6.2 Experimental results
6.2.7 Measured crack lengths
De fato surpreende a desproporcionada quantidade de revisões de ações de tutela sobre direitos indígenas por parte da CC. Contabilizando as duas sentenças de unificação45, como sentenças que tiveram sua origem em revisões de tutela, é possível totalizar o número de ações de tutela em 51, o que corresponde ao 64,5% do total de decisões sobre povos indígenas. Da média de 5 decisões por ano referentes a povos indígenas, 3 são revisões de tutela, livremente selecionadas pelos magistrados da CC, mediante o procedimento que foi explicitado no capitulo III desta dissertação. Por estas razões, a generosa oferta judicial sobre o tema indígena na categoria de direitos fundamentais não deixa de sugerir perguntas com relação ao porque dessa quantidade e aparente preferência dos magistrados sobre o assunto indígena na Colômbia.
A grande maioria das tutelas sistematizadas são de indivíduos indígenas questionando a legitimidade e legalidade das decisões das próprias autoridades indígenas, principalmente no referente a imposição de sanções ou a limitação de direitos individuais em decorrência do exercício da Justiça Especial Indígena - JEI. Os dados apresentados revelam que 47% dos sujeitos ativos nas ações sistematizadas são indivíduos indígenas, enquanto 22% dos sujeitos passivos das mesmas ações são autoridades indígenas, o que dá uma porcentagem alta de conflitividade levada ao
45 As sentenças de unificação para o sistema colombiano correspondem ao que no Brasil são chamadas de Sumula, como decisões que retomam temas recorrentes e define regras replicáveis.
judiciário por estes atores. Na maioria dos casos casos se trata de indivíduos que questionam a autoridade tradicional dentro de seus povos, representando um dilema jurídico inédito para o sistema colombiano, que antes da CP de 1991 não se deparava com estes tipos de problemas.
As demais ações de tutela revisadas pela CC fazem referencia a direitos coletivos que a Corte vem reconhecendo como direitos fundamentais dos povos indígenas, na sua qualidade de sujeitos coletivos. Estas últimas são ações que pretendem principalmente a proteção dos territórios indígenas e dos recursos naturais neles existentes.
A alta porcentagem de ações de tutela acerca de direitos indígenas é conseqüência direta do estimulo que a CC tem dado aos povos e indivíduos indígenas para sua utilização. Assim, a Corte colombiana desenvolveu dois conceitos jurisprudenciais que ampliam substancialmente o acesso dos povos indígenas à ação de tutela. Por um lado a CC reconheceu os povos indígenas como sujeitos coletivos de direitos fundamentais, e por outro, a idoneidade da tutela como instrumento jurídico mediante o qual os indígenas, individualmente considerados, podem questionar a legalidade das decisões de suas próprias autoridades tradicionais.
Foi com a primeira jurisprudência constitucional sobre o tema, que introduz a inovação conceitual da comunidade indígena como sujeito coletivo de direitos fundamentais, que a CC criou uma nova categoria de sujeito jurídico, que se diferencia das pessoa físicas (titulares de direitos fundamentais) e da pessoas jurídicas (das quais não se predicam direitos fundamentais)46. Na sentença T-380 de 1993, define-se as bases do que seria a porta de entrada dos povos indígenas à jurisdição Constitucional e à atenção privilegiada da Corte Constitucional por meio da revisão de tutelas.:
“La comunidad indígena como sujeto de derechos fundamentales
8. La comunidad indígena ha dejado de ser solamente una realidad fáctica y legal para pasar a ser "sujeto" de derechos fundamentales. En su caso, los intereses dignos de tutela constitucional y amparables bajo la forma de derechos fundamentales, no se reducen a los predicables de sus miembros individualmente considerados, sino que también logran radicarse en la comunidad misma que como tal aparece dotada de singularidad propia, la que justamente es el presupuesto del reconocimiento expreso que la Constitución hace a "la diversidad étnica y cultural de la nación colombiana" (CP art. 1 y 7). La protección que la Carta extiende a la anotada diversidad se deriva de la aceptación de formas diferentes de vida social cuyas manifestaciones y permanente reproducción cultural son imputables a
46 ficção jurídica que atribui direitos e deveres a um conjunto de pessoas físicas como se fossem uma soa pessoa para efeitos jurídicos. Das pessoas jurídicas não se predicam direitos fundamentais, os que são principalmente atribuídos aos indivíduos.
estas comunidades como sujetos colectivos autónomos y no como simples agregados de sus miembros que, precisamente, se realizan a través del grupo y asimilan como suya la unidad de sentido que surge de las distintas vivencias comunitarias. La defensa de la diversidad no puede quedar librada a una actitud paternalista o reducirse a ser mediada por conducto de los miembros de la comunidad, cuando ésta como tal puede verse directamente menoscabada en su esfera de intereses vitales y, debe, por ello, asumir con vigor su propia reivindicación y exhibir como detrimentos suyos los perjuicios o amenazas que tengan la virtualidad de extinguirla. En este orden de ideas, no puede en verdad hablarse de protección de la diversidad étnica y cultural y de su reconocimiento, si no se otorga, en el plano constitucional, personería sustantiva a las diferentes comunidades indígenas que es lo único que les confiere estatus para gozar de los derechos fundamentales y exigir, por sí mismas, su protección cada vez que ellos les sean conculcados (CP art. 1, 7 y 14).
