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O ágio, em linhas gerais, é a diferença entre o valor de determinado ativo e o preço que se paga por ele. Ou, como indica o art. 385, II, do RIR: a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição122.

120 “Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei n. 9.065, de 1995, art. 15).”

121 Recurso n. 137.256, da Sétima Câmara do Conselho de Contribuintes.

122 “Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto- Lei n º 1.598, de 1977, art. 20): I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. § 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 20, §1º). §2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 20, §2º): I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. §3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).” (grifou-se)

Apurado o ágio, o contribuinte poderá, de acordo com o art. 386 do próprio RIR, “amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do §2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração”. E o gatilho desse dispositivo é, justamente, a absorção em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica, de patrimônio de outra, na qual detiver participação societária adquirida com ágio ou deságio.

Por essa previsão que se costuma arquitetar negócios com a seguinte estrutura: A constitui a sociedade empresária B, subscrevendo e integralizando capital equivalente ao preço da aquisição de ações de C, que B realizará de, por exemplo, 100 milhões. Posteriormente, B adquire 100% das ações de C pelos mesmos 100 milhões. O patrimônio líquido de C é de 40 milhões, apurando-se um ágio de 60 milhões, desdobrando-se o preço, na contabilidade, conforme determinação do art. 385 do RIR. Por fim, C incorpora B, sucedendo-lhe em todos os seus direitos e obrigações; negócio que autoriza C a amortizar o valor do ágio apurado por B, que se lhe transmite, gerando uma economia tributária expressiva, pois o ágio será amortizado e lançado como despesa, à razão de, no máximo, 1/60 avos mensais123-124.

123 A ICVM nº 319, de 03 de dezembro de 1999, estabelece, a respeito do ágio, que: “DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO ÁGIO E DO DESÁGIO. Art. 6º O montante do ágio ou do deságio, conforme o caso, resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora será contabilizado, na incorporadora, da seguinte forma: I - nas contas representativas dos bens que lhes deram origem – quando o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil (Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 1º); II - em conta específica do ativo imobilizado (ágio) – quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público (Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 2º, alínea b); e III - em conta específica do ativo diferido (ágio) ou em conta específica de resultado de exercício futuro (deságio) – quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro (Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 2º, alínea a). §1º O registro do ágio referido no inciso I deste artigo terá como contrapartida reserva especial de ágio na incorporação, constante do patrimônio líquido, devendo a companhia observar, relativamente aos registros referidos nos incisos II e III, o seguinte tratamento: a) constituir provisão, na incorporada, no mínimo, no montante da diferença entre o valor do ágio e do benefício fiscal decorrente da sua amortização, que será apresentada como redução da conta em que o ágio foi registrado; b) registrar o valor líquido (ágio menos provisão) em contrapartida da conta de reserva referida neste parágrafo; c) reverter a provisão referida na letra “a” acima para o resultado do período, proporcionalmente à amortização do ágio; e d) apresentar, para fins de divulgação das demonstrações contábeis, o valor líquido referido na letra “a” no ativo circulante e/ou realizável a longo prazo, conforme a expectativa da sua realização. §2º A reserva referida no parágrafo anterior somente poderá ser incorporada ao capital social na medida da amortização do ágio que lhe deu origem, em proveito de todos os acionistas, excetuado o disposto no art. 7º desta Instrução. §3º Após a incorporação, o ágio ou o deságio continuará sendo amortizado observando-se, no que couber, as disposições das Instruções CVM nº 247, de 27 de março de 1996, e nº 285, de 31 de julho de 1998. Art. 7º O protocolo de

2.7.4. Notas finais a respeito da reorganização com finalidade tributária e o art. 2º da