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Trata-se de audiência pública realizada pela ANTT com o objetivo de receber contribuições para proposta de resolução que dispõe sobre metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais da 1ª Etapa, da 2ª Etapa-Fase I e do Pólo Pelotas, em decorrência de novos investimentos e serviços, conforme aviso publicado no Diário Oficial da União, de 10 de dezembro de 2010.

As discussões a respeito de tal metodologia se iniciaram em razão de representação apresentada ao Tribunal de Contas da União por sua Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação – SEFID sobre possível desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos da 1ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais. Segundo a citada Unidade Técnica, tal desequilíbrio decorreria de possível redução do custo de oportunidade das concessões rodoviárias objeto da 1ª Etapa do programa de concessões, de forma que, como os encargos financeiros das concessionárias poderiam ter sido minorados, as empresas estariam a auferir rendimentos desproporcionais, acarretando, por conseguinte, a cobrança de

tarifas de pedágios sobrevalorizadas. Para concluir que o custo de oportunidade das concessões em referência teria diminuído, a SEFID comparou as taxas de retorno pactuadas para as concessões rodoviárias da 1ª Etapa do programa de concessões e as das propostas dos leilões realizados para as concessões da 2ª Etapa do programa de concessões. Como exposto pela SEFID em suas instruções técnicas, durante os leilões da 2ª Etapa do programa de concessões a taxa interna de retorno – TIR da concessão teria sido reduzida para um montante médio de 8,95% (oito vírgula noventa e cinco por cento), percentual este considerado pela Unidade Técnica como correspondente ao efetivo custo de oportunidade do negócio incorrido pelas licitantes. Assim, hipoteticamente, as taxas de retorno das concessões da 1ª Etapa do programa de concessões, que são superiores à taxa de retorno praticada durante os leilões da 2ª Etapa do programa de concessões, não seriam adequadas ao atual cenário de estabilidade política e econômica vivenciado no Brasil, devendo, portanto, ser corrigidas.

Nesse contexto, o TCU, acatando as considerações de sua Unidade Técnica, determinou à ANTT, mediante o Acórdão n. 2.154/2007-Plenário170, que promovesse o reequilíbrio dos contratos de concessão rodoviária da 1ª Etapa do programa de concessões, ajustando as taxas de rentabilidade praticadas a percentuais compatíveis com o atual custo de oportunidade do negócio.

Tendo em vista as determinações proferidas pelo Tribunal de Contas da União, a ANTT realizou uma série de análises e estudos a respeito do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais, elaborando uma metodologia específica para recompor o equilíbrio contratual nas hipóteses de inclusão de novos investimentos e serviços não previstos na proposta inicial, considerando os apontamentos do TCU da necessidade de se levar em consideração as mudanças verificadas no cenário econômico-financeiro para fins de aferição do equilíbrio contratual.

170 “ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das

razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do expediente como Representação, nos termos do disposto no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.2. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que:

9.2.1. realize, no prazo de 30 dias, estudos com o objetivo de verificar se as atuais concessões de rodovias federais exploradas pelas concessionárias NovaDutra, Concer, CRT, Ponte Rio-Niterói e Concepa estão em equilíbrio econômico-financeiro, em razão da rentabilidade contratual - taxa interna de retorno do investimento (TIR);

9.2.2. caso se verifique desequilíbrio, adote as providências necessárias a fim de promover o equacionamento dos mencionados contratos de concessão, fixando nova rentabilidade;” (Acórdão nº 2.54/2007-Plenário 2007).

A Audiência Pública n. 112/2010 foi aberta a todos os interessados e as contribuições por escrito poderiam ser encaminhadas do dia 13 de dezembro de 2010 a 13 de janeiro de 2011, preferencialmente, por meio eletrônico, pessoalmente e por via postal. A sessão pública ocorreu no dia 12 de janeiro de 2011, dependendo de credenciamento a participação pessoal e a inscrição para manifestação oral durante a sessão. Em razão das discussões realizadas e visando receber contribuições adicionais, a ANTT reabriu a audiência publicada entre o dia 01 a 15 de fevereiro de 2011. Foram recebidas 34 (trinta e quatro) contribuições, sendo 20 (vinte) por meio eletrônico, 8 (oito) presenciais por meio oral e 6 (seis) presenciais por meio escrito (BRASIL 2011e). A distribuição das contribuições entre os segmentos da sociedade pode ser ilustrada no quadro abaixo171: SEGMENTO DA SOCIEDADE NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES APRESENTADAS172

Cidadãos (pessoas físicas), usuários ou associações de usuários 9 Associações, Federações ou Sindicatos em geral 8 Governo 11 Empresas em geral 3 Concessionárias ou Associação de Concessionárias 3

Analisando o relatório da audiência elaborado pelo ANTT (BRASIL 2011e), verifica-se que tal instrumento de participação pública foi essencial para o esclarecimento de diversas dúvidas a respeito da metodologia posta a discussão para promoção do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais, pois, como questionado por alguns participantes, a metodologia apresentada na minuta de resolução não se presta para reequilibrar os contrato de concessão em sua totalidade, mas apenas nas hipóteses de inclusão de investimentos ou serviços não previstos na proposta inicial por meio da adoção de um fluxo de caixa marginal, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição. Além disso, esclareceu-se que a prorrogação do prazo do contrato de concessão, prevista no art. 10 da minuta de

171 Os dados e critérios para apuração ora utilizados são aqueles disponibilizados pela ANTT (BRASIL

2011e).

172 Esclareça-se que 5 (cinco) contribuições apresentadas pelos particulares foram tomadas pela ANTT

como meros comentários, seja porque trataram de assunto diverso ao objeto da consulta ou porque simplesmente não apresentavam nenhuma contribuição expressa.

resolução como hipótese utilizada como meio para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, não significa uma simples e singela prorrogação contratual para redução da tarifa cobrada pela concessionária, mantendo-se as condições e premissas originais do contrato, mas sim a extensão do prazo contratual apenas para equilibrar os novos investimentos e serviços inicialmente não previstos, os quais serão remunerados a uma taxa interna de retorno mais adequada ao momento econômico.

Destaque-se ainda que na audiência pública em análise foram acolhidas importantes sugestões apresentadas pelos particulares, dentre as quais destaca-se o estabelecimento expresso do marco temporal para início da aplicação da metodologia de reequilíbrio contratual estabelecida pela resolução. Em razão de proposições apresentadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda e pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, alterou-se a redação do art. 2º da minuta de resolução para se esclarecer que a metodologia para recomposição do equilíbrio contratual objeto da resolução aplica-se somente aos investimentos ou serviços, não previstos na proposta inicial, incluídos no contrato de concessão rodoviária após a publicação da resolução, em observância ao princípio da segurança jurídica.