KAPITTEL 4 – Presentasjon og analyse av funn
4.3. Motivasjon for ulike aktivitetar i norskfaget
No ordenamento jurídico, a Constituição Federal posiciona-se no patamar mais elevado, dando fundamento de validade às demais normas jurídicas. Pode ser considerada como lei máxima ou lei fundamental do Estado, que submete todos os cidadãos, bem como os próprios Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Ela é composta por normas constitucionais, sendo que todas elas não apresentam a mesma relevância, pois algumas veiculam simples regras e outras verdadeiros princípios.
O vocábulo princípio deriva do latim princpium (principii), e significa origem, começo, base, alicerce, raiz.
Nesse sentido, assevera Paulo de Barros Carvalho que “princípios são normas
jurídicas carregadas de forte conotação axiológica. É o nome que se dá a regras do direito positivo que introduzem valores relevantes para o sistema, influindo vigorosamente sobre a orientação de setores da ordem jurídica”.176
Nesse contexto, os princípios são as diretrizes do ordenamento jurídico. O professor Roque Antônio Carrazza afirma que “princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou
explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com eles se conectam”.177Assim, a Constituição Federal,
composta por princípios, mantém o Estado de Direito.
176 CARVALHO, Paulo de Barros. Sobre os princípios constitucionais tributários. Revista de Direito Tributário.
São Paulo. n. 55. jan/mar 1991. p. 143.
177 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. .27. ed. São Paulo: Malheiros,
De modo a destacar a importância dos princípios jurídicos, pode-se comparar o sistema jurídico a um vasto edifício, composto por alicerces e vigas mestras, que caracterizam-se como mais importantes que as portas e janelas, que são facilmente substituíveis, sem ocasionar qualquer dano estrutural ao edifício. No entanto, caso sejam retirados os alicerces e as vigas mestras, esse edifício pode ruir. Desse modo, dentro do ordenamento jurídico, os princípios assemelham-se às vigas mestras e aos alicerces.
Os princípios podem ser encontrados em todo o ordenamento jurídico, podendo ser constitucionais, legais ou infralegais. Dentre estes, os princípios constitucionais são os mais importantes, pois dirigem a atuação de todas as normas jurídicas bem como sobrepairam sobre os demais princípios e regras, interferindo, inclusive, no exercício das competências constitucionalmente previstas.
Há tanto os princípios constitucionais gerais, previstos pela Constituição Federal para reger todo o ordenamento jurídico, quanto os princípios constitucionais voltados, de modo específico, à matéria tributária, e que regem, especificamente, o desempenho da função impositiva de tributos pelas pessoas políticas.
Notadamente no campo tributário, pode-se afirmar que os princípios constitucionais irradiam vários efeitos sobre a tributação, tal como podemos observar na análise do princípio da segurança jurídica e no princípio da anterioridade. Desse modo, sabemos que o fenômeno tributário não pode ser analisado apenas com respaldo na legislação infraconstitucional, mas deve-se atentar, também, para a observância dos princípios constitucionais tributários, que regem a atuação do Poder Público, notadamente quanto à instituição, administração, fiscalização e cobrança de tributos, sendo que tal análise assume expressividade quando o assunto refere-se ao processo administrativo fiscal, pois delimitam o campo de tributação, erigindo um feixe de princípios constitucionais com o fim de proteger os cidadãos de abusos do Estado na instituição e exigência de tributos.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do professor Paulo de Barros Carvalho:
É noção acolhida pela unanimidade de nossos melhores autores que, além dos princípios constitucionais gerais, irradiados por todos os segmentos do sistema do direito positivo, o exercício do poder impositivo-fiscal, no Brasil, se encontra jungido por uma série de diretrizes, especialmente dirigidas a esse setor. São os chamados “princípios constitucionais tributários”, na maioria explícitos, e a quem deve submeter-se a legislação infra-constitucional, sempre que o tema da elaboração normativa seja a instituição, administração e cobrança de tributos.178
Nesse passo, tudo que diz respeito à atividade de tributação encontra-se dentro da Constituição Federal, bem como a Constituição Federal traça essa rígida delimitação das competências tributárias e princípios que o legislador deve adotar, que impedem abusos e arbitrariedades por parte do Estado, no exercício da atividade administrativo-tributária, limitando a pretensão impositiva do Estado para coibir atos discricionários, abusivos ou arbitrários por parte dos agentes públicos, e conferindo direitos fundamentais ao contribuinte no processo administrativo fiscal. Não restam dúvidas, assim, de que a tributação, no sistema brasileiro, encontra-se delimitada aos magnos contornos constitucionais.179
Não poderia ser diferente em relação às provas do fato jurídico no processo administrativo tributário, tendo em vista que são as provas que atestam a veracidade do fato jurídico tributário e permitem que seja lançada a norma individual e concreta que embasará a obrigação tributária. Por isso, se faz importante analisarmos os princípios constitucionais sob essa ótica.
