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Motivvalgene på destinasjonene

2 MÅLSETTING OG PROBLEMSTILLINGER

6.2 Motivvalgene på destinasjonene

Todos os elementos estruturais necessários para a configuração de uma infração penal demandam a conduta ou a faculdade psíquica humana, porquanto a tipicidade reclama uma ação dolosa ou culposa, que é produto exclusivo do homem, a ilicitude pressupõe juízo de valor, exarado em atividade intelectual e valorativa do homem, e a culpabilidade carece da condição pessoal de ser culpável. Isso posto, tem-se que o sujeito ativo de qualquer crime só pode ser a pessoa natural, enquanto sujeito de direitos e deveres e capaz de agir com livre-arbítrio.

A concepção genérica de sujeito ativo como quem pratica total ou parcialmente o fato descrito na norma penal incriminadora engloba subdivisões, são elas, autor, coautor e partícipe, fundamentais para a determinação da ocorrência do concurso de pessoas, vez que, não raro, crimes que poderiam ser praticados por um único agente, são realizados por vários agentes com vínculo psicológico uno.

Evidencia-se ainda a característica do crime de supressão ou redução de tributo ser delito comum, porque não exige que o sujeito ativo tenha característica ou qualidade determinada, nem mesmo requer a condição de contribuinte, de sujeito passivo na relação jurídico-tributária, visto que, como já relatado, o art. 1º no seu inciso IV da Lei nº 8.137/90 prevê modalidade do delito para aqueles que elaboram, distribuem, fornecem, emitem documento falso ou inexato desde que gerem, ainda que para outra pessoa, a supressão ou redução de imposições tributárias. Quer dizer, nada impede alguém de agir para beneficiar outrem, merecendo a punição como se estivesse buscando a vantagem para si. Inclusive, pode ser esse outrem uma pessoa jurídica, que, diga-se de passagem, é contribuinte. Tal aspecto de responsabilização penal da pessoa jurídica será analisado no capítulo vindouro.

Contudo, não se nega a coincidência, na maioria dos casos, entre as figuras do sujeito ativo do crime e do sujeito passivo na relação tributária. Decomain81 sumaria que o sujeito ativo: “será, via de regra, o contribuinte que,

empreendendo a fraude ou omitindo simplesmente a emissão de documento fiscal ou o fornecimento de informações ao fisco, obtém com isso supressão ou redução de tributo.”

81 DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra a Ordem Tributária. 2ª ed. Florianópolis: Obra Jurídica,

Passa-se a particularização dos conceitos de autoria, coautoria e partícipe82. O autor é aquela pessoa física que realiza sozinha a ação-núcleo do tipo

penal (suprimir ou reduzir tributos mediante a falsificação de notas fiscais), sendo o protagonista da infração; o coautor executa conjuntamente com outro(s) a ação principal do tipo penal, resumindo-se, em última análise, na própria autoria associada, múltipla pela variedade de atores ligados pelo mesmo liame subjetivo; o partícipe implementa atividade acessória, secundária, que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta principal. Damásio83 discerne que se “distingue

autor de partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado.” Nesse sentido, e observando que a punição pelos atos executados será feita na medida da culpabilidade do agente, dicção do art. 29 do Código Penal Brasileiro, constata-se a possibilidade da ocorrência do concurso de pessoas na execução de crimes em se cumulando os institutos acima narrados. O concurso decorre da cooperação na realização do fato típico, que pode se expressar desde a elaboração intelectual até a consumação do delito, por meio de vários atos.

