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Após todos os pontos traçados no presente capítulo, pode-se realizar uma pequena conclusão no que diz respeito à fiscalização, incentivo e planejamento estatal na formação de recursos médicos no Brasil.

Como demonstrado acima, a Constituição imputa ao Estado, no artigo 174, o dever de exercer as funções de incentivo, fiscalização e planejamento estatal no que tange a regulação e regulamentação (aqui tratadas como espécies de regulação) da atividade econômica. Em outras palavras, em relação à profissão médica, o Estado possui o dever de fiscalizar (estabelecer regras e averiguar se as condições de qualificação e segurança estão sendo exercidas pelos profissionais), incentivar (estabelecer benefícios fiscais, políticas públicas, dentre outras atividades para o desenvolvimento de certa atividade econômica) e planejar (aplicar a racionalidade para prever comportamentos econômicos e estabelecer objetivos), garantindo que esta atividade atinja as metas estabelecidas na Constituição.

Contudo, diante das pesquisas acima realizadas, não há como se negar o descumprimento do artigo 174. Os recursos humanos na área médica são completamente desproporcionais nas regiões do país, havendo pouca oferta de médicos em regiões consideradas mais remotas e menos abastadas, em especial nos estados do Norte e Nordeste. O problema afeta tanto o setor público como privado.

Soma-se a isso a completa falta de incentivo para formação de profissionais médicos em áreas médicas mais remotas do país. Como também foi demonstrado acima, em áreas mais pobres e nas mais afastadas, falta planejamento e recursos, o que prejudica, inclusive, a disponibilização de serviços de saúde.

Manoela de Carvalho, Nelson Rodrigues dos Santos e Gastão Wagner de Sousa Campos (2013) apontam que tal quadro se deve em grande parte a completa omissão do Estado em termos de planejamento para a formação de recursos humanos na área de saúde, a partir da década de 1990. Esta omissão foi originada de uma política macroeconômica orientada por organismos financeiros internacionais e conquistada por meio de um processo de privatização, desregulação e terceirização449.

Vale destacar que a ideia de privatização em si não está sendo criticada, até porque a privatização se trata de diretriz constitucional. Como demonstra João Bosco Leopoldino da Fonseca (2005), a privatização não é evento de índole meramente político- partidária, sendo que anteriormente a promulgação da Constituição haviam sido editados os Decretos nº. 91.991 de 1985 e 95.886 de 1988, que iniciavam o Programa Federal de Desestatização450.

Em seguida, foi editada a Medida Provisória nº. 155 de 1990, convertida na Lei nº. 8.031 de 1990, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização. É por esta razão que a Constituição, já influenciada por estas normas, e pela linha de pensamento da comunidade mundial, que via no absenteísmo do Estado na economia e no incentivo a iniciativa privada uma forma de alcance do desenvolvimento, decidiu por adotar a privatização como uma forma de orientação a nível constitucional451.

Contudo, não há dúvidas de que a forma como esta diretriz foi acatada e aplicada prejudicou na formação de recursos humanos de saúde no Brasil.

Note-se que, se por um lado o Sistema Único de Saúde alavancou a ampliação do mercado de saúde com a criação de postos de trabalho e a incorporação de trabalhadores que não eram diretamente ligados à área de saúde, como os administradores, por outro se observou (graças à má aplicação das diretrizes constitucionais) a precariedade das relações contratuais, com o aumento de vínculos temporários, mínimos avanços salariais e empregos desregulamentados452.

Outra questão importante é o completo distanciamento do setor educacional dos debates sobre a reforma do sistema de saúde. Na década de 1990, foram criadas 12 (doze)

449 CARVALHO, Manoela; SANTOS, Nelson Rodrigues dos; CAMPOS, Gastão Wagner de Sousa. A

construção do SUS e o planejamento da força de trabalho em saúde no Brasil: breve trajetória histórica.

Revista Saúde em Debate, Rio de Janeiro, v. 37, n. 98, jul./set. 2013. Disponível em:

<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-11042013000300002>. Acesso em: 24 jun. 2015.

450 FONSECA, 2005, p. 140.

451 Ibidem, p. 141.

novas escolas de medicina, sendo que 72% (setenta e dois por cento) dos alunos matriculados se encontravam no Sul e Sudeste453.

Mas houve tentativas de se reverter esta situação. Uma delas foi o Programa de Saúde da Família (PSF), criado em 1994, que representou a inserção de trabalhadores da saúde por meio de contratos com Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, cooperativas e empresas terceirizadas454.

