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O tempo é um dos temas mais importantes no contexto da semiótica e da Teoria dos Sistemas, já que as formas verbais do tempo no plano da realidade construído pelo giro lingüístico e a imprevisibilidade e contingência na formação da programação jurídica são fundamentais para apreciar a mutabilidade e capacidade de reação dos sistemas em suas construções auto-referentes.

Obviamente, Kelsen77 não coloca no centro das suas especulações

o tempo como forma de diferenciação, do que o único elemento temporal que pode ser inferido de sua obra é aquela que permite a distinção entre os acontecimentos e seu relato dentro da linguagem.

Neste sentido, as preocupações temporais kelsenianas78, ainda que potencialmente involuntárias, estariam ligadas ao momento de produção normativa e como a norma colhe o tempo na dicotomia fato e sanção.

Passo seguinte na elaboração de uma teoria do direito é dada pela aplicação da Teoria da Linguagem, que diferencia os problemas da distinção entre o tempo do fato e o tempo no fato e a seqüência lógica e não cronológica entre antecedente e conseqüente normativos.

A semiótica diferencia, também, marcos temporais que se referem a uma âncora que baliza o tempo no momento da produção normativa, em outras palavras, o tempo do antecedente normativo serve de baliza para o tempo do conseqüente normativo, desconectando-se do tempo da produção normativa, como

na debreagem enunciva temporal de Fiorin79.

Tais considerações podem ser consideradas como neokelsenianas, ou seja, utilização de técnicas lingüísticas sofisticadas para observar os mecanismos

do microcosmo jurídico como descrito por Kelsen80.

Em campo diverso, Luhmann81 teoriza, basicamente, a respeito do

tempo, que está no centro de suas especulações, em três campos diversos: o procedimento como diferenciação temporal do direito; a distinção entre os futuros presentes e presentes futuros/estados alcançados; e a dicotomia tempo analógico e digital.

Na primeira forma de distinção temporal luhmaniana, os procedimentos são forma de delimitação episódica para tomada de decisão, permitindo a estabilização das generalizações e das expectativas normativas, manufaturados para que o sistema possua tempo para resolver incertezas na aplicação do código, pela produção de incertezas.

78 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 79 FIORIN, José Luiz. As astúcias da enunciação. São Paulo: Ática, 2002. 80 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 81 LUHMANN, Niklas. Law as a social system. Oxford: Oxford University Press, 2004.

Esta distinção temporal pelo procedimento faz com que o fechamento operativo e a abertura cognitiva sejam possíveis e permite a legitimação interna e externa do direito, já que as expectativas normativas, normalmente, não são alinhadas as expectativas cognitivas.

Neste contexto, é relevante que o sistema pressuponha e opere de maneira fechada, com um tempo internamente próprio, distinto dos demais tempos, uma diferenciação de segunda ordem interna ao sistema jurídico, pós-codificação e programação.

No plano externo, no entanto, em uma visão heteroreferente, o direito e os outros sistemas operam em velocidades diferentes.

Esta dissincronia entre os tempos do direito e dos outros tempos é

elucidada a partir do segundo marco luhmaniano82 temporal, a distinção entre tempo

analógico e tempo digital.

O tempo analógico é o tempo do ambiente/sistema social, é o tempo do plano dos acontecimentos, dos dados brutos, dos objetos dinâmicos, é o tempo idêntico para todos os sistemas, em sua externalidade constituidora, no plano dos acoplamentos estruturais.

É dizer, quando são acoplados estruturalmente dois sistemas, há uma sincronia externa do momento da irritação e uma dissincronia em sua operação, ou seja, o acoplamento estrutural força esta ligação temporal do início da irritação.

O tempo analógico é o tempo contado pelo ambiente, mas não acessado pelo sistema, que o desconhece como marco temporal, é somente no início dos acoplamentos operacionais é que surge o tempo digital, somente no momento da internalização, portanto, a memória do tempo analógico não é acessada pelo sistema.

Diversamente, internamente a cada um dos sistemas, tem-se o tempo digital, que demarca a velocidade de processamento do sistema em suas relações internas.

No caso jurídico esta ferramenta digital é o procedimento, que permite a condicionalidade, contingência e estabilização das expectativas normativas no plano do sistema jurídico, além de ser a chave para o fechamento operativo e abertura cognitiva.

Sem esta diferenciação interna temporal, o sistema perde um de seus elementos distintivos operacionais e sua capacidade de resposta interna a forma como os problemas e expectativas se relacionam dentro do sistema social.

As relações entre passado e futuro são simetricamente um com o outro, apenas, dentro de cada sistema de referência.

Esta noção de passado e futuro somente existe dentro do tempo digital, na operatividade fechada, ela não se relaciona, portanto, com a noção de passado e futuro analógicos.

Esta forma de diferenciação temporal interna permite a criação de redes de redundância, recursividade e memória do sistema, identificando redundâncias e produzindo comparações dentro de timeframes, linhas temporais específicas.

É dizer, o direito passa a manipular sua própria memória através do tempo, criando e recriando, produzindo e reproduzindo ordenamentos e sistemas jurídicos, a exemplo, realizando operações de determinação do alinhamento dos presentes futuros e estados alcançados de maneira cíclica e contínua.

Elucidando, o direito ganha a capacidade de se projetar para o

passado reconstruindo uma nova semântica interpretativa para

(re)trabalhar/programar um evento passado e uma propriedade prospectiva de antever novas interações e reeducar a semântica interpretativa para o futuro.

Elucidar a terceira distinção temporal luhmaniana, ou seja, entre presente futuro e futuros presentes/estados alcançados é um elemento fundamental.

O futuro presente seria o conjunto de possibilidades existentes atualmente para dar suporte a comunicação e decisão, dentro da capacidade de previsibilidade atual das estruturas do sistema e do marco semântico interpretativo atual.

Contrapostos a estes esforços incapazes de prever todas as situações, os presentes futuros/estados alcançados seriam os resultados efetivos do estado daquela programação no futuro, ou seja, se ela foi ou não estabilizada, se fez ou não parte do corpo/estruturas resultantes do processo evolutivo do sistema.

Esta distinção é fundamental para operacionalizar a decepção do sistema ou sua adaptabilidade permitindo que a percepção (semântica) do programa seja adaptável através da interpretação.

Ainda, tem-se a possibilidade de que o direito realize operações retrospectivas e procure alcançar a máxima otimização no alinhamento entre estes dois tempos, ainda que tal tarefa seja limitada pelo caos e incerteza, que sempre, são limitadores da atividade humana no plano de sua previsibilidade, pois, sempre, novas e inesperadas (re)evoluções nas premissas do pensamento lógico são produzidas e novas variáveis são criadas/adicionadas sem controle humano afetando o resultado alcançado.

2.8. Acoplamentos estruturais: definição e certas espécies pertinentes ao