Ainda, sabemos que todos os princípios constitucionais tributários relacionam-se e se interpenetram, de modo que, ao se obedecer ao disposto por um princípio, deve-se, também, obedecer ao disposto pelos demais. Os princípios jurídicos devem sempre, serem interpretados e relacionados com outros princípios e normas.
178 CARVALHO, P. de B. A prova no procedimento administrativo tributário..., 1998. p. 105.
Portanto, sob a ótica do tema ora objeto de estudo, faz-se de fundamental importância analisarmos os princípios constitucionais. No entanto, ressaltamos que a análise de tais princípios não será realizada de forma geral e ampla, com o intuito de esgotar o tema, mas apenas e tão-somente, com o intuito de complementar o trabalho, será realizada uma análise de alguns princípios que assumem especial relevo quanto ao tema das provas sob a ótica da imposição tributária no processo administrativo tributário.
O objetivo é demonstrar que, para que haja a produção de normas individuais e concretas a partir das normas gerais e abstratas, faz-se necessária a existência de provas que sirvam de suporte ao fato jurídico constituído, de modo que no processo administrativo tributário devem ser propiciados todos os argumentos de defesa, sendo que a pertinência deve ser analisada no momento de julgamento, bem como a apresentação de todas as provas em direito admitidas, desde que não sejam com o intuito protelatório.
Acerca dos princípios do procedimento e do processo tributário, James Marins expõe:
O Processo Administrativo Tributário refere-se ao conjunto de normas que disciplina o regime jurídico processual administrativo aplicável às lides tributárias deduzidas perante a administração pública. O procedimento fiscal tem caráter ‘fiscalizatório’ ou ‘apuratório’ e tem por finalidade preparar o ato de lançamento. Já o procedimento de lançamento, bem como o ato de lançamento, compõe a dimensão dinâmica da tributação e tem por objetivo dar aplicação in concreto às normas e garantias de direito tributário material que representam a dimensão estática da tributação.180
Sobre os princípios que devem ser observados tanto no procedimento quanto no processo administrativo tributário, Paulo de Barros Carvalho cita: caráter oficioso
180 MARINS, James in DABUL, Alessandra. Da Prova no Processo Administrativo Tributário. 3. ed. Curitiba:
(inquisitivo), busca da verdade material, participação do interessado, contraditório e imparcialidade.181
Por sua vez, Paulo Celso B. Bonilha menciona os seguintes princípios, quais sejam: legalidade objetiva, oficialidade, informalismo e a busca da verdade material.182
E, por fim, James Marins considera os seguintes princípios comuns tanto ao procedimento quanto ao processo tributário: princípio da legalidade objetiva, princípio da vinculação, princípio da verdade material, princípio da oficialidade, princípio do dever de colaboração, princípio do dever de investigação. Para o referido autor, ao procedimento fiscal somente devem ser observados os seguintes princípios: princípio da inquisitoriedade, princípio da cientificação, princípio do formalismo moderado, princípio da fundamentação, princípio da acessibilidade, princípio da celeridade e princípio da gratuidade. De outro modo, cita ainda que relativamente ao processo administrativo tributário devem ser aplicados os seguintes princípios: princípio do devido processo legal, princípio do contraditório princípio da ampla defesa, princípio da ampla instrução probatória, princípio do duplo grau de congnição, princípio do julgador competente e princípio da ampla competência decisória.183
Tendo em vista, então, que o procedimento administrativo caracteriza o conjunto de atos que antecedem o lançamento tributário, com o intuito direcionar para a formalização do lançamento tributário, o qual pode ser refutado quanto à sua veracidade, iniciando o processo administrativo tributário, vejamos, então, alguns princípios que norteiam tanto o procedimento quanto o processo administrativo tributário, e, mais especificamente, direcionando ao tema ora objeto de investigação.
Alguns princípios apresentam importantes desdobramentos relativamente à produção probatória no âmbito administrativo tributário. Dentre outros, podemos considerar o princípio
181 CARVALHO, Paulo de Barros. Processo Administrativo Tributário. Revista de Direito Tributário. São Paulo.
Ano 3. n. 9-10. jul/dez. 1979. p. 282.
182 BONILHA, Paulo Celso B. Da prova no processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997. p.
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inquisitório, que dispõe que o julgador, na condução do processo, pode realizar as providências necessárias para o conhecimento dos fatos e o princípio da imediatidade, que dispõe que deve haver a maior proximidade possível entre o julgador e a produção das provas. Vejamos, de forma específica, a título de complementação, alguns princípios que apresentam aplicação ao tema ora objeto de estudo: