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Metodologiske  utfordringer

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4   Metode

4.7   Metodologiske  utfordringer

Os direitos humanos podem ser considerados como uma moderna manifestação da racionalidade humana. Com os avanços da ciência e da tecnologia ao redor da biotecnologia, nos deparamos com uma relativização da dignidade da pessoa humana, vindo o homem a ser um mero objeto (coisificação do ser humano).

A liberdade e a igualdade são dois alicerces de um grande edifício jurídico construído ao longo dos tempos, internacionalmente. Os rumos que a humanidade vem seguindo frente as pesquisas científicas, em especial no campo da genética, preocupam, em especial, no que diz respeito à maneira de manter os direitos já reconhecidos.

As técnicas e os procedimentos que a biotecnologia vem trazendo ao meio jurídico e social contemporâneo, nos faz pensar se devemos avançar mais ou frear o conhecimento? Na filosofia, já tivemos a oportunidade de analisar o dilema existente entre os direitos humanos e as biotecnologias.

Temos, que o homem-indivíduo passa a ser confrontado com o homem -sociedade. MORIN99retoma a visão tripartite do ser humano, sob os seguintes entendimentos: a) indivíduo como espécie (natureza); b) indivíduo como membro da sociedade e; c) indivíduo como self

98 A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração

por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais eu assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. In: SARLET, Ingo Wolfgang – op. cit. p. 59.

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(noosfera). Modernamente, o ser humano está compreendido como self, ou seja, ultrapassando os limites da individualidade, para chegar ao ideal do bem comum social.100

Valendo-se do humanismo, MORIN constata que:

“Si el homo sapiens descende ciertamente de la naturaleza, por su inteligencia se seara de ella. El hombre es um superior, y por eso se debe respetar y honrarem cada hombre. De ahí la noción humanista universalista y emancipadora de los derechos del hombre”.101

E continua explicando como este racionalismo evoluiu a ponto de alimentar os ideais modernos, ponto de encobrir a condição biológica humana:

Puesto que todos los hombres son hombres, todos son, pues, por derecho libres e iguales. Este humanismo racionalista, en apariencia 'descarnado', recubre de hecho la unidad biológica de la espécie homo. Pero, en lugar de extraer de ahí su fundamento en la naturaleza, lo postula por derecho y a título de ideal. La idea de la unidad de la especie humana postulada por el humanismo triunfante en el Occidente dominador no ha sido nunca, en realidad, más que uma noción ideal.102

Diante desta análise, pode-se dizer que o humanismo, diante dos avanços físicos e biológicos, acabou tendo seu conteúdo esvaziado. E as pesquisas genéticas, podem ser encaradas como uma evolução, e a sua prática como uma experiência de uma nova identidade humana. Questões ainda não muito bem resolvidas como a clonagem de seres humanos e a manipulação de genes, acabam por criar conflitos na ideia de ser humano como indivíduo. A Bioética, neste cenário, surge como mecanismo de contenção destes dilemas. Nos tempos atuais, conforme CARVALHO E VEIRA deixam muito bem frisado, a “bioética tornou-se o campo mais dinâmico da ética e um dos setores mais importantes da reflexão filosófica, pois

100 VIEIRA e CARVALHO, a respeito desta classificação, tece o seguinte comentário: “Neste ponto é que o advento e avanço

da biotecnologia vem tornar ainda mais complexa a questão, na medida em que reintroduz a dimensão de indivíduo como espécie, antes distante do discurso jurídico da modernidade (pautado primordialmente pela relação indivíduo - sociedade). Para Edgar Morin (e outros), a ideia de unidade do homem foi afirmada pelo humanismo, de forma a extrair do conceito de ser humano, a conotação carnal ou natural”. In: CARVALHO, Ester de; IEIRA, Ricardo Stanziola – Direitos Humanos e

Biotecnologia: aspectos dilemáticos contemporâneos. Em linha]. [Brasil]. [s.d]. [Consult. 15 Mai. 2019]; Disponível em

http://dx.doi.org/10.14210/nej.v11n1.p63-74.

101 MORIN, Edgar – op. cit.

102 Ibid. Tradução livre do autor: “Como todos os homens são homens, todos são, por direito, livres e iguais. Este humanismo

racionalista, aparentemente “sem carne”, cobre de fato a unidade biológica da espécie homo. Mas, em vez de extrair sua base na natureza, ela a postula de maneira correta e ideal. A ideia da unidade da espécie humana postulada pelo humanismo triunfante no Ocidente dominante nunca foi, na realidade, mais do que uma noção ideal”.

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confere aos direitos humanos alguns de seus princípios basilares, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana”.103

O ser humano como espécie teve sua definição redescoberta com os avanços da ciência. Isto, unificado às alterações no genoma humano e seus reflexos a regulação da vida em sociedade, faz com que o direito moderno contemporâneo passe por momentos de incertezas e de indefinições.

BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS104, faz um estudo sobre o significado das ciências e do Direito no mundo moderno em crise. Para este autor, a modernidade teve a sua força regulatória reduzida, à medida que as dimensões emancipatórias do pilar da emancipação convergiram como desenvolvimento capitalista, a dois grandes instrumentos de racionalização da vida coletiva, quais sejam: a ciência moderna e o direito estatal moderno. A crise de ambos coincide coma crise do paradigma dominante.105 Através da metáfora dos espelhos sociais, o autor tenta demonstrar que as sociedades visualizam sua própria imagem através dos espelhos que constroem para reproduzir as identificações dominantes em um determinando momento histórico.

Esta metáfora tem uma enorme relação com o tema aqui enfrentado, pois fazendo a analogia com os avanços que a ciência vem obtendo frente à preservação dos direitos fundamentais, uma sociedade que não garanta os direitos do ser humano frente às evoluções médicas e tecnológicas, reflete a imagem de uma mesma sociedade corrompida em seus valores, e o resultado são devastadores.

A garantia dos direitos fundamentais, neste sentido, deve ser mantida e defendida não só pelas partes interessadas, mas por toda a sociedade, para que o reflexo de sua imagem seja de um ambiente seguro e proporcione aos cidadãos ter a certeza de que, mesmo a ciência e a tecnologia evoluindo a cada dia, os valores construídos e conquistados serão respeitados.

103CARVALHO, Ester de; IEIRA, Ricardo Stanziola – op. cit. p. 65.

104 São os espelhos que, ao criar sistemas e práticas de semelhança, correspondência e identidade, asseguram as rotinas que

sustentam a vida em sociedade. Uma sociedade sem espelhos é uma sociedade aterrorizada pelo seu próprio terror. Há duas diferenças fundamentais entre o uso de espelhos pelos indivíduos e o uso dos espelhos pela sociedade. A primeira diferença e´, obviamente, que os espelhos da sociedade não são físicos, de vidro. São conjuntos de instituições, normatividades, ideologias que estabelecem correspondências e hierarquias entre campos infinitamente vastos de práticas sociais. São essas correspondências e hierarquias que permitem reiterar identificações até o ponto de estas se transformarem em identidades; A ciência, o direito, a educação, a informação, a religião e a tradição estão entre os mais importantes espelhos das sociedades contemporâneas. O que eles refletem é o que as sociedades são. Por detrás ou ara além deles, não há nada. In: SANTOS, Boaventura de Sousa – Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 2.ª ed. Vol. 1. São Paulo: Cortez, 2000, p. 48.

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2.3. A dignidade da pessoa humana como norma jurídica fundamental na Constituição de

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