Houve ainda, em 1998, a elaboração da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS (NOB/RH - SUS), cujo objetivo é uma política voltada para a gestão do trabalho no âmbito do SUS.

Como se vê, dentre outras previsões, a referida norma traz um plano de Carreira, Cargos e Salários para os trabalhadores do SUS, além de regulamentar a política de repasse de recursos para o financiamento da gestão do trabalho.

Contudo, tais tentativas não foram suficientes, o que levou a instituição do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, formulado por meio do Decreto nº. 3.745 de 2001, cujo objetivo era estimular o serviço voluntário para fortalecer o Programa de Saúde da Família455. A esse respeito, uma das metas do programa era a interiorização de médicos e

enfermeiros, sendo que uma primeira parte seria a seleção de 150 municípios do Norte, Nordeste e Centro-Oeste com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes que não possuam equipes de saúde da família, entre outros critérios456.

Em dezembro de 2006, foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria nº. 3.085, posteriormente revogada pela Portaria nº . 2.135 de 2013, que definiu que os Planos de Saúde deverão considerar a gestão do trabalho e da educação na saúde.

Já em 2007, foi editada também pelo Ministério da Saúde a Portaria 1.318, a qual cria as Diretrizes Nacionais para a Instituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários. A esse respeito, note-se que a referida norma é destinada a garantir “[...] a valorização dos trabalhadores através da eqüidade de oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras que associem a evolução funcional a um sistema permanente de qualificação, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços de saúde [...]”.

Assim, para tentar resolver o problema, foi criado pela Portaria Interministerial Saúde-Educação 2.087/2011 o Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica

453 PIERANTONI, Célia Regina. As reformas do Estado, da saúde e recursos humanos: limites e possibilidades.

Ciência & Saúde Coletiva, Brasília, v. 6, n. 2, 2001, p. 350.

454 CARVALHO, op. cit.

455 PIERANTONI, 2001, p. 353.

(PROVAB). O objetivo do referido programa, como se observa pelo artigo 1º da Portaria Interministerial Saúde-Educação 2.087/2011, era o de “[...] estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família [...]”.

O foco do programa são as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissionais de saúde, e a ideia era atrair profissionais ofertando curso de especialização em Saúde da Família, sob a responsabilidade das universidades públicas participantes do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA- SUS).

Entretanto, a iniciativa teve diversos problemas, tais como a insatisfação das entidades médicas ante a baixa remuneração paga, a contratação por meio de cooperativas, dentre outros. Além disso, a adesão dos médicos foi abaixo do esperado457.

Nesse contexto, surge o Programa “Mais Médicos”, que é o que passamos a tratar a seguir.

457 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS. Falhas no PROVAB terão que ser sanadas para que

FENAM mantenha apoio ao programa. Disponível em:

7 O PROGRAMA "MAIS MÉDICOS"

Como apontado na introdução deste trabalho, o programa “Mais Médicos” possui como origem a resposta às manifestações ocorridas em meados de 2013, conhecidas como “Jornadas de Junho”. Esse programa consiste em uma tentativa de melhorar a saúde no país de forma mais célere.

Pois bem, se observada a exposição de motivos da Medida Provisória nº. 621 de 2013, que deu origem ao referido programa, verificaremos que ele possui as seguintes finalidades:

I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;

III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;

IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;

V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;

VII - aperfeiçoar médicos nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; e

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS.458

Conforme ressalta o referido texto, apesar das inúmeras tentativas de expandir e qualificar a atenção básica, por meio da estratégia de Saúde da Família, muitas regiões não conseguiram desenvolver recursos humanos na área de saúde, em especial médicos, necessária para garantir a qualidade de vida da população459.

E como adiantado em capítulos anteriores, a exposição de motivos ainda afirma que a proporção de médico por habitante no Brasil (1,8 médicos para cada 1.000 habitantes) é menor do que em outros países latino-americanos com perfil socioeconômico semelhante ou

458 BRASIL. Presidência da República, 2013. 459 Ibidem.

países que possuem sistemas universais de saúde, a exemplo do Canadá (2,0), Reino Unido (2,7), Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4,0) e Cuba (6,7)460.

Assim, o texto aponta que há um número insuficiente de vagas nos cursos de graduação em medicina, o que pode ser uma das explicações para a deficiência no número de profissionais em diversas regiões do país. Mesmo com o aumento da oferta de vagas, a exposição de motivos aponta para a necessidade e iniciativas mais imediatas que possam alcançar as necessidades da população461.

Por fim, vale destacar que a exposição de motivos traz o fato de que diversos

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