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Ulike  årsaker  til  barnas  feilproduksjoner?

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6   Diskusjon

6.6   Ulike  årsaker  til  barnas  feilproduksjoner?

Uma preocupação muito presente não apenas para os estudiosos do Direito, mas principalmente para os doadores de material genético, diz respeito à manutenção das formações familiares.

CAMPOS, nos traz um breve esboço de como o Direito vem enfrentando essas inovações nas relações familiares, nos seguintes termos:

As leis, ou as práticas jurídico-sociais, sobre o divórcio e sobre o aborto, a esterilização, a alteração das características sexuais, a procriação artificial, as manipulações genéticas, a convivência de facto, as relações familiares de homossexuais, o reconhecimento e legitimação da eutanásia, a fixação do momento da morte, etc., têm sofrido uma evolução no sentido da dissociação entre as bases

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ético-jurídicas tradicionais assentes na biologia, na antropologia, na bioética, e o novo devir social. É preciso saber se os instrumentos jurídicos tradicionais continuam a reflectir esta evolução jurídica e legislativa, ou se ela cai fora do quadro dos tradicionais direitos da personalidade, para se inserir numa pessoa nova, nuns direitos novos. Há que apercebermo-nos o carácter de não modelo, de espaço aberto e eticamente neutral, que domina o Direito da Família e, de um modo geral, todo o Direito. Perante uma realidade natural e biológica, a concepção e a gestação do ser humano, faz-se depender a natural conclusão do processo, de relações de força. Tal como no passado a sobrevivência do filho dependia da aceitação do pai, hoje depende da mãe.183

Quando uma pessoa se dispõe a doar sêmen em uma clínica - como já tivemos a oportunidade de abordar - as suas intenções podem ser diversas, mas nunca será a de ter a sua identidade revelada, pois o anonimato do doador, em Portugal, é a regra.

Tomemos como exemplo, uma pessoa jovem, de dezoito anos de idade, que se dispõe a ir em uma clínica de fertilização doar sêmen, e o faz com sucesso. Essa pessoa prossegue com a sua vida normal: conhece uma companheira, se casa, tem filhos, ou seja, constrói uma família estável que merece toda a proteção do Estado e do Direito.

Passados mais alguns anos, vem a notícia de que uma pessoa, fecundada com o seu material genético, daquela clínica ao qual doou espermatozoide, deseja conhece-lo, para saber da sua historicidade, das suas origens, e até mesmo, por que não, tentar uma aproximação mais íntima com o então doador.

Tomando para o lado íntimo da constituição familiar daquele doador, algumas perguntas precisam ser respondidas, como por exemplo: a esposa e os filhos aceitariam essa notícia de bom grado?; a esposa entenderia o gesto do doador como um ato altruístico ou como uma forma de traição?; os filhos desse doador, compreenderiam que existe entre eles e a pessoa fecundada, um laço de irmandade, podendo querer questionar a validade do ato cometido pelo seu genitor, e impedindo qualquer tipo de disputa de efeitos sucessórios?

É sabido – como já tivemos a oportunidade de mencionar - que em Portugal, por norma prevista na Lei n.º 32/2006, que a doação de material genético é protegida, de início, pelo anonimato (art. 15.º), e que em nenhuma hipótese, a doação ou o futuro conhecimento da origem genética induzirá a paternidade ao doador.

Ainda, tomando por uma outra visão, não da família do doador, mas sim do casal que fez uso das técnicas de inseminação artificial heteróloga: para que pudessem fazer uso deste

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procedimento, ou o homem ou a mulher verificaram algum tipo de infertilidade ou esterilidade, ou resolveram - mais modernamente - fazer o uso dessa técnica por conveniência própria (sendo conhecido casos atualmente, de pessoas que não desejam passar por alguns dissabores que o estado gravídico causam, fazendo o uso do substituição de gestação ou até mesmo a fertilização por casais homossexuais). Assim, em uma ou outra situação, havia um projeto de vida naquele tratamento de infertilidade, qual seja, a geração de um filho, pouco importando, para eles, de quem veio o material genético.

Como então ficaria a relação familiar desses pais, vendo que um filho muitas vezes ignoram a sua criação, na tentativa de buscar o seu pai biológico? Não haveria aí uma ingratidão – na visão dos pais – por tudo o que eles fizeram para conceber aquele ser, que agora vem a querer conhecer a sua história.

É o que acontece na maioria das vezes com os filhos adotivos, que ao chegar em uma certa idade, onde a maturidade está mais formada, tendem a buscar o contato com os seus pais biológicos, na tentativa de tentar entender o porquê do abandono.

Vejam, que em situações como a dos filhos adotados, o abandono é a principal causa que movem esses filhos a buscar as suas origens ancestrais, e muitas vezes, obtendo êxito em sua busca, acabam tendo decepções, pois os pais biológicos ou não tiveram condições de sustenta-los, abandonando-os ou entregando-os para a adoção ou, não tinham interesse mesmo na gestação, doando-os por pura liberalidade, o que causam transtornos e decepções ainda maiores, tanto para o filho, como para a família adotiva.

O importante nessas questões levantadas, é apontar o quão sofrido pode ser para ambos os lados, o conhecimento da verdade biológica, e nesse sentido, a família devidamente constituída pode sofrer abalos emocionais que jamais se resolverão.

E é justamente nesse sentido que o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se manifestar a respeito, dizendo que:

É certo que a verdade biológica, que estrutura todo o sistema legal da filiação, não é um princípio dotado de valor absoluto, que o leve a se sobrepor a outros interesses dignos de tutela. São interesses dignos de tutela susceptíveis de contrariar o princípio da verdade biológica, o interesse concreto do filho, o interesse de não perturbar a “paz das famílias” ou a estabilidade socioafetiva de uma relação jurídica que não tenha fundamento em vínculos biológicos. É o que acontece quando o Código estabelece a paternidade do marido por presunção legal (artigo 1826.º) ou sujeita as ações de investigação de paternidade e de impugnação de paternidade a prazos de caducidade

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(artigos 1917.º e 1842.º), situações em que a “verdade jurídica” pode não ser coincidente com a “verdade biológica”.184

Portanto, cabe ao Estado preservar essas formações familiares, afinal, a família é a base da sociedade, no qual se moldam todos os direitos e garantias fundamentais. E nesse sentido, a adoção plena do direito ao conhecimento genético, de maneira indiscriminada, pode trazer sérias consequências.

4.3.2. O entendimento do Direito Português quanto ao anonimato do doador de material

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