decisivo ou secundário a questão da nacionalidade conforme pretensão contida no decreto; - considerando que as relações entre os indivíduos ou coletividades, só a eles cabe o direito de escolhê-las e que toda a imposição nesse sentido será arbitrária, representando manifesta coação; - considerando que o Estado carece de autoridade para interpretar fielmente as necessidades dos trabalhadores e por conseqüência, o espírito de luta existente entre os produtores e os detentores dos meios de produção, e que a sua ingerência neste caso, por parte do Estado terá sempre um caráter partidário de classe (A burguesa); - considerando que a lei de sindicalização não se inspira nas necessidades intrínsecas do proletariado, mas apenas trata de reforçar mais ainda o poder de uma classe privilegiada e parasitária em detrimento de uma classe explorada: A Federação Operária resolve, a) Não tomar conhecimento da lei que regulamenta a vida das associações operárias; b)Promover uma intensa campanha nos sindicatos por meio de manifestos, conferências, etc. de crítica a lei; c) Fazer, mediante essa campanha de reação
proletária, com que a lei de sindicalização seja derrogada'"161
O texto “Resenha Histórica do Sindicato dos Operários em Fábricas de Chapéus” de Feliciano Bolsa, publicado no jornal O Trabalhador Chapeleiro de 1933, faz um histórico do sindicato, que ressurgiu após a Revolução de 1930 e mesmo sem ter grandes recursos financeiros conseguiu ter uma ação benéfica sobre a classe graças a força moral que o sindicato contém e representa.
Em janeiro de 1931 a comissão executiva do Sindicato foi chamada para apresentar seus estatutos ao Departamento do Trabalho. Após o estatuto ser apresentado, o representante deste departamento chamou novamente os representantes do sindicato para adequarem alguns artigos do estatuto, o que foi repelido em assembléia da categoria. Portanto, este sindicato manteve-se fora da lei de sindicalização, assim como os outros sindicatos aderidos a FOSP "e assim continuaremos, afirma o autor, enquanto nos seja possível, preferindo fechar as portas, antes que servir ao jogo dos políticos ou ser instrumentos do Ministério do Trabalho"162
Além disso, o sindicato mantinha intensa campanha contra caderneta profissional.
A descrição sumária de algumas leis implementadas pelo governo Vargas, logo após a sua ascensão ao poder foi feita por José Albertino Rodrigues. Note-se que parte destas leis já havia sido discutida e objeto de regulamentação antes de 1930, para algumas categorias. Vargas foi estendendo, por partes, estes direitos para outras categorias, um por vez. Por isso que no Brasil não se criou um Código do Trabalho, mas uma Consolidação das Leis do Trabalho num período posterior. De acordo com Rodrigues algumas das leis foram:
“criação e organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com suas Inspetorias Regionais; organização sindical; organização do sistema de previdência social para os funcionários públicos, marítimos, estivadores, doqueiros e comerciários; lei dos dois terços (predominância obrigatória
161 “Trabalhadores Alerta” in O Trabalhador da Light. São Paulo, Janeiro de 1934.
162 BOLSA, Feliciano. “Resenha Histórica do Sindicato dos Operários em Fábricas de Chapéus” in O
do trabalhador nacional); jornada de 8 horas de trabalho (‘regime de três tempos’'); convenções coletivas de trabalho; comissões mistas de conciliação e juntas de julgamento, precursoras da Justiça do Trabalho; proteção ao trabalho das mulheres e dos menores; reforma da lei de acidentes no trabalho e da lei de férias; regulamentação do trabalho nos portos; condições e duração do trabalho dos bancários, telegrafistas, empregados em transportes terrestres, em casas de penhores, na indústria de panificação, em farmácias, barbearias, casas de diversões e no comércio; regulamentação das profissões de corretor, agrônomo, engenheiro, arquiteto e agrimensor.”163
Como dissemos, entre se estabelecer à lei e a sua aplicação havia uma certa distância, no programa da Aliança Nacional Libertadora (ANL) de 1935 ainda havia como reivindicação a jornada de 8 horas de trabalho, o descanso dominical, entre outros pontos, mostrando que ainda neste ano a legislação não era cumprida.
