• No results found

Fremgangsmåte  for  analyse  av  barnegruppenes  tonelagsproduksjon

In document Stødige skritt på tonale føtter? (sider 58-61)

4   Metode

4.6   Fremgangsmåte  for  analyse  av  barnegruppenes  tonelagsproduksjon

A dignidade da pessoa, como norma jurídica, e premissa de validade e legitimidade do ordenamento, é uma ideia recente, podendo ser apontado como um marco histórico, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e que acabou se confirmando como uma tendência na quase totalidade das Constituições dos países.

Antes de o mundo conhecer os valores inerentes à dignidade da pessoa humana, houve um período de grandes atrocidades, decorrentes, dentre outros fatores, da escravidão, das inquisições, do nazismo, do stalinismo, dos genocídios étnicos. CANOTILHO, explicando como vem descrito o princípio da dignidade da pessoa humana na República de Portugal (art. 2.º, da Constituição de Portugal), revela que se deve tomar em consideração:

O “princípio material subjacente à ideia de dignidade da pessoa humana. Trata-se do

principio antrópico que acolhe a ideia pré-moderna e moderna da dignitas-hominis

(Pico della Mirandola) ou seja, do indivíduo conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu próprio projecto espiritual (plastes et fictor).91

O individuo, para Canotilho, é o limite e o fundamento do domínio político da República. E sendo a República uma organização política, que serve o homem, e não o contrário, a “compreensão da dignidade da pessoa humana associada à ideia de homo noumenon justificará a conformação constitucional da República Portuguesa onde é proibia a pena de morte (artigo 24.º) e a prisão perpétua (artigo 30.º/1)”.92 E conclui a sua definição aludindo que:

Por último, a dignidade da pessoa humana exprime a abertura da República à ideia de comunidade constitucional inclusiva pautada pelo multiculturalismo mundividencial, religioso ou filosófico. O expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana

90 CAMPOS, Diogo Leite de – A Génese do Direito das Pessoas. Nós: Estudos sobre o Direito das Pessoas. Coimbra: Almedina,

2004. p. 13. In: BOUSQUET, Joana Bione – Contratos de Direito de Personalidade: a pessoa humana como ser social

perante o Direito e a possibilidade da sua tutela na Via Arbitral. Dissertação em Mestrado em Ciências Jurídicas da

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa: 2009. p. 12. [Em linha]. [s.l]. [s.d]. [Consult. 11 Mai. 2019]; Disponível em https://repositorio.ul.pt › bitstream › ULFD113640_tese.

91 CANOTILHO, J. J Gomes – op. cit. p. 225. 92 Ibid. p. 225.

41

como núcleo essencial da República significará, assim, o contrário de “verdades” ou “fixismos” políticos, religiosos ou filosóficos. O republicanismo clássico exprimia esta ideia através dos princípios da não identificação e da neutralidade, pois a República só poderia conceber-se como ordem livre na medida em que não se identificasse com qualquer “tese”, “dogma”, “religião” ou “verdade” de compreensão do mundo e da vida.93

Já para MIRANDA94, a dignidade da pessoa humana é que dá sentido às constituições, onde ela é considerada o fundamento e o fim da sociedade e do Estado. Não esta a se falar aqui, de unidade de sistema, mas sim de unidade de pessoas.

Através destas duas visões, podemos afirmar que as constituições modernas passaram a ter o ser humano como elemento essencial da proteção jurídica, valorizando a sua condição individual, política, social, e também, espiritual. E como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana é uma norma jurídica.95

Importante frisar que muito embora o principio fundamental da dignidade da pessoa humana tenda a informar todo o sistema jurídico, ele não é o único, pois os direitos fundamentais não estão dentre os direitos taxativos. Não se trata, dessa maneira, de um direito taxativo. Ao contrário, a partir deste direito fundamentais podem ser extraídos outros.

A definição do conceito de dignidade de pessoa humana - muito embora as pessoas tenham a consciência do que e a dignidade, especialmente quando passam por situações de concretas violações do direito – é de difícil elucidação, mas muito importante para o Direito.

Inicialmente, colacionamos o conceito apresentado por SILVA, no qual a dignidade da pessoa humana é a “potencialidade de se determinar, por intermédio da razão, para a ação da liberdade”96. Para isso, “devem as pessoas ser respeitadas igualmente, isso por pertencer à espécie humana e, ainda, que esse respeito independe do grau de desenvolvimento das potencialidades humanas”97.

93 CANOTILHO, J. J Gomes – op. cit. p. 225.

94 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional. 3.ª ed. Coimbra: Editora Coimbra, tomo IV, 2000. p. 180 e 182. 95 Inicialmente, é preciso esclarecer que se adotou a consagrada classificação estrutural das normas de direito fundamental,

qual seja, a de princípios e regras jurídicas como espécies do gênero norma jurídica. Segundo Alexy, os princípios e as regras são espécies de normas dentro do ordenamento jurídico, cuja distinção á “uno de los pilares fundamentales del edifício de la teoria de los derechos fundamentales”. Princípios e regras são espécies do gênero norma porque dizem o que devem ser. A característica diferenciadora entre ambos é qualitativa e consiste em serem os princípios mandados ou ordens de otimização, ordenando que algo seja realizado na medida do possível, dentro das possibilidades fáticas e ordenando que algo seja realizado na medida do possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios, portanto, impõem a otimização de eficácia à luz das circunstâncias, sendo harmonizados, permitindo o balanceamento conforme o seu peso e ponderação com outros excluindo mutuamente quando houver antinomia ou conflito entre as mesmas. O sistema constitucional é tendencialmente principialista porque este é o suporte rigoroso para solucionar colisão de direitos fundamentais, além de permitir que o sistema respire por meio da textura aberta aos princípios. In: PETTERLE, Selma Rodrigues – op. cit. p. 83.

96 SILVA, Reinaldo Pereira e –op. cit. p. 192. 97 Ibid. p. 192.

42

SARLET98 traz uma importante conclusão a respeito do conceito da dignidade humana. Alega que, muito embora não existe uma conceituação pacificamente aceita, o fato é que, ao longo dos tempos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, toaram para si a função de concretizar o conteúdo da dignidade da pessoa humana, a partir as situações que foram se apresentando.

Portanto, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca reconhecida a cada ser humano, e por gozar de status de norma jurídica constitucional, reclama a proteção de todos, seja do Estado, seja dos membros da sociedade. Nesse sentido, o direito ao conhecimento da identidade genética do ser humano é uma consequência da manifestação deste direito fundamental, notadamente se analisados o direito à vida.

In document Stødige skritt på tonale føtter? (sider 58-61)