Los derechos fundamentales de las comunidades indígenas no deben confundirse con los derechos colectivos de otros grupos humanos. La comunidad indígena es un sujeto colectivo y no una simple sumatoria de sujetos individuales que comparten los mismos derechos o intereses difusos o colectivos (CP art. 88). En el primer evento es indiscutible la titularidad de los derechos fundamentales, mientras que en el segundo los afectados pueden proceder a la defensa de sus derechos o intereses colectivos mediante el ejercicio de las acciones populares correspondientes.
Entre otros derechos fundamentales, las comunidades indígenas son titulares del derecho fundamental a la subsistencia, el que se deduce directamente del derecho a la vida consagrado en el artículo 11 de la Constitución.” (grifos nossos)
A definição da comunidade indígena como sujeito de direitos fundamentais foi a principal oportunidade jurídica para os povos e suas organizações de reivindicar por meio da ação de tutela o direito a titulação de territórios indígenas e à consulta previa, ambos definidos pela CC como fundamentais dos povos indígenas na sua qualidade de sujeito coletivo.
Com relação ao acesso à ação de tutela por parte dos povos indígenas a CC interpretou que estas ações podem ser utilizadas pelos membros dos povos para questionar a legalidade e legitimidade das autoridades tradicionais devido a que o individuo indígena não tem outra instancia diferente a justiça Constitucional para reivindicar seus direitos particulares perante às autoridades comunitárias. A sentença sobre esse ponto que é referencia na jurisprudência é a T-254 de 1994, cujo magistrado relator é Eduardo Cifuentes, membro da primeira geração de juízes constitucionais e magistrado que tem a maior produção sobre direitos indígenas, fundador de vários conceitos interessantes, entre eles o de sujeito coletivo de direitos afirma o seguinte.
“Sentencia No. T-254/94
COMUNIDAD INDIGENA-Naturaleza/INDEFENSION FRENTE A COMUNIDADES INDIGENAS. Las comunidades indígenas son
por medio de sus autoridades, ejercen poder sobre los miembros que las integran hasta el extremo de adoptar su propia modalidad de gobierno y de ejercer control social. Respecto de las decisiones de la comunidad que afectan a uno de sus integrantes, no existen medios de defensa judicial. En consecuencia, el petente se encuentra en situación de indefensión respecto de una organización privada, la comunidad indígena, razón por la que está constitucional y legalmente habilitado para ejercer la acción de tutela en defensa de sus derechos fundamentales.”
As amplas possibilidades de uso da ação de tutela por parte dos povos indígenas judicializou a relação destes com o Estado após 1991.Dessa forma, das reivindicações políticas da década do 80, se passou a um período de luta judicial para conseguir a implementação das conquistas normativas, o que coincide com uma etapa de crise do movimento indígena e da representatividade política deste no Congresso (Gross, 2000:251).
Segundo o ex magistrado Cifuentes, diante a evidente debilidade política do movimento indígena para levar adiante os projetos de lei necessários à aplicação dos direitos diferenciados, a CC veio preencher esse vazio e a substituir a vontade política do parlamento pelas regras jurisprudenciais, regulando o que devia ser objeto de debate publico no Congresso Nacional, mas para o qual os povos indígenas não tinham a articulação e força política suficiente, na avaliação do Magistrado Cifuentes 47.
O tema constitucional que mais avançou na jurisprudência constitucional foi o referente à Jurisdição Especial Indígena (JEI), devido à grande quantidade de tutelas intentadas para questionar a administração de justiça por parte das autoridades indígenas. Isso deu a Corte Constitucional a oportunidade de construir uma regulamentação muito ampla sobre o assunto. A JEI em principio devia ser regulamentada por meio de lei estatutária, que para ser aprovada necessita de maiorias absolutas dos membros das duas Câmaras, num tempo máximo de um ano entre debate e aprovação, elementos políticos estes improváveis para um tema indígena sem grandes apoios eleitorais.
47 Em entrevista realizada a este magistrado, ele afoirmou que a Corte Constitucional tinha plena conciencia da interpretação política que fazia com relação aos direitos indígenas já que reconhecia a debilidade de estes ser regulamentados no Congresso Nacional. Adicionalmente, ele mencionou que como magistrado que vinha do mundo académico nao queria deixar pasar a oportunidade de inovar com conceitos que ficasem na operatividade jurídica. Entrevista realizada o dia 14 de Janeiro de 2008 na Ciudade de Bogotá.
2. Inovações conceituais sobre as dimensões coletivas e individuais dos direitos