Pois bem, é perfeitamente possível a configuração do concurso de pessoas na supressão ou redução de tributos mediante a falsificação de notas fiscais, dado que, no âmbito de uma empresa, pode o vendedor, o gerente financeiro e o contador atuarem, respectivamente, falsificando notas fiscais, incentivando o subordinado a concretizar a fraude e dando os instrumentos necessários, anotando nos livros comerciais os fatos imponíveis sabidamente modificados, para a declaração, apuração e pagamento do tributo a menor. Vê-se que todos os intervenientes atuaram de alguma forma, sendo essas atuações compostas diretamente para o resultado obtido. Aliás, note-se o intuito uno da consecução do crime de redução de tributos e, proporcionalmente à sua participação, quais sejam, coautor, partícipe e coautor, serão responsabilizados os agentes.

Ainda se destaca que não há possibilidade de se configurar o concurso de pessoas, nesse caso pela atuação culposa como partícipe ou coautor (nem mesmo

82 Essas espécies do gênero sujeito ativo derivam da adoção da teoria restritiva, que parte do

entendimento que nem todos os intervenientes no crime são autores, classificando os agentes de acordo com o grau de importância da sua atuação na realização do tipo penal. Referida teoria encontra amparo no art. 29 do Código Penal Brasileiro e no art. 11 da Lei nº 8.137/90, sendo, portanto, a adotada no ordenamento brasileiro. Todavia, menciona-se a existência da teoria extensiva, para a qual, sob o prisma naturalístico da causalidade, não se distingue autoria de participação, pois todos os agentes contribuíram de alguma forma para o resultado final.

83 JESUS, Damásio E. de. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. São Paulo: Saraiva,

a autoria se dá em agindo culposamente, porque o delito em questão exige a vontade livre e a consciência dirigida para alcançar o resultado), pois necessário se faz o dolo específico de participar e atuar para suprimir ou reduzir tributos (homogeneidade do liame subjetivo), como acentua Eisele84: “caso não haja vínculo

subjetivo entre os executores dos atos que compõe a conduta que caracteriza o crime contra a ordem tributária, não se estabelece o concurso de agentes.”

Por fim, aborda-se a teoria do domínio do fato, intermediária entre a teoria extensiva e a teoria restritiva na especificação do conceito do autor. Surgida com a obra de Hans Welzel85 em 1939, para quem o autor seria aquele que fosse o senhor

do fato, e consolidada em 1963 com Roxin86, tal tese inovou ao prenunciar a figura

do autor mediato, definida como quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato e que, embora não vá executar fisicamente a ação típica principal, utiliza-se de outrem para a concreção do tipo. Ter o poder de decisão não significa poder evitar a prática da infração penal a qualquer custo, e sim, possuir o domínio funcional das atividades necessárias. Em consequência, o autor mediato é quem ordenará o cometimento do delito, apoiando-se na divisão de tarefas entre os executores e partícipes e programando a execução harmônica do delito.

Assim, todo o processo de realização da figura típica apresenta-se como obra da vontade reitora do homem que tem controle absoluto sobre o executor do fato. Ultrapassa-se, com essa teoria, o dilema de “uma pessoa que se encontre à frente de toda uma operação delitiva, orientando-a integralmente e tendo-a sob seu controle absoluto, e, apesar disso, não execute qualquer parcela da conduta que o tipo descreve”87, vez que esse agente será tido como autor mediato e

responsabilizado como tal.

Observa-se a viabilidade premente da existência da figura do autor mediato no crime de supressão ou redução de tributos mediante a falsificação de notas fiscais, bastando, para isso, que aquele gerente financeiro coordenasse a atuação do vendedor e do contador, em claro exercício intelectual de comando aos

84 EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 56. 85 Cf. WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán. Tradução de Juan Bastos Ramirez e Sergio Yañez

Peréz. Chile: Jurídica de Chile, 1987, p. 120.

86 Cf. ROXIN, Claus. Derecho Penal – Fundamentos. La estrutura de la teoria del delito. Trad. Diego-

Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz e García Conlledo e Javier de Vicente Remensal. Madrid: Civitas, 1997, p. 313.

87 PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídicos-penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

seus subordinados hierarquicamente, com o fim exclusivo de realizar o tipo, apesar de concretamente não executar nenhuma ação material.