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Três importantes premissas são postas para delimitar a chave de

leitura utilizada sobre Luhmann52 neste capítulo e no seguinte:

• A Teoria dos Sistemas é vista sob uma perspectiva rígida em

sua estruturação, mais formalizada que em Neves53, a

exemplo;

• Alguns desenvolvimentos possíveis desta teoria são

trabalhados através de novas interações com a biologia, química, física, etc., representando visões pessoais sobre direções possíveis da teoria luhmaniana; e,

• A dogmática é estudada, sob certos aspectos, a partir das

ferramentas da Teoria dos Sistemas, apesar de alguns

autores possuírem leitura de passagens de Luhmann54,

posicionando-se contrários a esta tese55.

Neste tópico, alguns conceitos fundamentais para Luhmann56 serão

definidos, especialmente, aqueles que possuem ligação com o tema específico deste trabalho ou que podem auxiliar a compreender a razão por trás de certas posições tomadas ao longo dele.

52 Em sua seminal obra: LUHMANN, Niklas. Law as a social system. Oxford: Oxford University

Press, 2004.

53 NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo, Martins Fontes, 2006. 54 LUHMANN, Niklas. Law as a social system. Oxford: Oxford University Press, 2004.

55 Entre outros, como dito: NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo,

Martins Fontes, 2006.

O ponto fundamental da Teoria dos Sistemas é no plexo da diferenciação entre sistema e ambiente, uma relação assimétrica produzida internamente pelo sistema, recordando que tal idéia é recursiva, já que um sub- sistema possui como ambiente o seu.

A noção de ambiente, em sentido estrito, está ligada ao mundo fenomênico, dos acontecimentos naturais, o caos, impossível de ser apreendido completamente pelos sentidos, é o status do código não comunicação, que o diferencia do sistema social, mas o ambiente não é apreendido, é vivido, é o marco das irritações em seu maior estado.

É dizer, inexiste um toque entre os dois sistemas, um toque entre a realidade comunicativa e a realidade fenomênica, apesar de suas alimentações indiretas recíprocas, já que inexiste uma troca específica entre sistema e ambiente, mas uma forma de condicionamento, uma forma de ligação permitida pela abertura cognitiva.

A abertura cognitiva, portanto, é indireta, permitindo que o sistema opere com seu fechamento operativo, ou seja, o sistema operando a partir de suas próprias estruturas.

Logo, a percepção sistêmica é, sempre, indireta, assimétrica, uma forma de simulacro de uma realidade inexistente, intocável, é dizer, um sistema de objetos mediatos que não tocam os objetos dinâmicos, produzidos, apenas, por meio de estruturas internas a cada um dos sistemas ou de seus subsistemas, que não se comunicam os demais.

É dizer, inexiste o sistema parsoniano de inputs e outputs, inexiste a entrada e saída de cada sistema, mas distinções a partir de distinções internas, em que a codificação e programação são estabelecidas como formas de diferenciação.

A abertura cognitiva é a forma que permite um não autismo dos sistemas, já que a percepção da irritação é algo interno, mas que revela uma pressuposição de realidades distintas.

Aquilo que efetivamente ocorre não está posto no sistema, pois ele não reconhece aquele acontecimento, mas cria acontecimentos de maneira autopoiética.

Recorda-se, contextualmente, que a idéia de observação é tida como uma espécie de operação interna ao sistema, a qual permite que se realize uma nova operação, já que sempre uma observação possui um ponto cego, que se vincula à contextualização do ponto de observação, produzindo, conseqüentemente, outra observação e, assim, indefinidamente, do que a observação é de segunda ordem, terceira ordem e assim sucessivamente, entendida como observação auto- referente/interna.

Segunda espécie de observação é a hetero-observação, delimitada pela existência da abertura cognitiva, na qual um sistema pressupõe uma operação em outro sistema, mas cria tal pressuposição utilizando suas próprias estruturas.

Não se pode olvidar que a idéia de abertura cognitiva e sua contraparte no fechamento operativo pressupõe uma sociedade complexa, já que as pressuposições de realidades paralelas fechadas em si mesmas, somente fazem sentido em um esquema poliédrico, ou seja, o circulo sistêmico permitindo um total multifacetado, ainda que o sistema se satisfaça com seu próprio real.

