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A resolução das tensões entre a liberdade de informação jornalística e os direitos fundamentais da personalidade depende, além das circunstâncias jurídicas, das possibilidades fáticas de cada caso concreto. Independentemente do meio de comunicação social empregado para a veiculação da informação jornalística, essas possibilidades fáticas consistem, antes de tudo, nos diversos fatores que caracterizam o conteúdo informado. Assim, do grau de não satisfação (ou intensidade da intervenção) e da importância da satisfação de cada um dos princípios em colisão, como demanda o sopesamento,275 passa pelo exame do conteúdo da informação jornalística.

Embora essa análise deva ocorrer em cada caso concreto, no escopo da ponderação entre os princípios em colisão, a evolução da doutrina e jurisprudência dedicadas à matéria permitiu que se desenvolvessem alguns critérios para a avaliação do conteúdo da informação jornalística com intuito de solucionar as situações de tensão com os direitos da personalidade, dentre os quais se destacam, por sua relevância, a

veracidade da informação jornalística e o interesse público na sua divulgação. Esses critérios não são tomados, neste trabalho, como limites imanentes à liberdade de informação jornalística – conceito totalmente incompatível com a teoria dos princípios aqui adotada276 –, mas como guias para a ponderação, ou, nas palavras de Luís Roberto Barroso, como “parâmetros que se destinam a mapear o caminho a ser percorrido pelo intérprete, diante do caso concreto”.277

A veracidade da informação jornalística consiste na correspondência entre a narrativa e a realidade. A informação jornalística verdadeira tem maior probabilidade de prevalecer sobre os direitos da personalidade das pessoas a que se refere que a

275 Cf. item 2.3.2.2. 276 Cf. item 2.4.2.

277 Luís Roberto Barroso, Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos

informação inverídica. É necessário pontuar, contudo, que “a verdade, aqui, não corresponde, nem poderia, a um conceito absoluto”, devendo ser compreendida “do ponto de vista subjetivo, equiparando-se à diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos”.278 Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “não se permite a leviandade por parte de quem informa e a publicação absolutamente inverídica que possa atingir a honra de qualquer pessoa, porém não é menos certo, por outro lado, que da atividade informativa não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial”. O que se exige, de acordo com a referida Corte, é “uma diligência séria que vai além de meros rumores, mas que não atinge, todavia, o rigor judicial ou pericial”.279 Outro aspecto relevante, no que tange à veracidade da

informação jornalística, é a sua maior pertinência com a notícia, isto é, com o relato sobre fato ou situação, do que com o exame valorativo de algo que se noticia. O exame

valorativo deve se dar sobre um fato ou situação verdadeira, mas, afora esse aspecto, não se lhe aplica, por impertinente à sua natureza opinativa, a expectativa de veracidade. O interesse público na divulgação da informação jornalística corresponde à relevância de que o seu conteúdo se torne de conhecimento do público em geral. Diferentes razões podem justificar o maior interesse público na divulgação de determinada informação jornalística, como o fato de se referir à atuação de órgãos e agentes públicos, como é inerente ao regime democrático,280 cabendo observar que “a divulgação, a discussão e a crítica de atos ou decisões do Poder Público, ou de seus agentes, não vêm sendo consideradas um abuso da liberdade de imprensa, ‘desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa’”,281 a circunstância de se relacionar a personalidades públicas ou notórias, “como artistas, atletas, modelos e pessoas do mundo do entretenimento”,282 bem como a natureza do fato noticiado, uma vez que:

278 Luís Roberto Barroso, Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos

fundamentais e critérios de ponderação, p. 85-86.

279 Brasil, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 1.193.886-SP, j. 09.11.2010. 280 Cf. item 3.4.1.2.

281 Claudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, p. 80-81. 282 Luís Roberto Barroso, Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos

Acontecimentos da natureza (tremor de terra, enchente), acidentes (automobilísticos, incêndio, desabamento), assim como crimes em geral, são passíveis de divulgação por seu evidente interesse jornalístico, ainda quando exponham a intimidade, a honra ou a imagem de pessoas nele envolvidos.283

Quanto maior o interesse público na divulgação da informação jornalística, maior a probabilidade de que prevaleça sobre os direitos da personalidade das pessoas a que se refere.

Outros critérios relacionados ao conteúdo da informação jornalística poderiam ser citados, como o emprego de expressões que denotem a intenção de difamar, caluniar ou injuriar a pessoa a que se refere, que, como já mencionado,284 gera uma probabilidade de que o juízo de ponderação entre os princípios em colisão resulte na decisão pela remoção ou proibição do material ofensivo.285 Mais importante que enumerar exaustivamente os critérios relacionados ao conteúdo da informação jornalística apontados pela doutrina e jurisprudência é ter em vista que não são eles que diferenciam as situações de tensão ocorridas na Internet daquelas que se passam nos demais meios de comunicação social.

O que diferencia as situações de tensão entre a liberdade de informação jornalística e os direitos fundamentais da personalidade ocorridas na Internet daquelas sucedidas fora dela, assim como a sua resolução, são as circunstâncias fáticas correspondentes ao conjunto de elementos constitutivos e o modo de funcionamento da Internet, isto é, sua arquitetura.

283 Luís Roberto Barroso, Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos

fundamentais e critérios de ponderação, p. 89.

284 Cf. item 3.4.2.3.

Luís Roberto Barroso cita, ainda, como parâmetros, a licitude do meio empregado na obtenção da

informação (a Constituição “interdita a divulgação de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de um crime”), o local do fato (“fatos ocorridos em local reservado têm proteção mais ampla do que os acontecidos em locais públicos”) e a preferência por sanções a posteriori, que não

envolvam a proibição prévia da divulgação (Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação, p. 88-90).