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Os processos constituintes dos dois países compartilham características similares em termos gerais, já que em síntese ambos são processos de abertura democrática que pretendem criar espaços de participação política legais e legítimos para novas forças sociais e políticas que não se sentiam representadas no antigo regime. Enquanto na Colômbia a Assembléia Nacional Constituinte de 1991 reincorporou movimentos guerrilheiros ao processo democrático eleitoral, no Brasil reinaugurou-se a democracia formal abrindo o espectro político da participação eleitoral. Guardadas as proporções e os contextos particulares, os objetivos de inclusão social e política dos dois textos constitucionais são muito similares.

As sociedades brasileira e colombiana perceberam as novas constituições como uma ruptura radical com o passado de violência e exclusão. Neste cenário, os povos indígenas foram símbolo de renovação para ambos os países, embora sua participação direta tenha sido muito diferente, assim como os resultados finais das cartas políticas do Brasil e da Colômbia.

Diferenças estas que devem ser compreendidas desde as particularidades históricas da relação dos povos indígenas com os conquistadores espanhóis e portugueses respectivamente, assim como com os posteriores estados nação da Colômbia e do Brasil. É definitivamente um erro tentar explicar as diferenças nos processos de articulação política dos povos indígenas nos processos constituintes de Brasil e Colômbia pela diferença de porcentagem da população indígena, mesmo porque esta não é tão diametral como se imagina (na Colômbia somente 2% da população é indígena, enquanto no Brasil os indígenas representam 0,4% da população).

A diferença de protagonizmo político pode ser melhor explicada pelos elementos históricos relativos aos projetos de conquista e colonização, pelos diferentes processos e ritmos de contato, das relações interetnicas em cada Estado e as políticas e instituições indigenistas que determinaram o tom atual das relações entre os povos indígenas e o Estado em cada país. Cada um destes elementos pode é suficiente para ser objeto de futuras pesquisas comparativas que ajudem a compreender as diferentes dinâmicas políticas não só dos povos indígenas, como dos atuais projetos de Estado que se constroem no subcontinente.

No resultado final do texto constitucional concernente aos povos indígenas no Brasil e na Colômbia há ênfases e tons substancialmente diferentes, mas, na prática, os dois estão estagnados. O projeto da Colômbia é mais profundo na medida em que, além do respeito dos direitos sobre a terra e os recursos naturais dos povos, o Estado colombiano se compromete com o reconhecimento, respeito e promoção da autonomia política dos indígenas no marco político administrativo da nação colombiana. Até hoje o projeto constitucional na Colômbia tem conseguido tímidos avanços, na sua maioria produto da aliança ou troca simbólica dos povos com a recentemente criada Corte Constitucional colombiana, mas politicamente os povos indígenas estão debilitados e o que se refere à regulamentação legislativa e administrativa para a implementação das conquistas constitucionais se encontra no meio de um impasse político para o qual não se vislumbra uma rápida solução.

Independente das diferenças nas articulações políticas e nos resultados normativos das Cartas constitucionais a respeito dos povos indígenas, Brasil e Colômbia se comprometeram em 1988 e 1991, respectivamente, a procurar um projeto de nações pluriétnicas e multiculturais, o que representa uma ruptura radical com o antigo projeto de Estado Nação com o qual estavam comprometidos ambos os países desde o século XIX. Mas ninguém sabe em que consiste essa nova relação. Os limites da suas possibilidades estão ainda no contexto político da conquista, de um grupo social vencido e reduzido pelo invasor, onde a luta de controle subjaz aos mesmos termos ambíguos do Estado “multicultural e pluriétnico”.Cabe perguntar: quais os limites dos reconhecimentos políticos aos povos indígenas como atores legítimos do campo social, econômico e político dos países? E quais as possibilidades reais dos povos indígenas de definir suas próprias prioridades de desenvolvimento econômico a partir dos recursos naturais existentes no seus territórios?. Infelizmente, não parece ser a retórica multiculturalista a que atende este tipo de questionamentos. O discurso multiculturalista não inclui entre a suas categorias os desdobramentos econômicos e de distribuição de renda que deveria acompanhar os reconhecimentos políticos18.

Na Constituição Política da Colômbia como na Constituição Federal do Brasil, os temas sobre assuntos indígenas mais polêmicos foram delegados ao Parlamento, que mediante leis regulamentares deve definir sobre a autonomia territorial dos povos indígenas na Colômbia como sobre as condições da exploração de recursos naturais em terras indígenas do Brasil. Até hoje, nenhum dos dois países tem produzido a legislação infra-constitucional sobre esses temas, ficando as Cortes Constitucionais como as responsáveis por preencher dito espaço político mediante a interpretação do texto constitucional, perante um amplo espaço de liberdade aberto pela intencional ambigüidade dos dispositivos constitucionais existentes nos dois países.

18 Para ver uma critica completa ao discurso multiculturalista e sua aplicação na Colômbia ver: ZAMBRANO V. Carlos. 2004. La Nación em trancisión. Dinámicas Sociopolíticas del

Reconocimento de la Diversidad. In: AROCHA Jaime. (Compilador). Utopia para los Excluidos. El Multiculturalismo em Africa y América Latina. Universidad Nacional de Colombia. Bogotá, Colombia

Capitulo III

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