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Forskinga  sitt  truverde

KAPITTEL  3   –  Metode

3.2.   Forskinga  sitt  truverde

O termo “prova”, em seu sentido etimológico, origina-se do latim probo, probare,

probatum, que significa provar, ou, mais especificamente, demonstrar ou acreditar na verdade

ou na certeza de um fato. Portanto, em seu sentido etimológico, provar é demonstrar a verdade de uma proposição, independentemente de sua natureza, de modo a denotar algo que possa servir ao convencimento de outrem.

O termo “prova” admite diferentes acepções, padecendo, assim, de vício de ambigüidade. Tanto é que a professora Fabiana Del Padre Tomé, em sua excelente tese de doutoramento, encontrou diversas significações possíveis para o termo “prova”, em virtude do momento em que a prova é considerada, entre outras razões, sendo desaconselhável, em conformidade à autora, pretender atribuir-lhe um único sentido.140

139 ESTEVES, M. do R. A prova do fato jurídico no processo administrativo tributário..., 2005. p. 129. 140 TOMÉ, F. D. P. A prova no direito tributário..., 2005. pp. 65-66.

No entanto, tendo em vista o tema ora em análise, seguindo o entendimento da referida professora, entendemos que “prova é a linguagem escolhida pelo direito que vai não apenas

dizer que um evento ocorreu, mas atuar na própria construção do fato jurídico”.141

Afirma, ainda, a autora que, sendo plurissignificante, o vocábulo prova pode ser empregada para referir-se:

i. à atividade probatória (enunicação) ii. ao meio de prova (veículo introdutor)

iii. ao resultado do processo de produção de prova (enunciado) iv. ao efeito desse resultado na convicção do julgador.

No entanto, dentre os diversos significados apresentados, concordamos que o vocábulo “prova” refere-se ao resultado do processo de produção de prova, enquanto enunciado protocolar, também denominado fato, que é utilizado como instrumento de convicção do julgador.

Para fins deste trabalho, adotamos, pois, a definição de prova como fato, ou seja, “um

fato jurídico (em sentido amplo), cuja função consiste em convencer o destinatário acerca da veracidade da argumentação de determinado sujeito, levando à composição do fato jurídico em sentido estrito”.142

Identificada a prova como fato, seguindo a doutrina, podemos afirmar, ainda, que, sendo a prova o enunciado lingüístico descritivo de um evento, mas não um enunciado qualquer, e sim um enunciado normativo, tendo em vista que caracteriza-se como uma proposição que atesta e intervém na constituição do fato jurídico tributário, que encontra-se no antecedente da norma individual e concreta.

141 TOMÉ, Fabiana Del Padre; SANTI, Eurico Marcos Diniz (coord.). A prova no processo administrativo fiscal.

Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro, Forense, 2005. p. 565.

É, então, denominada como fato jurídico em sentido amplo, sendo que, é fato pois relata um acontecimento pretérito, já ocorrido; é jurídico pois integra o sistema do ordenamento jurídico, e, pois, é em sentido amplo pois é um dos elementos de convicção que, ao ser conjugado com outros elementos, propiciam a constituição do fato jurídico em sentido estrito, em que este fato jurídico em sentido estrito é que será enunciado no antecedente da norma individual e concreta veiculada pelo ato de lançamento.

Nesse contexto, a prova é sempre um fato, que afirma ou infirma outro fato. Na terminologia utilizada pela professora Fabiana Del Padre Tomé, é um metafato, ou seja, um enunciado factual (em sentido amplo) que tem como objeto outro enunciado factual (fato alegado).

Ainda, cabe lembrarmos que a prova, quando considerada isoladamente, não deve ser confundida com o fato jurídico tributário, tendo em vista que sendo a prova um fato jurídico em sentido amplo, para se chegar ao fato jurídico em sentido estrito e propagar o efeito jurídico tributário, permitindo a instalação do vínculo obrigacional tributário, ela requer que seja relatada em linguagem competente no corpo da norma em sentido estrito, ou seja, da norma individual e concreta, mediante o pronunciamento do destinatário, sendo a prova imprescindível à constituição do fato jurídico que fundamenta a pretensão de um sujeito.

As provas caracterizam-se por serem indiretas, já que jamais alcançam o fato que se pretendem provar, são pessoais, pois decorrem de produção humana, e bem como são documentais, já que exteriorizam-se em um suporte físico permanente.143

No entanto, vejamos alguns significados acerca de “prova”.

Moacyr Amaral Santos afirma que prova possui diferentes significados. Para tanto, segundo o autor, “significa a produção dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz

entendem afirmar a verdade dos fatos alegados (actus probandi); significa ação de provar,

143 TOMÉ, Fabiana Del Padre; SALOMÃO, Marcelo Viana (org.); PAULA JUNIOR, Aldo de (org.). Defesa e

Provas no Processo Administrativo Tributário Federal: momento para a sua produção, espécies probatórias possíveis e exame de sua admissibilidade. Processo Administrativo Tributário. São Paulo: MP Editora, 2005.

de fazer a prova. Nessa acepção, se diz: a quem alega cabe fazer prova do alegado, isto é, cabe fornecer os meios afirmativos de sua alegação. Significa o meio de prova considerado em si mesmo”.144

Veja-se, ainda, o entendimento de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, ao afirmar que “a

prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No sentido etimológico do termo – probatio advém de probus que deu, em português, prova e probo – provar significa não apenas uma constatação demonstrada de um fato ocorrido – sentido objetivo – mas também aprovar ou fazer aprovar – sentido subjetivo”.145

Atentaremos, no presente trabalho, que um determinado lançamento tributário somente será provado, bem como demonstrará e confirmará a verdade, quando demonstrar amplamente o fato atestando a sua veracidade ou falsidade, tendo em vista que provar alg não é tão somente juntar documentos, mas sim também estabelecer a relação de implicação necessária entre o documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com animus de convencimento.

Desse modo, iremos considerar o entendimento de prova, enquanto o enunciado lingüístico factual, que serve como instrumento para a constituição do fato jurídico, deve ser construída em conformidade às regras prescritas pelo sistema jurídico, e, por fim, detém a finalidade de subsumir o fato à norma, mediante a expedição da norma individual e concreta que concretiza o processo de positivação.