Ponto final deste processo de operação inter/intra-sistemas é dado pela possibilidade de estruturas em dois sistemas distintos que operarem com irritações/pressuposições recíprocas, ou seja, a noção dos acoplamentos estruturais, os quais não realizam uma abertura do sistema em si, mas uma forma de reação externamente idêntica e internamente diferenciada, do ponto de vista material e temporal, que será mais elucidada em ponto infra.

A idéia biológica de autopoiesis57 também é fundamental nesta

forma de (re)produção continuada de comunicações por meio de estruturas, apenas,

internas ao sistema, já que sem uma forma de auto-produção continuada, inexistiria a possibilidade de criação de variabilidade programática/comunicativa, produzindo um sistema estéril e com um fim no horizonte.

Sem a possibilidade e uma auto-alimentação do sistema através de suas estruturas que reproduzem mais estruturas diferenciadas entre si por processos de recombinação intrincada entre seus dados programáticos (como no caso da troca de genes em uma reprodução biológica, mesmo no caso de mutações produzidas na reprodução assexuada), inexistiria uma mutabilidade constante do sistema social e sua operatividade e forma plena.

Obviamente o reconhecimento recíproco é dado pelas características comuns deste processo biológico, um reconhecimento de similaridade, como no caso das ligações de validade no sistema jurídico.

Esta tradução da idéia de autopoiesis para o sistema social é dada pelo paralelo entre a semântica programática e a estrutura biológica do DNA, pois, a partir destas premissas, tem-se a identificação recíproca e a possibilidade, já elucidada, de evolução sistêmica.

Um segundo giro sobre a autopoiesis é dado pelo funcionamento da interação entre triângulos semióticos, já que os termos suporte físico, significado e significação, dentro do processo de positivação/interpretação inesgotável do direito, somente são movimentados através da forma autopoiesis, já que a partir de um primeiro triângulo semiótico, a significação surge como significado/vértice para outro triângulo semiótico e assim sucessivamente.

A evolução dos sistemas, dada a sua multiplicidade produzida pela autopoiesis, é definida como forma evolucionista neo-darwiniana58, já que esta forma permite uma variação que permitirá os processos consecutivos de seleção e (re)estabilização.

58 DARWIN, Charles. A origem das espécies. São Paulo: Martin Claret, 2005; e LUHMANN, Niklas.

Esta estrutura escalonada é o fundamento da idéia de reação (ainda que não condicionada) do sistema à variedade comunicativa, pressupondo um novo ponto futuro, ainda que possível de falibilidade de estabilização, momentânea do sistema.

A complexidade é o fundamento de uma variedade, uma multiplicidade comunicativa, que determina o campo da possibilidade de seleção de estruturas em busca da necessária estabilidade que condiciona as expectativas internas ao sistema.

Esta estabilização precária final serve como forma de manter a falibilidade do sistema frente à possibilidade de novas decepções, contrafactualidades ou, mesmo, de revoluções constantes.

Portanto, neste sentido, a contingência é forma de preservação do sistema, é forma que produz a necessidade de revoluções/recombinações constantes para uma melhor adaptação futura a problemas presentes e futuros.

Como forma de tentar manter uma precária estabilidade, diminuindo as incertezas, o sistema utiliza o mecanismo da redundância, ou seja, uma série de comunicações expressas em uma determinada direção como forma de auxílio da diminuição de complexidades e contingências no sistema.

Exemplo desta redundância, no sistema jurídico, é a idéia escalonada de tribunais, fundamento do sistema recursal judicial, em que uma comunicação evoluída, reforçada, redundante, gera a satisfação das expectativas normativas do sistema.

Finalmente, três, sinteticamente, podem ser consideradas as formas de diferenciação produzidas internamente pelo sistema do sistema: o tempo, o código e a forma dos programas, as quais serão elucidadas, especificamente, a partir da perspectiva jurídica – recordando que alguns elementos de diferenciação externa genéricos ao sistema já foram elucidados neste ponto.

2.3. A respeito da distinção entre sistema do direito, o ambiente e a sociedade.