Em relação à elaboração destas leis, os projetos eram acompanhados e sofriam a intervenção dos industriais. Em um primeiro momento eram nomeadas comissões especiais pelo Ministro do Trabalho que procederiam a estudos especiais para a elaboração de um anteprojeto para a reforma de uma lei ou a sua elaboração. Nestas comissões normalmente só participavam técnicos do Ministério.
Os projetos eram enviados aos órgãos de classe e passavam por críticas e sugestões para a sua reformulação, visando à regulamentação. Depois disso formavam-se as Comissões Mistas compostas por delegados do Ministério do Trabalho, dos empregadores e dos empregados e por elementos do Instituto dos advogados, com o objetivo de selecionar as sugestões apresentadas que pudessem ser incorporadas na lei, ou na regulamentação de uma nova lei.164Algumas vezes todo este processo até culminar na
regulamentação da nova lei ou a alteração da lei já existente demorava alguns meses, dando espaço maior para a intervenção da burguesia.
163 RODRIGUES, José Albertino. Sindicato e Desenvolvimento no Brasil. São Paulo, Difel, 1968, pp. 70 e 71
164 GOMES, Angela Maria de Castro. Burguesia e Trabalho: Política e Legislação Social no Brasil 1917-
Com relação à questão da jornada de trabalho, por exemplo, a intervenção burguesa fez com que a lei ficasse de acordo com os seus interesses, permitindo que a jornada de 8 horas pudesse se prolongar até 10 horas, através do pagamento de hora extra e conseguiu jogar o início do trabalho noturno das 19h para as 22h, assim resolvia-se à questão das mulheres e das crianças que não poderiam trabalhar no horário noturno.165
A legislação trabalhista sofre cerradas críticas por parte dos anarquistas, mas outras correntes como os “socialistas” defendiam a própria Lei de Sindicalização, enquanto os comunistas criticavam algumas leis como da Carteira de Trabalho, mas iniciavam o processo de regularização dos sindicatos sob sua influência.
Em relação à Carteira de Trabalho os anarquistas partidários da ação sindical entendiam ter o mesmo papel do prontuário policial. Através dela o patrão controlaria não só a atuação profissional do operário, mas também política, facilitando, portanto, o expurgo daqueles que possuem dignidade não aceitando a opressão passivamente.A carteira de trabalho seria "o ferrete ignomioso que impedirá a liberdade de pensar e o direito de reclamar qualquer melhoria moral ou econômica, ao escravo moderno"166
O mesmo argumento era repetido em outro artigo. A Caderneta Profissional era um estigma da escravidão, com conteúdo policialesco que nem os governantes da velha república tinham tido coragem de insinuar, pois através dela seria controlada a atuação, profissional, política e social de todos os trabalhadores, facilitando ao patronato a seleção de elementos passivos em detrimento daqueles que possuíam o mínimo de dignidade e não aceitavam o sofrimento passivamente.167 Neste texto ainda acrescenta-se que nem os
antigos governantes da oligarquia repressora tinham insinuado a elaboração de uma lei tão perniciosa aos interesses dos trabalhadores.
Um fato ocorrido durante uma reunião no salão da Associação das Classes Laboriosas durante uma visita do Ministro do Trabalho, Lindolfo
165 SILVA, Zélia Lopes da. A Domesticação dos Trabalhadores nos Anos 30. São Paulo, Marco Zero, 1990, pp. 57 e 58
166 AGUILAR, J. “A Caderneta Profissional” in O Grito Operário. São Paulo, 22 de abril de 1933. 167 “A Caderneta Profissional” in O Trabalhador Vidreiro. São Paulo, 17 de junho de 1933.
Collor, em 1931, pode nos dar uma idéia da relação entre os militantes dos sindicatos e a legislação trabalhista nestes primeiros anos da década de 1930. Foi narrado desta forma por Everardo Dias:
“Logo ao penetrar no recinto, o Sr. Collor devia ter ficado um tanto desapontado ao enfrentar a multidão, pois só recebeu palmas chochas da sua claque. A platéia