3 Tidligere forskning
3.5 Prosodi hos personer med ASF
3.5.3 ASF og prosodi
Neste ponto da pesquisa, iremos abordar como as Constituições do Brasil e da Suíça vêm abordando a questão das pesquisas sobre a identidade genética. Em referidas constituições, existe uma estruturação no que diz respeito aos direitos humanos e fundamentais.
A Suíça, desde o ano de 1992 já tinha estipulando limites para os avanços da genética.51 O art. 119.º, da Constituição, aplia a proteção genética ao prescrever que o ser humano deve ser protegido contra os abusos em matéria de procriação medicamente assistida e de engenharia genética52, bem como determina que a Confederação legisle quanto à utilização do patrimônio germinal e genético humano, assegurando a proteção da dignidade humana, da personalidade e da família53, orientada particularmente pelos seguintes princípios: proibição de qualquer forma de clonagem e de intervenção no patrimônio genético dos gametas e dos embriões humanos54, inadmissibilidade de fusão entre o patrimônio genético humano e não-humano55;
50 European Parliament - [Em linha]. [s.l]. [s.d]. [Consult. 11 Mai. 2019]; Disponível em
http://www.europarl.eu.int/news/public/focus/_page/008-975-255-9-37-901-20050819FCS00974-12-09-2005- 2005/default_pt.htm.
51 Em seu artigo 24.º, temos uma primeira menção sobre a genética: “1. O Homem e o seu ambiente estão protegidos contra os
abusos da tecnologia genética e da reprodução. 2. A Federação adoptará normas sobre a utilização do patrimônio germinal e genético humanos. Ela assegurará normas sobre a utilização do patrimônio germinal e genético humanos. Ela assegurará a proteção da dignidade humana, da personalidade e da família e guiar-se-á em especial pelos seguintes princípios: a) as intervenções no patrimônio genético dos gametas e dos embriões humanos são inadmissíveis; b) O patrimônio germinal e genético não humano não deve ser transferido para o patrimônio genético humano ou fundido com ele; c) As técnicas de reprodução assistida só podem ser empregados, quando a infertilidade ou o perigo de transmissão de uma doença grave não puderem ser afastados de outro modo, mas não para produzir na criança determinadas características ou fazer investigação. A fecundação de óvulos humanos fora do corpo da mulher só é permitida nas condições a estabelecer por lei. Só podem ser desenvolvidos fora do corpo da mulher tantos óvulos quantos os que lhe poderem ser imediatamente implantados; d) A dádiva de embriões e todas as formas de maternidade de substituição são inadmissíveis; e) Não deve ser feito qualquer comércio com o patrimônio germinal humano e com produtos de embriões; f) O patrimônio genético de uma pessoa só deve ser investigado, registrado ou revelado com o seu acordo ou com fundamento numa disposição legal; g) O acesso da pessoa aos dados sobre a sua ascendência deve ser garantido”.
52 Art. 119.º, parte 1. 53 Art. 119.º, parte 2. 54 Art. 119.º, parte 2, a. 55 Art. 119.º, parte 2, b.
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admissibilidade do recurso às técnicas de reprodução assistida somente nos casos em que a infertilidade não possa ser excluída ou no caso de perigo de transmissão de doenças graves, e não para a escolha de determinadas características ou para fins de investigação; somente admite a fecundação de óvulos humanos fora do corpo da mulher nos casos e condições previstas em lei; determina a implantação de todos os óvulos fecundados fora do corpo da mulher56; proíbe a doação de embriões e todas as formas de maternidade de substituição57; não permite o comércio de material germinal humano e nem mesmo dos produtos do embrião58; admite a investigação do patrimônio genético de uma pessoa somente com o consentimento desta ou em virtude de lei59; declarando que toda pessoa terá acesso aos dados relativos aos seus descendentes60.
Nota-se, portanto que a Constituição da Confederação Helvética, desde o início da década de 1990, do século passado, se preocupava com as questões do patrimônio genético mínimo do ser humano, e muito antes das Declarações Internacionais serem assinadas pelos países, ela já protegia a dignidade da pessoa humana.
No Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana vem prescrito logo no começo da Constituição, sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.61 A previsão de preservação do patrimônio genético vem descrito no art. 225.º, onde no parágrafo 1.º, inciso II, está assegurado o direito ao meio ambiente equilibrado, através da preservação da diversidade e patrimônio genético do país. No mesmo artigo supra mencionado, encontramos a liberdade de expressão das atividades científicas, direito este já consagrado anteriormente no art. 5.º inciso IX. Assim como em outros países, o Brasil segue tendência de proteger a pesquisa genética dentro dos valores consagrados constitucionalmente, tendo como base principal para isso, o princípio da dignidade da pessoa humana.62
56 Art. 119.º, parte 2, c. 57 Art. 119.º, parte 2, d. 58 Art. 119.º, parte 2, e. 59 Art. 119.º, parte 2, f. 60 Art. 119.º, parte 2, g. 61 Art. 1.º, inciso III.
62 O direito à intimidade, à privacidade, e o direito à informação62, são também garantias constitucionais que acabam limitando
o avanço das pesquisas genéticas de forma desenfreada no país, garantindo o direito ao desenvolvimento da personalidade. Em sede infraconstitucional, a Lei n 11.105/2005 (Lei de Biossegurança Nacional), em seu art. 6.º, traz a proibição da engenharia genética de melhoria. E, regulamentando a questão, o Conselho Federal de Medicina Brasileiro, editou a Resolução n.º 2.168/2017, onde, dentre tantas prescrições, estipulou o descarte de embriões, gestação compartilhada e de substituição. Dentre as novidades, destaca-se a inclusão de questões sociais na avaliação médica para utilização de RA. Com a nova Resolução do CFM, passa a ser permitido que pessoas sem problemas reprodutivos diagnosticados possam recorrer a técnicas disponíveis de reprodução assistida, como o congelamento de gametas, embriões e tecidos germinativos. Dessa forma, os pacientes ganham a possibilidade de planejar o aumento da família, segundo um calendário pessoal, levando em conta projetos de trabalho ou de estudos, por exemplo. Também são beneficiados pacientes que, por conta de tratamentos ou desenvolvimento de doenças, poderão vir a ter um quadro de infertilidade.
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