4.1 Hemmeleg mediemisjon
4.1.1 Middle East Media
Vimos os requisitos necessários para a interposição da Ação Monitória, basicamente é prova escrita nos termos do Artigo 1.102a do Código de Processo Civil, veremos agora a possibilidade do manejo da Ação nos processos de Família, que se sabe é de direito privado, mas com normatização de ordens de natureza pública, ou melhor, normas cogentes.
Como já vimos em capítulo anterior à Família brasileira sofre intervenção Estatal a todo tempo, como na forma de constituição, proteção, regime de bens e limitação do que conhecemos como Família. Com o novo Código Civil tais limitações e restrições estão mais amenas, p.ex. a possibilidade de alteração de regime de bens, os prazos foram reduzidos e a efetiva proteção àqueles que vivem em união estável.
Diante disso pretendemos aumentar os estudos e a utilização do procedimento monitório nos processos de família. O grande passo a se dar é sair do campo obrigacional, onde todos os estudos da referida ação estão localizados, com a possibilidade da utilização desse procedimento no processo familiar, que trata de ações personalíssimas, sempre sendo vigiado por normas cogentes que
não admitem transações ou negociatas, qual seria a validade da ação monitoria nos processos de Família?
Seria possível a impetração do procedimento monitório nos processos de família quando inexistente título judicial que embasse a execução judicial?
Rolf Madaleno por sua vez esclarece:
o acordo amigável de separação judicial, o de dissolução de sociedade de fato, a demanda de divórcio, acordo sobre alimentos, sobre guarda de filhos, regulamentação de visitas, partilha de bens comuns e qualquer outra transação apresentada em juízo por casais, concubinos ou familiares que acertam deveres e direito pertinentes ao desfecho de suas relações familiares. Apenas que por estas circunstancias diárias da vida quando eles rompem os seus vínculos, tendem a documentar os seus compromissos conjugais, advindos de parentesco, do concubinato e que antes, quando junto aos pais e filhos em prevalente harmonia, era natural que seus compromissos fluíssem espontaneamente. Também encaixam-se na condição de títulos de execução definitiva as sentenças condenatórias oriundas de contenciosos familiares, depois de transitadas e julgadas. Em caráter provisório estão as decisões judiciais interlocutórias de provimento liminar, além das sentenças com recursos recebidos apenas no efeito devolutivo83
É de conehcimento de todos que, se o título não possuir força executiva, não haverá as condições da ação executiva, e isso voltado para o Direito de Família pode representar sérios impedimentos de mínima sobrevivência ficando sem receber o crédito alimentar que lhe é devido. Assim para aqueles títulos que contenham obrigações líquidas, certas e exigível, mas não possuem força executiva, é disposto em nosso sistema processual o chamdo processo monitório.
83 Madaleno, Rolf, Novas Perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do advogado.
Vemos sem maiores dificuldades a possibilidade do credor em escolha da via monitoria em tratando-se de Direito de Família, para a constituição do título que perdeu força executiva através da via Monitória. Imaginemos que uma ex-esposa que ficou na separação com um veículo, contudo quem sustentava à família era o então marido, que deixou de pagar os referidos impostos sobre o veículo, certamente com base nisso poderá a ex-mulher ingressar com o procedimento monitório, requerendo o pagamento dos referidos débitos.
Ilustra Rolf Madaleno, na hipótese de locativos oriundos de bens conjugais, cujos valores venham sendo indevidamente embolsados pelo cônjuge oponente. A compensação desses créditos futuramente nem sempre será a melhor solução, ante ao grande lapso temporal a ser transcorrido, podendo dessa forma ser intentada o procedimento monitório.
Conforme esclarece Cândido Rangel Dinamarco: “documento idóneo, no sistema monitório, é o escrito do qual se possa razoavelmente inferir a existência do crédito afirmado pelo Autor (....) O documento deve ser em princípio capaz de impor-se como prova dos fatos constitutivos, segundo as regras integrantes da disciplina da prova documental”84
Como vimos faltando ao título liquidez, exigibilidade, faltará ao mesmo força executiva impedindo dessa forma ao portador de executá-lo, e em se tratando de Direito de Família, geralmente tais execuções visam a sobrevivência do credor que encontrará inúmeras dificuldades e com grande possibilidades de nada receber.
Ainda segundo Rolf Madaleno “mostra-se tarefa fácil transportar para dentro do contexto do Direito de Família, as inúmeras possibilidades de eleição da via monitória, como instrumento de rápida solução de muitos conflitos conjugais que entulham os Juízos de Família com morosos processos de conhecimento”.85
Conseqüentemente, evidencia-se a possibilidade do manejo da Ação Monitoria no Direito de Família, uma vez que os direitos personalíssimos, bem como as normas cogentes que fazem parte de seu conteúdo, não sofrem qualquer ataque pela escolha daquele procedimento que visa tão somente alcançar seu credito de maneira mais rápida e ágil evitando dessa forma os problemas de custo e demora do processo de conhecimento.
Afirmamos da possibilidade do manejo da Ação Monitoria para o recebimento de verbas alimentares, assim a seguinte questão se impõe, e as verbas alimentares inadimplidas e prescritas, podem ser cobradas via ação Monitoria?
No atual sistema do codex civil o direito a alimentos é imprescritível sendo que somente prescreve em dois anos nos termos do Artigo 206 do Código Civil, a possibilidade da execução das prestações alimentícias em atraso, nesses termos o Artigo 23 da Lei de Alimentos ressalta que a prescrição referida alcançara’ as prestações, mas não o direito aos alimentos, e nesses termos devera ser observado que decorrido prazo legal para execução de verba alimentar, poderá ser proposta a ação monitoria.
84 Dinamarco, Candido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros,
2003, vol. III, pag. 750.
85 Madaleno, Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família, Porto Alegre, Livraria do Advogado,
Um título prescrito para o processo de execução poderá ser objeto de ação monitória, nos termos da legislação vigente, mesmo após o advento da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, no qual alterou o sistema de execução do procedimento monitório, dispensando a citação do Réu impondo tão somente a intimação através de órgãos oficiais.
Igualmente poderemos falar em ação de alimentos prescrita para o exercício do processo de execução, sendo líquido e certo, pôr não exigível através de um processo de execução, consequentemente poderá ser objeto do processo monitório.
Há no sistema atual formas de execução dos créditos alimentares descrito nos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil, são formas de compelir o devedor rápidas que permitem uma satisfação ao credor de forma pouco onerosa. Contudo há limites temporais para as execuções descritas, a exemplo do Artigo 733 do Código de Processo Civilque ameaça a prisão civil do devedor em caso de não pagamento após a citação, em prazo fixado no mencionado artigo de três dias, ou a impossibilidade do não pagamento.
Mais complexo e com um rito processual mais lento a ação monitoria pode ser a única maneira de ver adimplidos valores que não mais podem ser executados porque prescritos e nesse sentido monitório se aplica ao direito de Família como também as verbas alimentares prescritas ante a inércia do credor.