• No results found

Inicialmente, conceitua-se parte relacionada extraindo o conceito da Deliberação CVM n. 560, de 11 de dezembro de 2008, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata justamente das Divulgações sobre Partes Relacionadas. O conceito é o seguinte:

Parte relacionada é a parte que está relacionada com a entidade: (a) direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, quando a parte: (i) controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da entidade (isso inclui controladoras ou controladas); (ii) tiver interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a entidade; ou (iii) tiver controle conjunto sobre a entidade; (b) se for coligada da entidade; (c) se for joint venture (empreendimento conjunto) em que a entidade seja um investidor; (d) se for membro do pessoal-chave da administração da entidade ou de sua controladora; (e) se for membro próximo da família ou de qualquer pessoa referido nas alíneas (a) ou (d); (f) se for entidade controlada, controlada em conjunto ou significativamente influenciada por, ou em que o poder de voto significativo nessa entidade reside em, direta ou indiretamente, qualquer pessoa referida nas alíneas (d) ou (e); ou (g) se for plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja parte relacionada dessa entidade.

E por negócio com parte relacionada entende-se a “transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente de haver ou não um valor alocado à transação”. Tais negócios não são, por definição, ilegais ou inapropriados à sociedade. Mas requerem procedimentos acautelatórios, de modo a confirmar que não se realize em benefício de sócio ou da parte relacionada, e em prejuízo à sociedade. E, ainda, comunicado aos sócios, para que conheçam do negócio e de suas condições.

No caso de companhias abertas, há canais pelos quais a companhia deve revelar a existência de negócios com parte relacionada, a exemplo do formulário de referência, instituído pela ICVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, que determina que se informe, no item 16 do Anexo 24, dentre outras características, a relação de negócios celebrados nos três últimos exercícios sociais ou que estejam em vigor, nome das partes, relação das partes com a companhia, data do negócio, objeto do contrato, a posição da companhia (se credora ou devedora) e montante envolvido.

Ademais, a contratação com parte relacionada costuma depender da aprovação do conselho de administração ou da assembleia. Havendo acordo de sócios, o tema, geralmente, é nele tratado, conforme peculiaridades do negócio.

A reorganização pode ter como motivo, implícito ou explícito, a realização futura de negócios entre o adquirente, ou parte relacionada, e a sociedade. Ocorrendo em bases comutativas e

conforme condições de mercado, não haveria, em princípio, motivo para reclamação por parte de sócios minoritários. E mesmo partindo de bases não patológicas, o adquirente, com tais negócios, obteria novos negócios que justificariam o investimento societário. Aliás, não apenas societário, como de qualquer natureza.

Ou seja, a reorganização se justifica pelo acesso a negócios originados pela sociedade investida, os quais passam a ser dirigidos à parte relacionada, pelo poder que lhe exerce, por via legal ou contratual. Afastam-se, assim, pretendentes ou concorrentes, permitindo-se projeção de fluxos financeiros decorrentes dos contratos que se estabelecerão. Fluxos estes, aliás, que poderão ser projetados pelo fato de conhecerem-se as demandas futuras pela relação estabelecida a partir da reorganização.

2.10.1. Caso Usiminas

Dizia-se que o controle da Usiminas era compartilhado por (i) VBC Energia S.A. e Votorantim Industrial S.A. (Grupo VC), (ii) Nippon Steel Corporation, Nippon Usiminas Co. Ltd., Metal One Corporation e Mitsubishi Corporation do Brasil S.A. (Grupo Nippon) e (iii) Caixa dos Empregados da Usiminas (Caixa). Em 2011, o Grupo VC se comprometeu a alienar a totalidade de sua participação, e a Caixa, parte de suas ações, ao “Grupo Ternium”. Celebrar-se-ia, então, uma série de instrumentos, dentre eles um contrato de compra e venda de ações e um acordo de acionistas, que revogava acordo anterior. Esses fatos foram divulgados pela Usiminas, em fato relevante do dia 28 de novembro de 2011. Em 1º de dezembro do mesmo ano, a CVM oficiou a companhia para que se manifestasse sobre a incidência do art. 254-A. Tanto a companhia como os adquirentes, posteriormente notificados, rejeitaram a incidência da norma. Dentre os argumentos apresentados, os de que (i) as ações objeto das compras e vendas não confeririam ao adquirente o poder de controle societário, (ii) o poder de controle era detido por um bloco, (iii) o vendedor não era proprietário de participação majoritária dentro do bloco, (iv) o vendedor se sujeitava, conforme o acordo de acionistas existente, a regra de consenso na formação de decisões do bloco e (v) novo acordo atribuiria aos compradores mesmos direitos, deveres, ônus e sujeições dos vendedores. A área técnica conclui pela não incidência da norma, não sendo necessária, portanto, a realização de

OPA, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76. Em consequência, o processo foi arquivado125. Inconformado, certo acionista da Companhia ajuizou ação contra o adquirente, com objetivo de impor-lhe (i) a realização de OPA ou (ii) a aquisição de suas ações por 80% do preço de aquisição das ações dos acionistas que realizaram a reorganização e (iii) indenizar o autor por todas ações por ele alienadas por preço inferior ao que teria direito no caso de reconhecimento de OPA.

No segundo semestre de 2014, por ocasião da publicidade de divergências entre os Grupos VC e Nippon, amplamente divulgadas pelas partes e pela imprensa especializada, CSN apresenta nova representação, alegando que à época do negócio os compradores omitiram informações que confirmariam a ocorrência de alienação de controle e, consequentemente, a obrigatoriedade de realização da OPA. Nessa representação é demonstrada a existência de um emaranhado de arranjos e sistema de compensações, indicativos de que o Grupo Nippon passaria à posição de subordinação dentro do bloco, obtendo, em contrapartida, a prerrogativa de majorar de modo acentuado seus negócios, ou de negócios envolvendo companhias em que detinha participação, com Usiminas. Essas alegações foram levadas à CVM, de modo detalhado, pela CSN, que insiste na realização da OPA.

Os volumes de negócios entre a Usiminas e o Grupo Nippon e companhias nas quais detêm participação são expressivos. Os gráficos abaixo, extraídos da mencionada representação, que se baseiam em informações públicas, contidas nos formulários de referência da Usiminas, são elucidativos:

Antes do negócio:

Ano

Montante de negócios entre USIMINAS e empresas do Grupo NSC (Cf. informado nos Formulários

de Referência)

Montante de negócios entre USIMINAS e empresas com participação do Grupo NSC (Cf.

informado nos Formulários de Referência)

2010 R$ 1.884.885.000,00 R$ 2.018.069.000,00

2011 R$ 1.414.285.495,55 R$ 4.359.455.257,69

Após o negócio:

Ano

Montante de negócios entre USIMINAS e empresas do Grupo

NSC (Cf. informado nos Formulários de Referência)

Montante de negócios entre USIMINAS e empresas com participação do Grupo NSC (Cf. informado nos Formulários de

Referência)

2012 R$ 2.168.592.878,83 R$ 11.724.374.946,47

2013 R$ 3.708.365.612,26 R$ 15.157.589.585,57

2014 R$ 2.883.969.076,35 R$ 19.185.527.618,81

Independentemente do desfecho, em âmbito judicial ou perante a autarquia, fato é, indisputável, que a

reorganização permitiu o incremento de negócios com parte relacionada. Se esse incremento é causa ou consequência não importa para fins exclusivos deste estudo. Sempre poderá haver, como motivador imediato ou mediato de reorganizações, a realização desses negócios com partes relacionadas.